Adoção Lei 12.010/09.

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Transcrição da apresentação:

Adoção Lei 12.010/09

1. Definição: “Adoção é a modalidade artificial de filiação que busca imitar a filiação natural, bem por isso conhecida como filiação civil, porquanto decorre não de uma relação biológica, mas de uma relação exclusivamente civil e jurídica. Confere a adoção o estado de filho ao adotando em relação aos adotantes. A adoção é, portanto, um ato ou negócio jurídico que cria relações de paternidade e filiação entre duas pessoas.” (Venosa) *é medida excepcional e irrevogável (art. 39 do ECA)

2. Quem Pode Adotar (art. 42 do ECA): * Os maiores de 18, independentemente do estado civil. Exceção: a) não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando; b) para a adoção conjunta é indispensável que os adotantes seja casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família; c) o adotante ser, pelo menos, 16 anos mais velho que o adotando;

d) os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre guarda e visitas e desde que o estágio de convivência tenha iniciado na constância da relação e comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão; e) a adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.

3. Consentimento dos Pais Biológicos (art. 45 do ECA): * A adoção depende do consentimento dos pais ou do representante legal do adotando. Exceção: a) Será dispensado o consentimento se os pais forem desconhecidos ou tenham sido destituído do poder familiar; b) Em se tratando de maior de 12 anos, será também necessário seu consentimento.

4. Estágio de Convivência (art. 46 do ECA): *A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que autoridade judiciária fixar. Observações: a) O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a convivência da constituição do vínculo; b) A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência;

Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias; d) O estágio de convivência será acompanhado pela equipe interprofissional a serviço da Justiça da Infância e da Juventude, preferencialmente com apoio dos técnicos responsáveis pela execução da política de garantia do direito à convivência familiar, que apresentarão relatório minucioso acerca da conveniência do deferimento da medida.

5. Vínculos: *A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais (art. 41 do ECA). Observações: a) Se uma dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro (adoção unilateral), mantém-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes;

É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária. *O vínculo de adoção constitui-se por sentença judicial (art. 47 do ECA); * a inscrição no registro civil consignará o nome dos adotantes como pais, bem como o nome de seus ascendentes; * haverá o cancelamento do registro original do adotado;

* nenhuma observação sobre a origem do ato poderá constar nas certidões do registro; * a sentença conferirá ao adotado o nome do adotante e, a pedido, poderá determinar a alteração do prenome do adotado, desde que este seja ouvido, sempre que possível; * o adotado tem o direito de conhecer sua origem biológica, bem como de obter acesso ao processo de adoção, após completar 18 anos (art. 48 do ECA); * a morte dos adotantes não restabelece o poder familiar dos pais naturais (art. 49 do ECA).

6. Cadastro: *A autoridade judiciária manterá, em cada comarca ou foro regional, um registro de crianças e adolescentes em condições de serem adotados e outro de pessoas interessadas na adoção. (art. 50 do ECA); Observações: a) o deferimento da inscrição dar-se-á após prévia consulta aos órgãos técnicos do juizado, ouvido o Ministério Público; b) não será deferida a inscrição se o interessado não satisfizer os requisitos legais;

c) Haverá cadastros distintos para pessoas ou casais residentes fora do País, que somente serão consultados na inexistência de postulantes nacionais habilitados nos cadastros nacionais; d) As autoridades estaduais e federais em matéria de adoção terão acesso integral aos cadastros, incumbindo-lhes a troca de informações e a cooperação mútua, para melhoria do sistema; e) A adoção internacional somente será deferida se, após consulta ao cadastro de pessoas ou casais habilitados à adoção, mantido pela Justiça da Infância e da Juventude na comarca, bem como aos cadastros estadual e nacional, não for encontrado interessado com residência permanente no Brasil.

Exceções ao Cadastro: * Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente quando: 1) se tratar de pedido de adoção unilateral; 2) for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade; 3) oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 do ECA, que sejam:

Art. 238. Prometer ou efetivar a entrega de filho ou pupilo a terceiro, mediante paga ou recompensa: Pena - reclusão de um a quatro anos, e multa. Parágrafo único. Incide nas mesmas penas quem oferece ou efetiva a paga ou recompensa. Art. 239. Promover ou auxiliar a efetivação de ato destinado ao envio de criança ou adolescente para o exterior com inobservância das formalidades legais ou com o fito de obter lucro: Pena - reclusão de quatro a seis anos, e multa.

7. Adoção Internacional: Considera-se adoção internacional aquela na qual a pessoa ou casal postulante é residente ou domiciliado fora do Brasil, conforme previsto no art. 2 da Convenção de Haia, de 29 de maio de 1993, Relativa à Proteção das Crianças e à Cooperação em Matéria de Adoção Internacional, aprovada pelo Decreto Legislativo n. 1, de 14 de janeiro de 1999, e promulgada pelo Decreto n. 3.087, de 21 de junho de 1999.

* A adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro ou domiciliado no Brasil somente terá lugar quando restar comprovado: a) que a colocação em família substituta é a solução adequada ao caso concreto; b) que foram esgotadas todas as possibilidades de colocação da criança ou adolescente em família substituta brasileira, após consulta aos cadastros mencionados no art. 50 do ECA; c) que, em se tratando de adoção de adolescente, este foi consultado, por meios adequados ao seu estágio de desenvolvimento, e que se encontra preparado para a medida, mediante parecer elaborado por equipe interprofissional.

* Os brasileiros residentes no exterior terão preferência aos estrangeiros, nos casos de adoção internacional de criança ou adolescente brasileiro. * A adoção internacional pressupõe a intervenção das Autoridades Centrais Estaduais e Federal em matéria de adoção internacional.

Do Conselho Tutelar 1. Definição: É órgão permanente e autônomo, não jurisidicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente (art. 131 do ECA).   * a lei municipal criará, pelo menos, um conselho tutelar, levando em consideração os aspectos demográficos, geográficos, culturais e econômicos da região;

* cada Conselho Tutelar será composto por 05 (cinco) membros eleitos pela comunidade local, para mandato de três anos e serão requisitos para a candidatura (art. 133 do ECA): a) reconhecida idoneidade moral; b) idade superior a vinte e um anos; c) residir no Município.

* a lei disporá sobre o funcionamento do Conselho Tutelar, bem como sobre a remuneração de seus membros (art. 134 do ECA); * o exercício efetivo da função de conselheiro constituirá serviço público relevante, estabelecerá presunção de idoneidade moral e assegurará prisão especial, em caso de crime comum, até o julgamento definitivo (art. 135 do ECA);

2. Das Atribuições do Conselho São atribuições do Conselho Tutelar, entre outras: a) atender as crianças e adolescentes que tenham seus direitos ameaçados ou violados; b) atender e aconselhar os pais ou responsável; c) promover a execução de suas decisões; d) encaminhar ao Ministério Público notícia de fato que constitua infração administrativa ou penal contra os direitos da criança ou adolescente; e) providenciar a medida estabelecida pela autoridade judiciária, para o adolescente autor de ato infracional.

3. Competência: A competência será determinada: a) pelo domicílio dos pais ou responsável; b) pelo lugar onde se encontre a criança ou adolescente, à falta dos pais ou responsável.

Das Medidas de Proteção As medidas de proteção à criança e ao adolescente são aplicáveis sempre que seus direitos forem ameaçados ou violados (art. 98 do ECA): a) por ação ou omissão da sociedade ou do Estado; b) por falta, omissão ou abuso dos pais ou responsável; c) em razão de sua conduta.

Verificada qualquer das hipóteses no art * Verificada qualquer das hipóteses no art. 98, a autoridade competente poderá determinar, dentre outras, as seguintes medidas (art. 101 do ECA): a) encaminhamento aos pais ou responsável, mediante termo de responsabilidade; b) orientação, apoio e acompanhamento temporários; c) matrícula e freqüência obrigatória em estabelecimento de ensino fundamental; d) inclusão em programa comunitário ou oficial de auxílio à família, à criança e ao adolescente;

e) requisição de tratamento médico, psicológico ou psiquiátrico, em regime hospitalar ou ambulatorial; f) inclusão em programa oficial ou comunitário de auxílio, orientação e tratamento a alcoólatras e toxicômanos; g) acolhimento institucional; h) inclusão em programa de acolhimento familiar; i) colocação em família substituta.

Da Prática do Ato Infracional Considera-se ato infracional a conduta descrita como crime ou contravenção penal (art. 103 do ECA). São penalmente inimputáveis os menores de dezoito anos, devendo ser considerada a idade do adolescente à data do fato (art. 104 e seu parágrafo único do ECA). Ao ato infracional praticado por criança corresponderão as medidas previstas no art. 101 do ECA.

Das Medidas Socioeducativas Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas (art. 112 do ECA): a) advertência Será aplicada através de admoestação verbal do juiz ao adolescente autor de infração penal. Deverá em audiência e será consubstanciada em termo próprio que será assinado pelo juiz, promotor, adolescente e seus pais ou responsável. É imperioso a presença dos pais ou responsável para que também sejam integrados no atendimento e orientações psicossociais, se necessário.

b) obrigação de reparar o dano - restituir a coisa; - ressarcimento do dano; - compensar o prejuízo da vítima de outra forma.

c) prestação de serviços à comunidade - retributiva; - reeducativa; - intimidativa. * não deve ser aplicada se for contra a vontade do adolescente.

d) liberdade assistida - duração mínima de 06 (seis) meses; - sob orientação que promova socialmente o adolescente, supervisione sua freqüência e aproveitamento escolar, promova sua profissionalização.

e) inserção em regime de semiliberdade - obrigatórias: escolarização e profissionalização.

f) internação em estabelecimento educacional - quando tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência à pessoas; - por reiteração no cometimento de outras infrações graves; - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta; - o prazo máximo da internação será de 03 (três) anos.

g) qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI