AULA+ Direito do Consumidor Aula 4: Direitos Básicos do Consumidor I

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
CÓDIGO DE DEFESA DO C0NSUMIDOR
Advertisements

CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
Cláusulas contratuais abusivas nas relações de consumo
Proteção pós-contratual RECALL
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR
E.E. PROFª NAIR PALÁCIO DE SOUZA
O CUSTO DO DIREITO PARA A ATIVIDADE EMPRESARIAL
FUNDAMENTOS POLÍTICOS-ECONÔMICOS DA EDUCAÇÃO
Prof. Andrei Brettas Grunwald
O Ministério Público e o Direito do Consumidor à Saúde e à Informação
CONTRATOS DE CONSUMO Direito do Consumidor.
PROTEÇÃO A SÁUDE E SEGURANÇA DO CONSUMIDOR
ROTULAGEM Informações obrigatórias para constar no rótulo de frutas e hortaliças “in natura”
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR (Parte 1)
Site: Palestra Direitos Básicos do Consumidor Palestrante: José Walter Queiroz Galvão Site:
CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR LEI FEDERAL 8078/90
Contratos e Código de Defesa do Consumidor
1- O QUE É CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR?
O MINISTÉRIO PÚBLICO E VOCÊ
CURSO TÉCNICO EM SEGURANÇA DO TRABALHO
A TUTELA DO CONSUMIDOR E OS CONTRATOS RURAIS
POLÍTICA NACIONAL DE RELAÇÕES DE CONSUMO
Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
CLÁUSULAS ABUSIVAS Direito do Consumidor.
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 04.
Código Civil e Legislação de Seguro de Pessoas
Planos de Saúde e Abuso de Mensalidades
PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL – AULA 09 PROAB DIREITO PROCESSUAL CIVIL PROFESSOR: RODOLFO HARTMANN Aula 9 PROAB.
Práticas abusivas (arts ).
Ato voluntário/ ônus processual Teoria Geral dos Recursos Ato de inconformismo destinado a reformar, aclarar ou anular uma decisão Mesma relação jurídico-
SINDICÂNCIA ADMINISTRATIVA
Atividades e atos administrativos
DIREITO DO CONSUMIDOR AULA 05. PRINCÍPIOS JURÍDICOS Cretella Júnior define os princípios jurídicos como "as proposições básicas, fundamentais, típicas.
Controle dos gastos públicos Fabiano de Oliveira Luna Analista de Controle Externo O Tribunal de Contas da União na promoção da cidadania e do controle.
Caio Notario João Pedro Pinheiro Giovanna Abrantes 8L
Competência Civil-III
RELAÇÕES DE CONSUMO Ruben M.Seidl GESTÃO DE SERVIÇOS.
Proteção contratual no CDC
A EFICÁCIA JURÍDICA DO DIREITO À SAÚDE NA CRFB/88 UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO SUL FACULDADE DE DIREITO DISCUSSÕES DOUTRINÁRIAS E POSICIONAMENTOS.
Práticas Abusivas Universidade Federal do Tocantins
Direito à saúde e defesa do consumidor
O Consumidor e a Proteção do Estado Profa. Ana Menezes.
RECURSO ESPECIAL Resp.
Fundamentos de Direito do Consumidor
Ações coletivas no CDC.
Comunicação na Odontologia
Eduardo Hipólito do Rego
Revisão judicial dos contratos
Responsabilidade Patrimonial Prof. Peter Panutto Faculdade de Direito.
Proposição Jurídica Tipos.
Consumidor Aspectos gerais.
ENFERMEIRA SCHEILA CRISTINA DE MERCEDES COELHO.   Em 1990, foi instituído o Código de Defesa do Consumidor (CDC), um grande marco na história da defesa.
Responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços
NOÇÕES BÁSICAS SOBRE OS DIREITOS DO CONSUMIDOR
Disciplina: Direito Processual Civil Professor: Eluiz Ribeiro Aula: 07 Curso Intensivo Semanal XII Exame de Ordem Unificado.
Presidência da República Secretaria Especial dos Direitos Humanos Subsecretaria de Promoção e Defesa dos Direitos Humanos BRASÍLIA – DF Junho de 2006 PROGRAMAS.
DIREITO DO CONSUMIDOR Prof.: Marco.
Universidade Federal do Tocantins Professora: Angela Issa Haonat
Embargos infringentes Art Cabem embargos infringentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou.
CURSO DE CIÊNCIAS CONTÁBEIS DIREITO COMERCIAL E LEGISLAÇÃO SOCIETÁRIA Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA REGIME JURÍDICO DA LIVRE INICIATIVA. OBJETO:
Direito Processual Civil V Aula – Prof. Luiz Henrique Borges Varella.
Campo de aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
Desembargador Renato Dresch 4ª Câmara Cível do TJMG Mestre em Direito Público Especialista em Direito Processual Civil Especialista em Direito.
CURSO DE ESPECIALIZAÇÃO EM DIREITO PROCESSUAL CIVIL TEMA DA AULA: COISA JULGADA PROF. DR. JOSÉ HENRIQUE MOUTA (henriquemouta.com.br)
Responsabilidade Civil
PROJETO DE PESQUISA CAPA (POSTERIORMENTE) 1TEMA E PROBLEMA 2 QUESTÕES ORIENTADORAS 3 OBJETIVOS 4 JUSTIFICATIVA 5 FUNDAMENTAÇÃO TEÓRICA 6 PROJETO DE SUMÁRIO.
Consumidor Equiparado. art. 2º, parágrafo único, da lei nº 8078/90 O art. 2º, parágrafo único da lei nº 8078/90 equipara a consumidores a coletividade.
Audiência Pública “Regulamentação da Atividade de Marketing Multinível no Brasil” Outubro de 2013.
Instrumentos de Defesa do Consumidor
Transcrição da apresentação:

AULA+ Direito do Consumidor Aula 4: Direitos Básicos do Consumidor I Prof. Renato Porto

ENTENDER os direitos básicos do consumidor. IDENTIFICAR que os fornecedores devem observar a proteção da vida, saúde e segurança do consumidor . SABER que a educação do consumidor pode ser formal e informal. OBSERVAR que o direito de informação para o consumidor gerar o dever de informar para o fornecedor. ANALISAR o consentimento refletido e a liberdade de escolha. UTILIZAR o recall quando necessário. IDENTIFICAR o risco inerente.

1. Direitos básicos do consumidor 1.2. Proteção da vida, saúde e segurança 1.3. Risco inerente 1.4. Recall 2. Educação do consumidor 2.1. Educação formal 2.2. Educação informal 3. Direito à informação 4. Consentimento refletido 5. Liberdade de escolha

Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade e preço, bem como sobre os riscos que apresentem;

IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas;

I - Proteção á Vida Arts.8 9 10 Palmitos – Um teste de 25 marcas, publicado em 1994, encontrou 5 com acidez abaixo do nível, lançando uma advertência sobre o risco do consumo desse produto. De fato, em 98 e 99, os palmitos em conserva foram responsáveis por três casos de intoxicações por botulismo. Em 99, um novo teste, com 32 marcas, encontrou 6 com acidez insuficiente e 1 contaminada por microorganismos. As marcas eliminadas no teste tiveram cancelado seu registro no Ministério da Saúde.

Educação II Informação III

Práticas Comerciais Abusivas Publicidade 36–37-38 Práticas Comerciais Abusivas 39 Cláusulas Abusivas 51

Contratos V

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1162946 MG 2009/0208055-8 (STJ) Data de publicação: 07/06/2013 Ementa: ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO À SAÚDE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PROTEÇÃO DE DIREITOS FUNDAMENTAIS E INDISPONÍVEIS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRECEDENTES. 1. O Ministério Público ajuizou ação civil pública visando à condenação da concessionária de energia elétrica à obrigação de não fazer, consistente na proibição de interromper o fornecimento do serviço à pessoa carente de recursos financeiros, diagnosticada com enfermidade grave e que depende, para sobreviver, da utilização doméstica de equipamento médico com alto consumo de energia. 2. Conforme jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o Ministério Público detém legitimidade ativa ad causam para propor ação civil pública, objetivando a proteção do direito à saúde de pessoa hipossuficiente, porquanto se trata de direito fundamental e indisponível, cuja relevância interessa à toda sociedade. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1196516 SP 2010/0098397-6 (STJ) Data de publicação: 04/10/2010 Ementa: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEGITIMIDADE ATIVA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PROTEÇÃO A DIREITOS FUNDAMENTAIS. DIREITO À VIDA E À SAÚDE. DEVER CONSTITUCIONAL. 1. O Ministério Público Federal tem legitimidade ativa para ajuizar ação civil pública a fim de garantir direitos indisponíveis tais como a saúde e a vida. Precedentes. 2. Não havendo, nos autos, recurso extraordinário com o intuito de rever o entendimento de que a legitimidade do Ministério Público estaria respaldada no artigo 127 da Carta da Republica , cabe a aplicação da Súmula 126 /STJ. 3. Agravo regimental não provido. Encontrado em: DE JUSTIÇA DIREITO INDISPONÍVEL - SAÚDE - AÇÃO CIVIL PÚBLICA STJ - AGRG NO AG 1247323 -SC, RESP

TJ-SP - Apelação APL 1296000220088260000 SP 0129600-02. 2008. 8. 26 TJ-SP - Apelação APL 1296000220088260000 SP 0129600-02.2008.8.26.0000 (TJ-SP) Data de publicação: 07/07/2012 Ementa: PUBLICIDADE ENGANOSA - CDC - Venda de produto com vigorosa veiculação de promoção, mas texto dúbio que não esclarece a contento o número de veículos em estoque ao amparo da publicidade - Dano moral, pois, o aborrecimento para quem se dirige à revenda e não encontra sequer o único veículo em estoque, porquanto vendido (referência a cinco sem esclarecimento de que se tratava de estoque total na rede dos participantes) extrapola aborrecimento qualificado como "fatos do cotidiano" - Dosagem segundo parâmetros do Colegiado (R$ 10.000,00) - Inexistência de dano patrimonial, pois, não houve aquisição do mesmo veículo em outra revenda qualquer a preço e condições em desalinho com a publicidade. Recurso parcialmente provido.

TJ-RS - Recurso Cível 71003815164 RS (TJ-RS) Data de publicação: 01/02/2013 Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇAÕ DE INDENIZAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PUBLICIDADE ENGANOSA. ALUNA UNIVERSITÁRIA QUE NÃO PREENCHIA O REQUISITO DA IDADE (50 ANOS), QUANDO DO INGRESSO, PARA RECEBER DESCONTO DE 50%. CANCELADO O BENEFÍCIO ANTES QUE IMPLEMENTASSE OS 50 ANOS DE IDADE, NÃO PODE INVOCAR PUBLICIDADE ENGANOSA. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003815164, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 30/01/2013)

CASO CONCRETO 1: Foi veiculada nos principais meios de comunicação a decisão de um Laboratório Farmacêutico quanto à retirada de um anti-inflamatório do mercado, em virtude da constatação de que pode causar danos aos consumidores que o utilizarem de forma contínua, dobrando a probabilidade de a pessoa sofrer infarto e outras complicações cardio-respiratórias. A decisão deste laboratório obedece algum dispositivo do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90)? Fundamente sua resposta.

Os produtos que possuem risco inerente, como inseticidas, uma navalha etc, não se subordinam aos princípios da informação e segurança pois todos tem conhecimento dos risco normais desses produtos. Caso causem algum dano ao consumidor não haverá o dever de indenizar. a) a afirmativa é incorreta pois os produtos e serviços de risco inerente devem observar com maior rigor o princípio da informação; b) está correta por não ser possível fornecer produtos e serviços de riscos inerentes sem tais características; c) está incorreta porque o CDC assegura ao consumidor o direito de ser indenizado sempre que sofrer qualquer dano; d) está correta porque nem todos os princípios consagrados no CDC devem ser observados conjuntamente.

Material de Apoio: Vídeos: Vídeo explicativo (A História dos Eletrônicos) http://www.youtube.com/watch?v=BZzxU46DBd8 Indicação de Filmes: A História dos Combustíveis fósseis http://www.youtube.com/watch?v=Sg2ihWBm_Vs A História Secreta da Obsolescência Planejada. http://www.youtube.com/watch?v=5tKuaOllo_0

Um pouco de pensamento para relaxar: Criança Alma do Negócio: http://www.youtube.com/watch?v=49UXEog2fI8

SUGESTÃO DO PROFESSOR: BIBLIOGRAFIA BÁSICA: