CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos.

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Transcrição da apresentação:

CAUÇÃO art. 826 a 838 Conceito: é o nome que se dá genericamente a garantia oferecida como sucedâneo de obrigações decorrentes da lei de negócios jurídicos materiais ou resultantes de certos processos.

CAUÇÃO art. 826 a 838 A caução, nem sempre tem natureza cautelar: Há cauções cautelares e não cautelares. E há ainda as que são fixadas em procedimento próprio, autônomo, e as que constituem meros incidentes processuais em outras cautelares.

CAUÇÃO art. 826 a 838 a) Cauções cautelares: são aquelas que o juiz determina como forma de afastar uma situação de risco, prevenir prejuízo.Exigem-se os requisitos das cautelares: fumus boni iuris e periculum in mora.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Ex1: de calção cautelar: é o caso do art. 1.281 do CC: “O proprietário ou possuidor de um prédio, em que alguém tenha o direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra eventual prejuízo”. Esta caução é fixada em cautelar própria.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Ex 2: art. 1.280 do CC, que trata da chamada ação de dano infecto, proveniente de imóvel em ruínas: “O proprietário ou possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente.

CAUÇÃO art. 826 a 838 É possível que a caução cautelar seja fixada como contracautela, na hipótese do art. 804 do CPC, caso em que não haverá uma nova ação, mas mero incidente em processo cautelar já em curso. Está condicionada ao deferimento de outra medida cautelar, geralmente de cunho liminar, cuja concessão pode trazer risco ao réu.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Ex: art. 1.051 do CPC, que permite ao juiz conceder liminar nas ações de embargos de terceiro, em favor do embargante, que só reaverá os bens depois de prestar caução de devolver com seus rendimentos, caso a ação venha a ser julgada improcedente.

CAUÇÃO art. 826 a 838 b) Cauções não cautelares: São aquelas não relacionadas ao afastamento de um perigo iminente, que recai sobre o direito discutido na ação principal.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Trata-se de caução fixada em negócio jurídico, incumbindo ao juiz apenas verificar se foram ou não preenchidos os requisitos dos atos jurídicos em geral, não a existência do fumus boni iuris e periculum in mora.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Ex: imagine-se que duas pessoas celebrem um pré-contrato de locação, no qual estabelecem que, no momento oportuno, seja celebrado em definitivo o contrato, no qual será fixada caução para o caso de descumprimento.

CAUÇÃO art. 826 a 838 A caução pode provir de lei, como nas hipóteses dos arts. 1.400, caput e 477, ambos do Código Civil e de sentença.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Procedimento da caução: Pode ser objeto de ação autônoma, que objetive a sua fixação, ou mero incidente, em processo cautelar em curso, como no art. 804 do CPC. A caução cautelar que não é objeto de ação autônoma, pode ser concedida de ofício pelo juiz, ou a requerimento da parte.

CAUÇÃO art. 826 a 838 No procedimento autônomo depende sempre de iniciativa do interessado e não pode ser instaurado de ofício pelo juiz. Os arts. 826 a 838 do CPC trata do procedimento autônomo da caução, de natureza cautelar.Somente a caução cautelar exige o ajuizamento da ação principal.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Caução real: é aquela em que se afeta um bem determinado para, preferencialmente, fazer frente ao pagamento de uma dívida. Manifesta-se por meio dos direitos reais de garantia, dentre os quais hipoteca, penhor etc. Tem eficácia erga omnes.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Caução Fidejusória: manifesta-se pela constituição de fiança. Um terceiro, não o devedor, assume a responsabilidade pelo pagamento da dívida, caso o devedor não pague. A caução, seja qual for a sua natureza deve ser idônea, suficiente para garantir a dívida, com bens desembaraçados. O art. 827 exemplifica quais as espécies de caução que poderão ser aceitas.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Procedimento da caução: o processo de caução pode instaurar-se por iniciativa daquele que deve prestá-la, ou do beneficiário, da pessoa em favor de quem a garantia deve ser prestada. Caso seja do obrigado dar caução, na inicial ele indicará o valor a ser garantido, o modo pelo qual a caução vai ser prestada, a estimativa de valor dos bens e a prova da suficiência da caução. (art. 829 do CPC).

CAUÇÃO art. 826 a 838 O bem oferecido pode ser próprio ou de terceiro, que não participará do processo, mas outorgará poderes para que seus bens sejam oferecidos em garantia. A pessoa em cujo favor a caução está sendo prestada será citada, podendo, no prazo de 5 (cinco) dias, aceitá-la ou contestá-la.

CAUÇÃO art. 826 a 838 Quando a caução oferecida ou prestada for aceita, haverá reconhecimento jurídico do pedido, e o juiz proferirá sentença. Ele também julgará de imediato, se não houver contestação. Caso o réu conteste, recusando a caução ofertada, o juiz verificará a necessidade de produção de provas, se não procederá na forma do art. 832, III, do CPC.