Famílias Possíveis.

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Transcrição da apresentação:

Famílias Possíveis

A compreensão da família contemporânea mostra-se contextualizada na profunda alteração de todo o ordenamento, instaurada pelo atual texto constitucional. Deve-se entender o conceito atual de família segundo o qual o homem é fim em si mesmo. Dedica-se a privilegiar o efetivo exercício dos direitos fundamentais. Desta feita a família surge como instrumento apto para a promoção dos direitos fundamentais, é, portanto, um precioso auxílio à efetividade do compromisso constitucional de proteger a pessoa. Os direitos fundamentais são expedientes jurídicos a resguardar a preservação das características mais genuínas da qualidade humana das pessoas.

A família por sua vez, considerada como um dos principais abrigos a conceder condições à satisfação desses direitos mostra-se tão fundamental quanto eles. Ao sujeito deve-se dar a liberdade de escolha entre formar ou não família e principalmente de fazê-lo a seu modo. Em princípio não é cabível qualquer imposição exterior nesses termos. Tornar efetivo o direito fundamental de constituir família requer, dentre outras providências, ao menos partir do pressuposto de que famílias possíveis são todas aquelas que forem eleitas autonomamente pelos envolvidos sejam ou não reconhecidas pelo sistema jurídico.

Vamos elencar apenas algumas das famílias: 1- Casamento Por muito tempo reinou sinônimo único de família. No passado, ou se casava ou não se constituía família. E ainda que casados uma série de funções e obrigações deveriam ser cumpridas para garantir a concentração de propriedade e preservação dos dogmas católicos. Alterada e ampliada a concepção de família, o conceito de casamento merece revisão. A família passa a ser entendida como uma comunhão que incentiva e garante a livre e plena formação pessoal de seus membros.

O casamento passa a ser uma das espécies familiares. Todas as demais espécies de família exigem do ordenamento jurídico um reconhecimento após sua constituição para que surtam efeitos jurídicos. A interferência estatal é “ex post”. No casamento o direito existe na formação. O processo de habilitação e a celebração devem ocorrer necessariamente “ex ante”. A estrita formalidade do matrimônio ainda gera obrigatoriedade de satisfação de elementos que não se cogitam nas demais entidades familiares: a) diversidade de sexo dos nubentes; b) capacidade civil – ainda que relativa; c) ausência de impedimentos

2- União Estável A primeira entidade familiar a forçar a atenção jurídica no sentido de reconhecimento e proteção para além do casamento. De início o direito rechaçava. Em sede constitucional se instalou na ordem jurídica (art. 226, §3º da CF/88) É uma família conjugal desprovida de solenidade constitutiva. Reúne um par (podendo ser do mesmo sexo ou não) que vivem como se casados fossem de maneira ostensiva e permanente.

3- Família Monoparental Monoparental é a realidade formada pela isolada relação entre o pai e seus filhos ou entre a mãe e seus filhos. Nesse sentido é a definição constitucional sediada no art. 226, §4º. Trata-se do elo de filiação que deixa de ser entendido somente por essa conotação. Passa a ser também como uma verdadeira entidade familiar. Algumas discussões ainda pendem, porém, no que diz respeito à extensão do significado da família monoparental, bem como seus efeitos. Discute-se, por exemplo, se essa relação se resumiria ao pai/filho ou mãe/filho ou se poderia se considerar avô/neto e sucessivamente

4- Família recomposta = família mosaico Traz em si a idéia de uma situação convivencial novamente formulada a partir de familiares que já se encontravam reunidos e aos quais se vêm juntar inéditos membros. O componente agregado à relação familiar preexistente vem a ocupar o lugar de companheiro(a) ou esposo(a) do(a) ascendente. A família recomposta se dá: a) quando um núcleo monoparental vem agregar-se outrem na posição de cônjuge ou companheiro(a) ou b) quando dois núcleos monoparentais se reúnem.

Exemplificando: Mãe solteira que se casa e leva consigo o filho; Pai guardião divorciado que constitui união estável ou homoafetiva com outra pessoa reunindo-se no mesmo lar o casal e o menor; Junção dessas duas realidades unilineares, a mãe solteira e o pai divorciado que se reúnem uns aos outros e seus filhos exclusivos. A maior dificuldade está na qualificação jurídica e seus efeitos entre duas novas relações: 1- a dos filhos de um e o outro membro do casal e; 2- a dos filhos exclusivos entre si.

Na família recomposta o poder familiar não se estende ao novo membro, o qual passa a ter, juridicamente, apenas uma relação de afinidade com o filho daquele com quem compõe um casal. Entende-se que essa solução legal aparenta-se, em princípio, suficiente e adequada. Atenta à dissociação entre o estado civil dos pais e relação de filiação. Não impede uma futura constituição de elo materno ou paterno-filial sócio-afetivo e para tal deverão estar presentes os requisitos para formação da referida relação.

5- Família homoafetiva As relações homoafetivas são aquelas estabelecidas entre pessoas do mesmo sexo. Embora não compreendam novidade social são objetos de inquietações jurídicas e hoje reconhecida como entidade familiar pela recente decisão do STF. Considerada uma família, esta será geradora de efeitos jurídicos comuns às demais entidades familiares, podendo ter algumas específicas em virtude das peculiaridades das diversas famílias.

6- Família simultânea O que aqui se denomina de família é a realidade comumente conhecida por concubinato adulterino. Trata-se de uma relação afetivo-sexual mantida concomitante a outra situação familiar. A despeito da realidade fática por vezes demonstrar organizações voluntariamente avessas ao padrão de conduta, requer um tratamento mais cuidadoso, pois, continua a tendência da doutrina e jurisprudência em advogar repreendendo tais situações. O comportamento monogâmico somente deveria vincular caso assim tenham elegido. Nessa hipótese o direito deveria passar a atuar tutelando o ofendido. Sendo aceito entre todos envolvidos, deveria se reconhecer as duas ou mais famílias e tutelá-las integralmente, sem qualquer distinção.

7- Família anaparental É aquela constituída sem a presença de alguém que ocupe a posição de ascendente. Constitui-se por pessoas ligadas pelo vínculo de parentesco, mas cuja reunião não ocorre por intermédio da presença de um comum ascendente. Ex: irmãos residindo no mesmo lar. Maria Berenice Dias estende tal expressão e diz que a convivência entre pessoas ainda que não parentes pode ser considerada como família anaparental. Ex: duas idosas amigas que moram juntas até a morte.

Não há família anaparental quando há uma formação circunstancial ou previsivelmente temporária. Ex: uma república de estudantes, pois não há animus familae Uma conseqüência, ao menos, parece garantida a essa entidade familiar, qual seja, o direito à impenhorabilidade imobiliária da residência porque se caracteriza bem de família. Se consegue os mesmos direitos com base na Teoria do Patrimônio Mínimo. Tal teoria tem total relação com o princípio da dignidade da pessoa humana.