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Transcrição da apresentação:

UNIVERSIDADE DE CUIABÁ IDÉIAS CONSTRUINDO IDEAIS RESPONSABILIDADE CIVIL – DO NEXO CAUSAL

TEORIAS SOBRE O NEXO CAUSAL: CONCEITO DE NEXO CAUSALÉ a relação de causa e efeito entre a conduta do agente e o efeito danoso. É indispensável, pois é através dele que pode ser determinada a autoria do ato. TEORIAS SOBRE O NEXO CAUSAL: TEORIA DA EQUIVALÊNCIA DE ANTECEDENTES todas as causas, atos e conseqüências que concorrem para o efeito danoso, são causas deste. Não adotada pelo dto Civil, pois teria de voltar a Adão e Eva. TEORIA DA CAUSALIDADE ADEQUADA. somente as causas diretamente e imediatamente ligadas ao evento danoso é que são causas destes Adotada pelo código civil.. OBS: Fato de terceiro ( pais em relação aos filhos)

PREVISÃO LEGAL: ART. 403 DO CCArt. 403 PREVISÃO LEGAL: ART. 403 DO CCArt. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual. CONCORRÊNCIA DE CAUSAS:ART. 945 DO CC é quando a própria vitima concorre para o efeito danoso, respondendo pelos prejuízos, na medida da sua culpa. Ex acidente de transito onde um dos motoristas estava com o farol apagado e outro na contra mão. Art. 945. Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.

CONCAUSAS: CONCEITO é uma outra causa autônoma e independente que associada a causa principal vem a produzir um resultado mais grave. OBS: A concausa não interrompe o processo causal, muito menos exclui a responsabilidade do agente ofensor, a concausa é tida apenas como uma atenuante da responsabilidade do agente ofensor. ESPÉCIES DE CONCAUSAS: PREEXISTENTES São as concausas que já existiam antes da conduta do agente. EX: hemofílico morre por sangramento excessivo, após acidente de transito. CONCOMITANTES São as concausas que acontecem ao mesmo tempo da causa principal SUPERVENIENTES São as concausas que ocorrem após a conduta do agente. CO-PARTICIPAÇÃO E SOLIDARIEDADE: ART. 942 DO CC. Art. 942. Os bens do responsável pela ofensa ou violação do direito de outrem ficam sujeitos à reparação do dano causado; e, se a ofensa tiver mais de um autor, todos responderão solidariamente pela reparação. Parágrafo único. São solidariamente responsáveis com os autores os co-autores e as pessoas designadas no art. 932.

EXCLUDENTES DA RESPONSABILIDADE: EXC. DO NEXO EXC. DE ILICITUDE FATO EXCLUSIVO DA VÍTIMA; FATO DE TERCEIRO; CASO FORTUITO; FORÇA MAIOR. LEGITIMA DEFESA; EXTRITO CUMPRIMENTO DO DEVER LEGAL; ESTADO DE NECESSIDADE. Fim.