CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
ATO ADMINISTRATIVO INTRODUÇÃO:
Advertisements

TGP – Direito Processual III
Prof.ª Vilma Maria de Lima
NORMA MATERIAL E INSTRUMENTAL:
Direito Processual Penal I
LEI ORGÂNICA – PASSO A PASSO
LEI DE INTRODUÇÃO AO CÓDIGO CIVIL
TEMA 10 INFORMÁTICA JURÍDICA E DIREITO DA INFORMÁTICA
TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP TEORIA GERAL DO PROCESSO - TGP
A LEI PROCESSUAL CIVIL.
2 Legislação Previdenciária.
Tópicos Conceituais de Direito Constitucional
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TEORIA GERAL DO PROCESSO
TGP – TEORIA GERAL DO PROCESSO
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I (Profa. Renata H. S. Bueno)
I – PROCEDIMENTO Aspecto extrínseco do processo; rito; conjunto de atos que, em sequência e em contraditório, visa ao fim desejado pelo processo. Para.
Roteiro de Aula Convicência DO PODER JUDICIÁRIO
Teoria Geral do Processo Plano de Ensino: Unidade IX. DAS PROVAS
PRINCÍPIOS DO PROCESSO DO TRABALHO
CURSO DE ADMINISTRAÇÃO Instituições de Direito Público e Privado Profª. Msc. Adirleide Greice Carmo de Souza DA EFICÁCIA DA LEI NO TEMPO E NO ESPAÇO.
As regras do poder judiciário brasileiro estão previstas nos artigos 92 a 126 da CF/88. Segundo Humberto Teodoro Junior, o sistema constitucional brasileiro.
Legislação Penal Prof. Carlos Villar Jr..
Poder Judiciário O Poder Judiciário é incumbido da função jurisdicional, ou seja, da função de fazer justiça. A independência do Judiciário é uma necessidade.
CURSO DE DIREITO Teoria Geral do Processo
DIREITO CONSTITUCIONAL
DIREITO CONSTITUCIONAL
RELAÇÃO COM OUTROS RAMOS DO DIREITO e FONTES DO DIREITO DO TRABALHO
ÉTICA GERAL E PROFISSIONAL Conceitos básicos Prof. Marlon Corrêa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
DIREITO CONSTITUCIONAL II
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
Aula I: Conceito de Lei e de Direito Fontes e hierarquia das leis
Estatuto da OAB Aula 14.
PROCESSO CIVIL: Aula 01 Competência – esfera cível
Jurisdição e Competência
JUSTIÇA DO TRABALHO II Tribunal Superior do Trabalho
TIPOS DE PROCEDIMENTOS
CURSO DE DIREITO TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA OBJETO: Histórico conceitual do Direito. (PLANO DE ENSINO: II. DIREITO CONSTITUCIONAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL I
José Miguel Garcia Medina Teresa Arruda Alvim Wambier
NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA
UNIDADE 1- Seção 3 Palavras-chave: LINDB; territorialidade; vigência.
DIREITO PROCESSUAL CONSTITUCIONAL
FONTES DO DIREITO TRIBUTÁRIO
Recursos em Espécie - Apelação
Fontes do Direito Processual Penal
Direito Constitucional II PROCESSO LEGISLATIVO.   Conceito:   “Conjunto coordenado de disposições que disciplinam o procedimento a ser obedecido pelos.
PRINCÍPIOS GERAIS DO DIREITO PROCESSUAL
PODER JUDICIÁRIO.
Instituições de Direito Público e Privado Fontes do Direito - aula 05
A LEI JURÍDICA.
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
ESTUDOS DE CASOS PODER JUDICIÁRIO
PRINCÍPIOS PROCESSUAIS Professora Larissa Pochmann.
SENTENÇA TRABALHISTA CARLOS FREDERICO FIORINO CARNEIRO
Professora Larissa Pochmann
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL
ORGANIZAÇÃO JUDICIÁRIA
TEORIA DA CONSTITUIÇÃO Profa. Sandra Rezende Semestre
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO
31/03/10 Direito do trabalho. Profa. Luzia Zorzal, MS2 Direito do trabalho  Possui conjunto de princípios, normas e instituições atinentes à relação.
DIREITO COMERCIAL I INSTRUMENTOS INTRODUTÓRIOS DE NORMAS DE DIREITO EMPRESARIAL.
Aula 4: Organização legal da educação brasileira.
LDB Leis Diretrizes e Bases da Educação
Interpretação: Processo de definição do sentido e alcance da norma.
LEI PENAL EM RELAÇÃO ÀS PESSOAS. A lei penal, em regra, deve ser aplicada a todas as pessoas que se inserem em seu âmbito de aplicação. No entanto, o.
DIREITO PENITENCIÁRIO- UNIDADE V Prof. Me. Euripedes Ribeiro.
Transcrição da apresentação:

CURSO DE DIREITO TEORIA GERAL DO PROCESSO Prof. MsC. UBIRATAN RODRIGUES DA SILVA Plano de Ensino: Unidade IV. A NORMA PROCESSUAL Plano de Aula nº 5 OBJETO: Analisar o Direito Processual OBJETIVO: Identificar sua natureza, fonte, eficácia, interpretação e integração, além de sua evolução.

Classificação das normas processuais NORMA PROCESSUAL: OBJETO E NATUREZA 37. norma material e norma instrumental ► normas jurídicas materiais (ou substanciais) as que discipli­nam imediatamente a cooperação entre pessoas e os conflitos de inte­resses ocorrentes na sociedade, escolhendo qual dos interesses confli­tantes, e em que medida, deve prevalecer e qual deve ser sacrificado. ► As normas instrumentais apenas de forma indireta contribuem para a resolução dos conflitos interindividuais, mediante a disciplina da criação e atuação das regras jurídicas gerais ou individuais destina­das a regulá-los diretamente. 38. objeto da norma processual ► É a disciplina do modo processual de resolver os conflitos e controvérsias mediante a atribuição ao juiz dos poderes necessários para resolvê-los e, às partes, de faculdades e poderes destinados à eficiente defesa de seus direitos, além da correlativa sujeição à autoridade exercida pelo juiz. a) normas de organização judiciária, que tratam primordialmente da criação e estrutura dos órgãos judiciários e seus auxiliares; Classificação das normas processuais b) normas processuais em sentido restrito, que cuidam do processo como tal, atribuindo poderes e deveres processuais; c) normas procedimentais, que dizem respeito apenas ao modus procedendi, inclusive a estrutura e coordenação dos atos processuais que compõem o processo.

FONTES DA NORMA PROCESSUAL 39. natureza da norma processual ► Embora integrando-se no direito público não importa em dizer que ela seja necessariamente cogente com o direito privado. Embora inexista processo convencional, mesmo assim em certas situações admite-se que a aplicação da norma processual fique na dependência da vontade das partes – o que acontece em vista dos interesses particulares dos litigantes, que no processo se manifestam. Têm-se, no caso, as normas processuais dispositivas. ♦ Por exemplo, o Código de Processo Civil acolhe a convenção das partes a respeito da distribuição do ônus da prova, salvo quando recair sobre direito indisponível da parte ou tornar excessivamente difícil a uma delas o exercício do direito (art. 333, par.); admite também a eleição de foro feita pelas partes, de maneira a afastar a incidência de preceitos legais atinentes à competência territorial (CPC, art. 111). FONTES DA NORMA PROCESSUAL 40. fontes de direito em geral; fontes abstratas e concretas da norma processual ► Chamam-se fontes formais do direito os meios de produção ou expressão da norma jurídica. Tais meios são a lei (em sentido amplo, abrangendo a Constituição), os usos-e-costumes, o negócio jurídico.

FONTES DA NORMA PROCESSUAL 41. Fontes abstratas: a lei, os usos-e-costumes e o negócio jurídico, e, para alguns, a jurisprudência. ● A lei abrange, em primeiro lugar, as disposições de ordem constitucional, como aqueles preceitos da Constituição Federal que criam e organizam tribunais, que estabelecem as garantias da Magistratura, que fixam e discriminam competências, que estipulam as diretrizes das organizações judiciárias estaduais, que tutelam o processo como garantia individual. TRÊS ORDENS DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS SOBRE PROCESSO a) princípios e garantias; b) jurisdição constitucional das liberdades; c) organização judiciária. ► As Constituições estaduais também são fontes da norma processual, quando criam tribunais e regulam as respectivas competências, na órbita que lhes é reservada (Const., art. 125, § 1º). ► Também podem ser fontes legislativas da norma processual a lei complementar (Const., art. 93, art. 121, art. 128, § 5º), a lei stricto sensu (ordinária) e a lei delegada

42. Fontes concretas: constitucionais a) normas de superdireito, relativas às próprias fontes formais legislativas das normas processuais; b) normas relativas à criação, organização e funcionamento dos órgãos jurisdicionais; constitucionais c) normas referentes aos direitos e garantias individuais atinentes ao processo; d) normas dispondo sobre remédios processuais específicos. fontes da legislação complementar à Constituição: Estatuto da Magistratura (Const., art. 93), que deverá conter: a) normas sobre a carreira dos magistrados (inc. II); b) normas sobre acesso aos tribunais de segundo grau (inc. III); c) "previsão de cursos oficiais de preparação, aperfeiçoamento e promoção de magistrados, constituindo etapa obrigatória do processo de vitaliciamento a participação em curso oficial ou reconhecido por escola nacional de formação e aperfeiçoamento de magistrados" (inc. IV, red. EC n. 45, de 8.12.04);

d) normas sobre vencimentos dos magistrados (inc. V); e) normas sobre aposentadoria com proventos integrais (inc. VI); f) imposição de residência do juiz titular na comarca (inc. VII); g) normas sobre remoção (compulsória ou voluntária), disponibilidade e aposentadoria de magistrado por interesse público (quorum, ampla defesa – incs. VIII e VIII-A); h) normas impondo publicidade nos julgamentos e motivação de todas as decisões, inclusive administrativas (incs. IX-X); i) normas sobre a instituição de órgão especial nos tribunais com número superior a vinte-e-cinco membros (inc. XI); j) a determinação de que "a atividade jurisdicional será ininterrupta", com a correspondente proibição de férias forenses nos juízos inferiores e nos tribunais de segundo grau, mais a previsão de plantões judiciários para os dias sem expediente forense (inc. XII); k) uma regra programática dispondo sobre a proporcionalidade entre a quantidade de órgãos judiciários de um lado e, de outro, a efetiva demanda de serviços jurisdicionais e a população da respectiva área (inc. XIII);

l) uma regra puramente técnica, mandando que seja delegada aos serventuários da Justiça a prática de atos de administração ou de mero expediente, sem conteúdo decisório (inc. XIV; v. também CPC, art. 162, § 4º - automatização judiciária); m) outra regra puramente técnica, estabelecendo que "a distribuição de processos será imediata, em todos os graus de jurisdição" (inc. XV) e com isso banindo a distribuição contida (ou represamento) antes praticada nos tribunais paulistas. fontes ordinárias: o Código de Processo Civil (lei n. 5.869, de 11.1.73) e o Código de Processo Penal (dec. lei n. 3.689, de 3.10.41) constituem, juntamente com a Consolidação das Leis do Trabalho (Tit. VIII, IX e X), o Código de Processo Penal Militar (dec-lei n. 1.002, de 21.10.69) e a Lei dos Juizados Especiais (lei n. 9.099, de 26.9.95), o maior manancial de normas processuais, modificado e completado por várias leis extravagantes e por convenções e tratados internacionais

EFICÁCIA DA LEI PROCESSUAL NO ESPAÇO E NO TEMPO 43. dimensões da norma processual ► Toda norma jurídica tem eficácia limitada no espaço e no tempo, isto é, aplica-se apenas dentro de dado território e por um certo período de tempo. Tais limitações aplicam-se inclusive à norma processual. 44. eficácia da norma processual no espaço ► A territorialidade da aplicação da lei processual é expressa pelo art. 1º do Código de Processo Civil ("a jurisdição civil, contenciosa e voluntária, é exercida pelos juízes em todo o território nacional, conforme as disposições que este Código estabelece") e pelo art. lº do Código de Processo Penal. 1) LICC – Dec.­lei n. 4.657, de 4.9.42, art. lº e §§ 3º e 4º); 2) Processos em curso por ocasião do início de vigência da lei nova: 45. eficácia da norma processual no tempo a) o da unidade processual b) o das fases processuais: (postulatória, ordinatória, instrutória, decisória e recursal) c) o do isolamento dos atos processuais: (Art. 2º, CPP)

INTERPRETAÇÃO DA LEI PROCESSUAL 46. interpretação da lei, seus métodos e resultados► gramatical ou filológico lógico-sistemático métodos histórico método comparativo declarativa (exato sentido proveniente do significado das palavras que a expressam) extensiva (lex plus voluit quam dixit): Quando considera a lei aplicável a casos não abrangidos em seu teor literal Restritiva: limita o âmbito de aplicação da lei a um círculo mais estrito de casos do que o indicado pelas suas palavras (minus voluit quam dixit). resultados ab-rogante (diante de uma incompatibilidade absoluta e irredutível entre dois preceitos legais ou entre um dispositivo de lei e um princípio geral do ordenamento jurídico, conclui pela inaplicabilidade da lei interpretada)

EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO 47. interpretação e integração ► À atividade através da qual se preenchem as lacunas verificadas na lei, mediante a pesquisa e formulação da regra jurídica pertinente à situação concreta não prevista pelo legislador, dá-se o nome de integração. "O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei“ (Art. 126, CPC). ► O preenchimento das lacunas da lei faz-se através da analogia e dos princípios gerais do direito (Arts. 4º e 5º, Dec-lei n. 4.657, de 4.9.42; Art. 3º, CPP) EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO DIREITO PROCESSUAL BRASILEIRO 54. Código de Processo Civil ► O Código de Processo Civil contém 1.220 (mil duzentos e vinte) artigos agrupados em cinco livros: “I - do processo de conhecimento”; “II - do processo de execução”; “III - do processo cautelar”; “IV - dos procedimentos especiais” e “V - das disposições finais e transitórias”.

55. a reforma processual penal ► ► O projeto de Código de Processo Penal (proj. n. 1.655/83), reflete, em sua sistemática e estruturação, as modernas tendências doutrinárias do processo. Seus autores quiseram criar um estatuto que obedecesse às exigências científicas da atualidade, até em termos de teoria geral do processo. ♦ São pontos altos do projeto, entre outros, a simplificação dos procedimentos, principalmente nos crimes da competência do tribunal do júri; a instituição do rito sumaríssimo, o julgamento conforme o estado do processo e o saneamento deste; a racionalização em matéria de nulidades e de recursos, a dignificação da função do Ministério Público. 56. leis modificativas dos Códigos vigentes - as minirreformas do Código de Processo Civil ► a) antes mesmo que ele entrasse em vigor, a lei n. 5.925, de 1º de outubro de 1973, alterou-lhe perto de uma centena de artigos, estando os seus dispositivos inteiramente incorporados ao Código; b) a lei n. 6.458, de 1° de novembro de 1977, dando nova redação à lei n. 5.474, de 18 de julho de 1968 (Lei das Duplicatas) c) a lei n. 6.515, de 26 de dezembro de 1977 (Lei do Divórcio)

d) a lei complementar n. 35, de 14 de março de 1979 (Lei Orgânica da Magistratura Nacional): trouxe a plena competência do juiz não­ vitalício (art. 22, caput e § 2°) e cuidou da responsabilidade civil do magistrado (art 49) (v. CPC, art. 133); e) a lei n. 6.830, de 22 de setembro de 1980 (Lei das Execuções Fiscais), subtraiu do CPC a disciplina da execução da dívida ativa pública; g) a lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985 (Lei da Ação Civil Pública), extremamente significativa como passo fundamental para a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, disciplina a ação do Ministério Público, associações e outras entidades, para a defesa do meio ambiente, do consumidor e de bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (v. ainda Const., art. 129, inc. III); h) a lei n. 8.009, de 29 de março de 1990, estabelece a impenho­rabilidade do imóvel residencial do executado ("bem de família"); i) a lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), contém disposições específicas e conceitos precisos sobre as ações coletivas, tutela de interesses homogêneos etc.; k) a lei n. 8.710, de 24 de setembro de 1993, amplia o cabimento e disciplina mais pormenorizadamente a citação postal (CPC, art. 222), a qual passa a ser admissível a demandados em geral (não mais restrita a empresas e empresários), além de permitir a intimação das partes por correio:

mm) lei n. 11.280, de 16 de fevereiro de 2006, dispondo sobre incompetência relativa, meios eletrônicos, prescrição, distribuição por dependência, exceção de incompetência, revelia, carta precatória e rogatória, ação rescisória e vista dos autos e revogando o art. 194 do CC. xx) a lei n. 11.694, de 12 de junho de 2008 alterou dispositivos do Código de Processo Civil, para dispor sobre a responsabilidade patrimonial dos partidos políticos, inclusive com a impenhorabilidade de certos bens (CPC, art. 549, inc. XI, e art. 655-A, § 4º). 57. leis modificativas dos Códigos vigentes - Código de Processo Penal ► d) Lei da Execução Penal (lei n. 7.210, de 1.7.84), instituindo normas penais, administrativas e processuais atinentes à execução da pena, de modo que as disposições processuais antes englobadas no CPP integram agora esse estatuto globalmente dedicado à execução; e) lei n. 8.072, de 25 de julho de 1990, regulando os denominados "crimes hediondos", com dispositivos sobre a inafiançabilidade e proi­bição de liberdade provisória; prazos de prisão temporária e livramento condicional e outros prazos procedimentais; apelação em liberdade;

f) lei n. 8.078, de 11 de setembro de 1990, que institui o Código de Defesa do Consumidor, contemplando a legitimação de associações civis e entidades e órgãos públicos para proporem ação penal subsidiá­ria, na inércia do Ministério Público; bem como a intervenção no processo penal como assistente da acusação (art. 80); o) lei n. 9.099, de 26 de setembro de 1995, revolucionário diploma legislativo que dispõe sobre os juizados especiais criminais, introduzindo o processo penal consensual em nosso ordenamento, e que regula o procedimento sumaríssimo das infrações penais de menor potencial ofensivo; mm) a lei n. 11.340, de 7 de agosto de 2006, que criou mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos da Constituição e de Convenções adotadas pelo país, alterou o art. 313 do CPP; ss) a lei n. 11.689, de 9 de junho de 2008 alterou dispositivos do Código de Processo Penal relativos ao tribunal do júri; vv) a lei 11.900, de 8 de janeiro de 2009, alterou dispositivos do Código de Processo Penal, para prever a possibilidade de realização de interrogatório e outros atos processuais por sistema de videoconferência, e dispôs sobre a expedição de cartas rogatórias.

57-A. modificações no processo trabalhista ► A emenda constitucional n. 24, de 9 de dezembro de 1999, trouxe importantíssima modificação ao processo do trabalho, ao eliminar as juntas de conciliação e julgamento e os vogais classistas que as integravam, substituindo-as pelas varas federais. a lei n. 9.957, de 12 de janei­ro de 2000, que instituiu o procedimento sumaríssimo no processo trabalhista; a lei n. 10.272, de 5 de setembro de 2001, que alterou a redação do art. 467 da CLT, que dispõe sobre o pagamento de verbas rescisórias em juízo; a emenda constitucional n. 45, de 8 de dezembro de 2004, na linha da orientação já presente na Constituição de 1988, não mais alude à competência normativa da Justiça do Trabalho (Const., art. 114 - in­fra, n. 164). Referida emenda ampliou consideravelmente a compe­tência da Justiça do Trabalho. DICA DE ESTUDO   CINTRA, Antonio Carlos de Araújo; GRINOVER, Ada Pellegrini; DINAMARCO, Cândido Rangel. TEORIA GERAL DO PROCESSO, 27ª edição. São Paulo; Malheiros Editores, 2009, p. 94-146.