PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI

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Transcrição da apresentação:

PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI PROAB 2013 DIREITO CIVIL PROFESSORA: RACHEL DELMÁS LEONI Aula 13

DIREITO DE FAMÍLIA

CASAMENTO NULO art. 1548 CC A ação de nulidade pode ser promovida pelo MP ou qualquer interessado, e é imprescritível. A declaração de nulidade retroagirá à data da celebração – art. 1563 CC. CAUSAS DE NULIDADE OBS – Aqui é uma exceção em que o Juiz não pode declarar nulidade de ofício.

CASAMENTO ANULÁVEL arts. 1550, 1556, 1558 Somente poderá ser requerida pelos interessados, nos prazos do art. 1560 CC – CAUSAS DE ANULABILIDADE CASAMENTO IRREGULAR – contraído com inobservância das causas suspensivas

PACTO ANTENUPCIAL PACTO ANTENUPCIAL – 1653 a 1657 e 1640 CC escritura pública efeitos patrimoniais do casamento.

PACTO ANTENUPCIAL CONTROVÉRSIA: realização do pacto por procuração. Entendimento Majoritário: possibilidade.

REGIME DE BENS art. 1639 a 1688 CC Finalidade: disciplinar as relações patrimoniais entre os cônjuges . CARACTERÍSTICAS OU PRINCÍPIOS: Variedade de regimes Livre escolha – 1639 e 1640 CC Mutabilidade 1639 § 2º - aplicabilidade aos que casaram pelo CC/1916.

REGRAS GERAIS SOBRE REGIME DE BENS Administração livre, independente de autorização do outro – 1642 e 1643 CC Solidariedade – 1644 CC Necessidade de outorga do cônjuge, exceto no regime da separação absoluta – 1647 CC Suprimento judicial da outorga – 1648 CC

REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL art. 1658 a 1666 CC Regime Legal; Estabelece separação quanto aos bens do passado e comunhão quanto aos futuros. BENS QUE NÃO SE COMUNICAM – 1659 CC BENS QUE SE COMUNICAM – 1660 CC

REGIME DA COMUNHÃO UNIVERSAL arts. 1667 e 1671 CC Regime pelo qual comunicam-se todos os bens, presentes e futuros BENS QUE NÃO SE COMUNICAM – 1668 CC OBS: Os frutos dos bens incomunicáveis pelo artigo acima citado, serão objeto de percepção por ambos os cônjuges – art. 1669 CC

REGIME DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQÜESTOS art. 1672 a 1686 CC CARACTERÍSTICAS: Caracteriza-se pela aplicação das regras da separação durante o casamento e regras parecidas com a da comunhão parcial quando da dissolução do casamento. CINCO DIFERENTES MASSAS DE BENS OBS: cada cônjuge tem administração própria, e quando da dissolução, deverá ser apurado o montante dos aquestos

REGIME DA SEPARAÇÃO DE BENS art. 1687 e 1688 CC Neste regime, cada cônjuge preserva a sua propriedade integralmente. ESPÉCIES: CONVENCIONAL – 1667 e 1668 CC LEGAL – 1641 CC

SÚMULA 377 STF: A jurisprudência e a doutrina vem entendendo que na separação legal ou obrigatória, se houver aquisição de bens durante o casamento, há comunicação . MAIOR DE 70 ANOS: Já havia discussão doutrinária acerca da constitucionalidade do disposto no art. 1641, II CC. A maioria entende ser inconstitucional pois gera discriminação e viola a dignidade da pessoa humana.

DISSOLUÇÃO DA SOCIEDADE E DO VÍNCULO CONJUGAL Arts. 1571 a 1582 CC BREVE EVOLUÇÃO DA MATÉRIA. FORMAS DE DISSOLUÇÃO. ART. 1571. CC A morte natural e a morte presumida. A SEPARAÇÃO. SEPARAÇÃO CONSENSUAL JUDICIAL. SEPARAÇÃO CONSENSUAL EXTRAJUDICIAL. CRÍTICA A MANUTENÇÃO DO PRAZO MÍNIMO DE CASADOS.

SEPARAÇÃO LITIGIOSA ART. 1572 CC. SEPARAÇÃO DE CORPOS DIVÓRCIO JUDICIAL– ART. 1579 a 1582 CC/ Lei nº 6.515/77 DIVÓRCIO EXTRAJUDICIAL. LEI 11.441/07 A EC 66 E A PERMANÊNCIA DA SEPARAÇÃO?

UNIÃO ESTÁVEL Art. 226§ 3º CF/ ART. 1723 a 1727 CC Lei nº 8.971/96/ lei nº 9.278/96 Súmula 380 STF “Entidade familiar formada por um homem e uma mulher, caracterizada por uma convivência pública, duradoura e contínua, com o objetivo de estabelecimento de vida em comum”

DIREITOS DOS CONVIVENTES Escolha do regime de bens - 1725; Alimentos – 1694 CC Bem de família – 1711 CC Previdência – lei nº 8.213/91 Herança – 1790 CC Separação de corpos – 1562 CC Garantia da locação – art. 11 da lei nº 8.245/91

DISSOLUÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL POR MÚTUO ACORDO PARA HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL POR LITÍGIO, PARA RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL OBS: Inúmeros julgados tem atribuído o caráter de união estável às uniões homoafetivas. Existem alguns projetos no Congresso Nacional para reconhecimento como entidade familiar.

ALIMENTOS Arts. 1694 a 1710 CC FIXAÇÃO: binomio necessidade X possibilidade. Espécies 1) Naturais ou necessários – restringem-se as verbas necessárias para manutenção de educação, saúde, lazer. 2) Civis ou côngruos – destinados a manter a condição social ou padrão de vida anterior proporcionado pelo alimentante.

Quanto á finalidade podem ser: Definitivos – sentença ou acórdão. Provisórios – liminar na ação de alimentos. Provisionais – cautelar na separação judicial, divórcio, anulação de casamento e investigação de paternidade. OBS: PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA DE ALIMENTOS VER SÚMULA 309 STJ O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo.

ALIMENTOS GRAVÍDICOS Lei nº 11.804 de 05/11/08 Esta lei é composta de 12 artigos, sendo 6 vedados e instituiu o direito de alimentos da mulher gestante, incluindo despesas de parto, alimentação , assistência médica, exames e tudo o mais que o juiz entender pertinente e necessário par ao bom andamento da gestação

GUARDA – art. 1583 e 1590 CC “Atribuição dada a um ou ambos os genitores para gerir a vida de seus filhos menores, destinando-se à prestação de assistência material, moral e educacional ao menor”

ESPÉCIES DE GUARDA: UNILATERAL OU EXCLUSIVA COMPARTILHADA ALTERNADA OBS: A lei nº 11.698/08 instituiu e incorporou ao Código Civil, a guarda compartilhada nos arts. 1583 e 1584.

BEM DE FAMÍLIA art. 1711 a 1722 CC e Lei nº 8009/90 “Visa assegurar o direito de moradia previsto constitucionalmente. Trata-se de garantia contra dívidas que venham a ser cobradas. Torna o referido bem, insuscetível de penhora” ESPÉCIES: 1) LEGAL – Lei nº 8.009/90 2) CONVENCIONAL – art. 1711 a 1722 CC

OBS: no bem de família convencional, é possível tornar impenhorável, não apenas o imóvel em que reside a família, como também valores mobiliários, desde que não ultrapasse 1/3 do patrimônio líquido no momento da instituição – 1711 e 1712 CC OBS: recente SÚMULA DO STJ, Nº 364, estendeu a proteção do bem de família às pessoa solteiras, separadas e viúvas. OBS: Exceções ao bem de família legal. Art. 3º. da Lei.