Como é notório, a Lei nº 8.078/90, que instituiu entre nós o Código de Defesa do Consumidor constitui norma de ordem pública e interesse social, pelo que.

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Aula 4 RESPONSABILIDADE CIVIL RC por fato de terceiro
Advertisements

Competência Fiscalizatória, Excessos e Sanções: Responsabilidade do Estado pela Prática de Ilícitos Tributários Tácio Lacerda Gama Professor da PUC-SP.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
DANOS MORAIS E DIREITOS DA PERSONALIDADE
Responsabilidade Civil em Medicina- Noçoes
RESPONSABILIDADE CIVIL NAS RELAÇÕES DE CONSUMO
Aula 6 RESPONSABILIDADE CIVIL RC nas relações de consumo
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
ALGUMAS CONSIDERAÇÕES SOBRE A RESPONSABILIZAÇÃO DOS ADMINISTRADORES NÃO-SÓCIOS DAS SOCIEDADES LIMITADAS FRENTE AO NOVO CÓDIGO CIVIL Professora Francini.
PRÓTESES MAMA E RESP. MÉDICA
Intervenção de terceiros
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
REPARAÇÃO DE DANOS NO CDC
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
RESPONSABILIDADES DOS PROFISSIONAIS DE ENGENHARIA E ARQUITETURA
TUTELA CIVIL DO MEIO AMBIENTE
1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA RESPONSABILIDADE
DIREITO DO CONSUMIDOR Curso Intensivo 1º E
RESPONSABILIDADE CIVIL DO FORNECEDOR POR DEFEITO DO SERVIÇO, PRESCRIÇÃO, DECADÊNCIA E GARANTIA Aula 09.
Da Responsabilidade Civil no Direito do Consumidor
PROTEÇÃO A SÁUDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
LEI DE ACESSO À INFORMAÇÃO
02/04/2017.
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
CAPÍTULO IV Da Qualidade de Produtos e Serviços, da Prevenção e da Reparação dos Danos SEÇÃO I Da Proteção à Saúde e Segurança.
Direitos do Consumidor
09/04/2017.
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Responsabilidade civil nas relações de consumo
LEI Nº 9.279, DE 14 DE MAIO DE Regula direitos e obrigações relativos à propriedade industrial. Aprovada em 1996 pelo poder executivo, na administração.
ROTEIRO DO PROGRAMA DE RESPONSABILIDADE CIVIL 1. OS ÂMBITOS JURÍDICOS DA ILICITUDE Os deveres jurídicos originários Os deveres jurídicos sucessivos.
RESPONSABILIDADE CIVIL
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Unidade VII: Responsabilidade civil (extracontratual) do Estado
Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L
Proteção contratual no CDC
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
Responsabilidade civil do empreiteiro e do projetista
AULA+ Direito do Consumidor Aula 4: Direitos Básicos do Consumidor I
RESPONSABILIDADE POR DANO AMBIENTAL
Eduardo Hipólito do Rego
RESPONSABILIDADE CIVIL
Profº Carmênio Júnior
GRUPO IV: HIGOR BEZERRA KRISTHIANE CÓLEN PÂMELLA MACIEL VANDERLEY PINHEIRO.
Estabelece o art. 932 do Código Civil:
 Lei 8078/1990  Origem: modificações nas relações de consumo (ex: situações de defeitos no produto ou na prestação de serviço)
Consumidor Aspectos gerais.
Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços
Responsabilidade Civil
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo Parte 01
POLÍTICA NACIONAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO E DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Políticas Públicas em Direito a Moradia.
DIREITO E JORNALISMO TUTELA DO CONSUMIDOR DE SERVIÇOS JORNALÍSTICOS
AULA 09 – EMBARGOS EMBARGOS
DIRETIO E JORNALISMO Tutela Civil no âmbito do Jornalismo – 2ª Parte Responsabilidade civil: Pressupostos da Responsabilidade civil: 1 - Conduta humana.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
PROAB 2013 RESPONSABILIDADE CIVIL PROFESSORA: FLAVIA ZEBULUM Aula 2.
VÍCIOS DO CONTRATO Na realização de algum tipo de contrato, pode ocorrer algum tipo de defeito, que pode anular o contrato: São os chamados vícios do contrato,
ADMINISTRADOR PÚBLICO
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Novembro / 08 DIREITO DO CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR Rodrigo Tomas Dal Fabbro Faculdades IPEP.
Responsabilidade Civil
TUTELA CIVIL O Código determina direito básico do consumidor “a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Do Contrato de Transporte  ASPECTOS GERAIS -  O Artigo 730 do Código Civil conceitua os contratos de transporte como o pacto pelo qual “alguém se obriga,
Responsabilidade Civil nas Relações de Consumo. art. 6º, VI – CDC (Princípio básico do consumidor) A efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais.
Transcrição da apresentação:

Como é notório, a Lei nº 8.078/90, que instituiu entre nós o Código de Defesa do Consumidor constitui norma de ordem pública e interesse social, pelo que consta do seu art. 1º, sendo também norma principiológica, pela previsão expressa de proteção aos consumidores constante no Texto Maior, particularmente do seu art. 5º, XXXII e art. 170, III.

Sendo a igualdade para contrair direitos e deveres entre os sujeitos do direito uma cláusula pétrea, prevista no art. 5º, “caput”, da CF/88, procura-se resolver eventuais desigualdades de forma casuística. Entretanto a aceitação da teoria do cumprimento da função sociológica do contrato por nossos tribunais, ainda se faz de maneira tímida, talvez em razão da resistência de rompimento em relação à uma teoria clássica, enraizada na jurisprudência e embasada pelo Código Civil de 1916. Cf. LISBOA, ROBERTO SENISE. Princípios Gerais dos Contratos. Revista dos Tribunais, São Paulo: RT, vol 745, p. 33.

“Recurso especial. Leasing “Recurso especial. Leasing. Contrato de arrendamento mercantil expresso em dólar americano. Variação cambial. CDC. Teoria da imprevisão. Aplicabilidade. Alegação de ofensa aos arts. 115 e 145 do Código Civil. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF e 211/STJ). Dissenso jurisprudencial não caracterizado. Acórdão local em consonância com recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça. I. - Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de arrendamento mercantil. II. - A abrupta e forte desvalorização do real frente ao dólar americano constitui evento objetivo e inesperado apto a ensejar a revisão de cláusula contratual, de modo a evitar o enriquecimento sem causa de um contratante em detrimento do outro (art. 6º, V, do CDC). III - Agravo regimental desprovido”. (Superior Tribunal de Justiça, ACÓRDÃO: AGA 430393/RJ (200101405575), 442937 AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, ORGÃO JULGADOR: - TERCEIRA TURMA. RELATOR: MINISTRO ANTÔNIO DE PÁDUA RIBEIRO, FONTE: DJ DATA: 05/08/2002 PG: 00339 , VEJA: STJ - RESP 293864-SE, RESP 361694-RS, RESP 331082-SC).

CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art CAPÍTULO III DOS DIREITOS BÁSICOS DO CONSUMIDOR Art. 6º - São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações;

III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos;

VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos, com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência; IX - (Vetado.) X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.

Art. 7º - Os direitos previstos neste Código não excluem outros decorrentes de tratados ou convenções internacionais de que o Brasil seja signatário, da legislação interna ordinária, de regulamentos expedidos pelas autoridades administrativas competentes, bem como dos que derivem dos princípios gerais do direito, analogia, costumes e equidade.

Responsabilidade civil. Transporte aéreo Responsabilidade civil. Transporte aéreo. Cancelamento de vôo de Miami a São Paulo. Transferência do passageiro a um vôo realizado no dia seguinte por outra empresa. Responsabilidade objetiva da transportadora. Necessidade de cumprimento do contrato. Atividade de transporte abrangida pelo CDC. Defeito na prestação de serviços (...). Causas excludentes (como caso fortuito ou força maior) não provadas. Indenização fixada em quantia equivalente a 4.150 direitos especiais de saque. Protocolo, Adicional n.º 3 alterou o disposto no art. 22 da Convenção de Varsóvia. Ação procedente. Recurso provido para esse fim. (1º TACSP, 5ª C., Ap. n.º 623.538- 9), j. em 18.1.95, rel. juiz Torres Júnior, v.u., RDC 18/184-187.)

O CDC não exclui as demais normas protetoras dos interesses do consumidor – Leis, tratados . . . CONFLITO DA LEI NO TEMPO Anterioridade; Especialidade; Hierarquia; CDC – harmonia e coordenação – diálogo das fontes; Eficiência funcional do sistema plural;

Aplicação simultânea, coerente e coordenada: STJ: RECURSO ESPECIAL Nº 510.150 - MA (2003/0007895-7) A lei de improbidade administrativa, juntamente com a lei da ação civil pública, da ação popular, do mandado de segurança coletivo, do Código de Defesa do Consumidor e do Estatuto da Criança e do Adolescente e do Idoso, compõem um microssistema de tutela dos interesses transindividuais e sob esse enfoque interdisciplinar, interpenetram-se e subsidiam-se. MINISTRO LUIZ FUX

Através do diálogo de fontes, analisando a convergência de princípios, bem como o objetivo na criação da norma, é possível, por exemplo, aplicar o instituto da desconsideração da personalidade jurídica no Direito do Trabalho. CLT não prevê tal instituto. Inversão do ônus da prova; Cláusulas abusivas no contrato de trabalho; (. . .)

Parágrafo único - Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo. Pacote turístico. Descumprimento do contrato. Responsabilidade solidária. Ementa: "Empresa vendedora de pacote turístico é, lato sensu, prestadora de todos os serviços turísticos que integram o pacote, independentemente da responsabilidade final ou intermédia ser de outras empresas. Princípio da responsabilidade solidária entre todos os autores da ofensa, erigido como direito básico do consumidor pelo art. 7º, parágrafo único, do CDC". Apelo improvido. (TARS, 4ª C. Cível, AC n.º 195151303, j. em 9.11.95, rel. juiz Moacir Leopoldo Haeser, v.u., JTARS 97/ 276- 282.)

Responsabilidade solidária: Diz que uma pessoa deve responder pelos atos de outra em igual intensidade. A responsabilidade solidária resulta da lei ou da vontade das partes. A Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que fornecedores, fabricantes e todos os participantes da cadeia produtiva devem responder solidariamente pelos possíveis danos que produtos defeituosos ou serviços causem aos consumidores. A empresa X havia sido autuada pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Inmetro) por duas irregularidades em uma massa de modelar: a ausência de símbolo de identificação de certificação e a diferença quantitativa nos produtos.

A empresa enviou ao Inmetro cópias das notas fiscais que comprovavam a origem dos produtos. O intuito era demonstrar que a responsabilidade seria do fabricante e não do estabelecimento comercial. O juiz de origem chegou a declarar a nulidade do processo, sob a alegação de que a empresa não poderia ter sido autuada, uma vez que o fabricante foi identificado, excluindo a responsabilidade do vendedor. O Inmetro recorreu alegando a violação do Código de Defesa do Consumidor, que trata da responsabilidade solidária dos fornecedores nos casos de defeito qualitativo e quantitativo. O recorrente interpôs também recurso extraordinário que foi admitido na origem e não houve apresentação das contrarrazões.

O relator do recurso especial, ministro Humberto Martins, observou que o Inmetro, por ser uma autarquia reguladora, com competência fiscalizadora das relações de consumo, deve exercer o poder de polícia, de forma administrativa, na área de avaliação da conformidade, nos produtos por ele regulamentados ou por competência que lhe seja delegada. O relator deixa claro que a responsabilidade do fornecedor é pela totalidade do produto final, não apenas pela parte que contribuiu, formando-se a solidariedade entre os fornecedores intermediários e todos os participantes da cadeia produtiva diante dos possíveis danos que o produto final possa causar aos consumidores. Observa-se que a ausência e manipulação de informação causam dano direto ao consumidor, completou o relator.

A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial A Quarta Turma foi unânime ao dar provimento ao recurso especial. Todos acompanharam o entendimento do ministro Humberto Martins que entendeu não haver dúvidas que o vendedor pode ser responsabilizado solidariamente por ilícitos administrativos, civis e penais de consumo, pois a relação de consumo é una. No Código de Defesa do Consumidor a regra é da responsabilidade civil objetiva, ou seja, independe da existência de culpa, basta, portanto, ser demonstrado o dano causado, o defeito no produto ou serviço e o nexo de causalidade entre os dois.

Nas palavras do Prof. Março Antonio Araújo Junior a regra no CDC é que a responsabilidade do fornecedor com relação à reparação dos danos causados ao consumidor por vício ou defeito no produto ou serviço seja uma responsabilidade objetiva, e portanto, independe da apuração de culpa, sendo desnecessária a investigação de negligência, imprudência ou imperícia. Na responsabilidade objetiva basta a prova do dano e do nexo causal.

Note-se, porém, que o art. 18 do CDC (abaixo transcrito) impõe a responsabilidade solidária aos fornecedores, ou seja, todos aqueles que participam da cadeia produtiva. Art. 18. Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor , assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas.

No que tange a fornecedor, o art No que tange a fornecedor, o art. 3º do CDC conceitua como toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. De acordo com a redação acima, o conceito de fornecedor é bem amplo, e parte expressiva da jurisprudência entende que o comerciante se encontra na cadeia produtiva do bem de consumo. Assim, nos termos do art. 3º combinado com o art. 18, ambos do CDC, qualquer um que fizer parte da cadeia produtiva, poderá ser obrigado a reparar os vícios de qualidade ou quantidade dos produtos.

Comerciante não é obrigado a receber do fabricante mercadoria com defeito/problema/insatisfatório; Concatenação: D. Civil/Comercial (Resp. subj. – comerciante X fornecedor = ação de regresso) e CDC (Resp. obj. consumidor X comerciante); O comerciante ao realizar as suas atividades assume o risco do empreendimento;

A responsabilidade civil subjetiva ordena que, além dos pressupostos existenciais da responsabilidade civil em geral, é necessária a existência de dolo ou culpa do agente causador. Tal entendimento, que já era presente no código civil de 1916, mantido pelo novo código civil, através do art. 186 e 927, que estabelecem como regra geral a responsabilidade civil subjetiva. Ressalta-se, que o código civil vigente institui como regra a concepção de que a responsabilidade civil é subjetiva (havendo análise da existência de culpa), conforme se infere de uma simples leitura do art. 186 (“Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”).

Responsabilidade Subjetiva: evento danoso; b) nexo causal; c) dano ressarcível; d) e sua extensão.

Mesmo o art. 927, que estabelece a aplicação da responsabilidade objetiva, ou seja, desprezando a análise da existência de dolo ou culpa para a reparação do dano, impõe, como regra geral, a responsabilidade subjetiva, já que seu parágrafo único limitou as hipóteses de responsabilidade civil objetiva, quando determina que: “Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem”.

Na visão de Ari Pedro Lorenzetti: DIFERENCIAÇÃO ENTRE A RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA E A RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA Na visão de Ari Pedro Lorenzetti: “Pode-se se definir, assim, a responsabilidade solidária como a vinculação de vários sujeitos à satisfação de uma obrigação jurídica, permitindo ao credor escolher de qual ou quais deles pretender obter, total ou parcialmente, a prestação a que tem direito”. 

De uma forma muito particular Rodolfo Pamplona e Pablo Stolze ilustram que: “Existe solidariedade quando, na mesma obrigação, concorre uma pluralidade de credores, cada um com direito à divida toda (solidariedade ativa), ou uma pluralidade de devedores, cada um obrigado à dívida por inteiro (solidariedade passiva).” O instituto da solidariedade assegura ao credor a possibilidade de escolher se quer demandar contra todos os devedores ou contra qualquer deles. Trata-se de uma faculdade dirigida a vítima do dano.

Acerca da responsabilidade Subsidiária, embora esta não esteja expressamente prevista em lei é muito comum encontrar na jurisprudência sua aplicação. Esta no saber de Ari Pedro Lorenzetti consiste em: “Há casos, entretanto, em que, mesmo podendo exigir de apenas um dos coobrigados a prestação inteira, o credor não terá a inteira liberdade de escolha entre as pessoas de quem possa obter o cumprimento, devendo observar uma ordem de preferência. Assim, primeiro deverá postular o pagamento perante um ou alguns dos coobrigados para, somente em caso de não obter êxito perante estes, poder voltar-se contra os demais coobrigados.”

CAPÍTULO IV DA QUALIDADE DE PRODUTOS E SERVIÇOS, DA PREVENÇÃO E DA REPARAÇÃO DOS DANOS SEÇÃO I DA PROTEÇÃO À SAÚDE E SEGURANÇA Art. 8º - Os produtos e serviços colocados no mercado de consumo não acarretarão riscos à saúde ou segurança dos consumidores, exceto os considerados normais e previsíveis em decorrência de sua natureza e fruição, obrigando-se os fornecedores, em qualquer hipótese, a dar as informações necessárias e adequadas a seu respeito.

Parágrafo único - Em se tratando de produto industrial, ao fabricante cabe prestar as informações a que se refere este artigo, através de impressos apropriados que devam acompanhar o produto.

Os produtos e serviços oferecidos no mercado de consumo não poderão acarretar riscos à saúde e à segurança dos consumidores, salvo aqueles que, pela sua própria natureza apresentam em si, risco inerente, normais e previsíveis. Ex. faca de cozinha; O legislador procurou, através do princípio da informação, garantir ao consumidor o direito de ser informado, de maneira ostensiva e adequada;

‘Código de Defesa do Consumidor Art. 12. Lata de tomate Arisco ‘Código de Defesa do Consumidor Art. 12. Lata de tomate Arisco. Dano na abertura da lata. Responsabilidade civil da fabricante. O fabricante de massa de tomate que coloca no mercado produtos acondicionados em latas cuja abertura requer certos cuidados, sob pena de risco à saúde do consumidor, e sem prestar a devida informação, deve indenizar os danos materiais e morais daí resultantes. Rejeitada a denunciação da lide à fabricante da lata por falta de prova. Recurso não conhecido’ (STJ – Acórdão REsp. 237964/SP (199901023734) RE 341571, 16-12-99, 4ª Turma – Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar)

Art. 9º O fornecedor de produtos e serviços potencialmente nocivos ou perigosos à saúde ou segurança deverá informar, de maneira ostensiva e adequada, a respeito da sua nocividade ou periculosidade, sem prejuízo da adoção de outras medidas cabíveis em cada caso concreto.

Art. 10º O fornecedor não poderá colocar no mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou periculosidade à saúde ou Segurança. § 1º O fornecedor de produtos e serviços que, posteriormente à sua introdução no mercado de consumo, tiver conhecimento da periculosidade que apresentem, deverá comunicar o fato imediatamente às autoridades competentes e aos consumidores, mediante anúncios publicitários.

§ 2º Os anúncios publicitários a que se refere o parágrafo anterior serão veiculados na imprensa, rádio e televisão, às expensas do fornecedor do produto ou serviço. § 3º Sempre que tiverem conhecimento de periculosidade de produtos ou serviços à saúde ou segurança dos consumidores, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios devirei informá-los a respeito. Art. II. (Vetado.)

Na prática, o Magistrado precisa analisar a evolução e permanência do produto ou serviço no mercado. Ex.: Forno de Microondas – O fornecedor à época, precisou de muito mais cuidado ao informar adequadamente sobre a correta utilização do novo produto. Hoje, a normalidade e a previsibilidade com relação à insegurança que o produto apresenta são de conhecimento geral.

Periculosidade inerente: Quando a insegurança for normal e previsível, não dá ensejo, em regra geral, a indenização. Ex.: O fabricante de uma faca de cozinha não está obrigado a reparar os danos sofridos pela consumidora ao utilizá-la em suas atividades domésticas; Periculosidade adquirida: Defeito. Defeito de fabricação; Defeito de concepção (design ou projeto); Defeitos de comercialização; (insuficiência de informação);

Periculosidade exagerada: Seu potencial danoso é tamanho que os requisitos da previsibilidade não são suficientes; Diálogo de fontes: Com relação à proteção à saúde e à segurança dos consumidores, vale salientar a aplicação dos princípios da prevenção e da precaução, típicos do Direito Ambiental. As medidas que evitam o nascimento de atentados à saúde ou segurança do Consumidor devem ser priorizadas;

TIPO DE PROCESSO: Apelação Cível NÚMERO:  70003095759   Inteiro Teor   Decisão: Acórdão RELATOR: Ana Lúcia Carvalho Pinto Vieira Rebout EMENTA: RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL CUMULADA COM DANO ESTÉTICO. FURACÃO NEGRO DAKRON. PRODUTO COLOCADO NO MERCADO NA FINALIDADE DO DESENTUPIMENTO DE PIAS E RALOS DOMÉSTICOS. CONSUMIDORA QUE, NÃO OBSTANTE A ADOÇÃO DAS PRECAUÇÕES REGULARES, VEM A SOFRER INTENSA QUEIMADURA QUÍMICA, COM A CONSEQÜÊNCIA DE LESÕES QUE JUSTIFICAM CIRURGIA ESTÉTICO-REPARADORA. PRODUTO PERIGOSO. PRODUTOS E SERVIÇOS QUE APRESENTEM PERICULOSIDADE EXAGERADA...

O conhecimento dos riscos por parte do fornecedor é presumido, já que ele “sabe ou deveria saber” de sua existência. Quando o consumidor tem ciência dos riscos, deve imediatamente comunicar os consumidores, OSTENSIVAMENTE, e os órgãos públicos. Ex. Recall automóveis. O fato do fornecedor alertar os consumidores e ás autoridades não o eximem da responsabilidade objetiva.

Todavia, existe a CULPA CONCORRENTE, quando o consumidor é comunicado do fato e se torna inerte. Redução da indenização. Em decorrência do princípio da boa-fé objetiva, o consumidor deverá colaborar com o fornecedor, de forma a evitar danos a ambas as partes.

Ementa CIVIL. CONSUMIDOR. REPARAÇÃO DE DANOS. RESPONSABILIDADE. RECALL. NÃO COMPARECIMENTO DO COMPRADOR. RESPONSABILIDADE DO FABRICANTE. A circunstância de o adquirente não levar o veículo para conserto, em atenção a RECALL, não isenta o fabricante da obrigação de indenizar. STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1010392 RJ 2006/0232129-5

DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL DANO MORAL. RECALL. AUTOMÓVEL. A recorrente insiste na tese de que houve dano moral em razão da convocação (recall) feita pela montadora de veículos para que comparecesse a uma concessionária da marca para efetuar reparos nos cintos de segurança de seu automóvel, mesmo diante de não restarem dúvidas de que o defeito a ser sanado sequer se apresentou concretamente em seu veículo. Diante disso, a Turma anotou que não convence a defesa de que o recall teria o condão de causar dano moral à compradora de veículo, pois essa prática é, sim, favorável ao consumidor, não podendo ser aceita como instrumento de oportunismo a alimentar infundados pleitos indenizatórios. AgRg no Ag 675.453-PR, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em