PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS DO RITO ORDINÁRIO

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Transcrição da apresentação:

PETIÇÃO INICIAL - AÇÕES CÍVEIS E DOS SEUS RITOS DO RITO ORDINÁRIO Prof. Esp. Diogo Calasans

RITO ORDINÁRIO Petição Inicial - Investigação de Paternidade c/c Alimentos

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Cabimento: - Legitimidade do filho não reconhecido voluntariamente pelo seu genitor. - Legitimidade do MP como substituto processual. - Direito personalíssimo, indisponível e imprescritível (art. 27, Lei 8069/90). - Autor incapaz (representação ou assistência). - Procedência dos pedidos, os alimentos serão devidos a partir da citação (ex tunc).

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Base Legal: Investigação - Lei 8560/92, art. 1606 do CC e art. 27 da Lei 8069/90. Alimentos – Artigo 7º da Lei 8560/92, arts 1694 a 1710 do CC e Lei 5478/68 (LA). Procedimento: rito comum ordinário, não se aplica o rito sumário (at. 275, PU, CPC). Fases do Procedimento: - Petição Inicial (arts. 282 e 283, CPC): caso recebida, determina-se a citação do réu; deve-se intimar o MP (art. 82, II, CPC). - Citação (arts 213 e ss do CPC): revelia; confissão ou responder (art. 297, CPC)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Fases do Procedimento: - Resposta: contestação (art.300, CPC); reconvenção (art. 315, CPC); exceções (art. 304, CPC) e impugnação (art. 261, CPC e art. 7º da Lei 1060/50). - Providências preliminares (art. 323, CPC): manifestação à contestação; provas a produzir (se o réu for revel – sem efeitos). - Julgamento conforme estado do processo (arts. 329 e 330, CPC): hipóteses de extinção do feito ou julgamento antecipado da lide.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Fases do Procedimento: - Saneamento do feito (Art. 331, CPC): audiência preliminar, se não obtida conciliação, resolve questões processuais pendentes, fixação pontos controvertidos e deferimento de provas a produzir. - Audiência de Instrução e Julgamento (art. 444 e ss do CPC): tentativa de conciliação, colheita de depoimento pessoal das partes, oitiva de testemunhas, e alegações finais. - Sentença (art. 458 e ss do CPC): em audiência ou em 10 dias.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Dos Alimentos Provisionais: - Segundo art. 7º da Lei 8560/92 (“sempre que na sentença de primeiro grau se reconhecer a paternidade, nela se fixarão os alimentos provisionais ou definitivos do reconhecido que deles necessite”). - De acordo com o artigo 5º da Lei 883/49: “na hipótese de ação investigatória de paternidade, terá direito o autor a alimentos provisionais desde que lhe seja favorável a sentença de primeira instância, embora se haja, desta, interposto recurso”. - Jurisprudência: Ementa: Investigação de paternidade c/c alimentos. Deferimento de alimentos provisórios... Que defere alimentos provisórios diante da presença de fortes indícios da paternidade, no curso da ação principal de investigação de paternidade, não desafia art. 2º da Lei 5478/68. TJES. AG 45989000232 . cdt 1999  (recusa de DNA)

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Foro Competente: foro do domicílio do autor (art. 100, II do CPC). Se não houver cumulação com alimentos (foro domicílio do réu – art. 94 do CPC). Sumula 1 do STJ: domicilio do menor. Questões a serem colhidas pelo advogado da representante do autor: - Quem é o suposto pai da criança; - Período do relacionamento com o réu; - Se o réu foi procurado após a gravidez; - Se houve recusa do réu em reconhecer a paternidade; se forneceu ajuda ao menor. - Qual a atividade profissional do réu.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Documentos juntados na Inicial: certidão de nascimento da mãe e do filho; RG; fotos, bilhetes, cartas, mensagens, ou qualquer outro documento que comprove algum vínculo entre a representante do autor e o réu. Das Provas: perícia técnica (DNA); juntada de documentos e oitiva de testemunhas. Negativa de submeter-se ao DNA: Súmula 301 do STJ: “em ação investigatória, a recusa do suposto pai a submeter-se ao exame de DNA induz presunção ‘juris tantum’ de paternidade”.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Requerimento de Justiça Gratuita: com base na Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais. Valor da Causa: se cumulada com alimentos (art. 259, II e VI do CPC- 12 x). Se não for cumulada com alimentos e não envolver questões patrimoniais, aplica-se o caput do art. 258, CPC – Efeitos fiscais. Fatos a serem observados na Inicial: ser sucinto sobre a relação amorosa ocorrida entre a representante do menor e o réu, destacando sobre a gravidez e a negativa de reconhecimento da paternidade pelo réu.

INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CC ALIMENTOS Fatos a serem observados na Inicial: - a gravidez e a negativa de reconhecimento da paternidade pelo réu; - as necessidades da criança e a situação econômica do pai; - o pedido de decretação da paternidade do réu em face do autor; - o pedido de condenação à prestação de alimentos (desde a citação). - Possibilidade da indicação do número da conta corrente e oficio a fonte pagadora. 1ª aula

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

PETIÇÃO INICIAL REVELIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA CITAÇÃODO RÉU APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA RECONHECIMENTO DO PEDIDO REVELIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA

RITO ORDINÁRIO Petição Inicial - Indenização por Perdas e Danos e Danos Morais

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Cabimento: sempre que alguém sofrer lesão ou prejuízo, por ação ou omissão de terceiro. Tipo de Dano: Material (prejuízo sofrido, o dano emergente, e o lucro cessante). Moral (prejuízos à honra, à boa fama, uso indevido do nome ou imagem, dano estético, etc). Base Legal: Contratual ou Extracontratual. - Contratual (quebra de uma obrigação contratual assumida) – Artigo 389 do CC. - Extracontratual (aquiliana) – tem origem num ato ilícito (ação ou omissão) – Art. 186 e 927 e ss do CC.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Procedimento: rito ordinário ou sumário. Fases do Procedimento: - Petição Inicial: (art. 282 e 283, CPC) – se recebê-la determina a citação do réu. - Citação: (art. 213 e ss, CPC) – poderá o réu responder, ser revel ou confessar. - Resposta: (art. 297 e ss, CPC) – contestação (art. 300, CPC); reconvenção (art. 315, CPC); exceções (art. 304, CPC) e impugnações (art. 261, CPC e art. 7º da Lei 1060/50). - Providências Preliminares: (art. 323, do CPC) – manifestação à contestação, ou indicação de provas a produzir (se o réu for revel).

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Procedimento: - Julgamento conforme estado do processo: (arts. 329 e 330, CPC) – extinção do feito ou julgamento antecipado da lide. - Saneamento do feito (art. 331, CPC) –audiência preliminar (conciliação), caso não obtida, saneamento do feito (questões processuais pendentes, fixação de pontos controvertidos e provas a produzir. - Audiência de Instrução e Julgamento (art. 444 e ss do CPC) – tentativa de conciliação, depoimento das partes, oitiva de testemunhas, e alegações finais. - Sentença: (art. 458, CPC) – na audiência ou no prazo de 10 dias.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Foro competente: de regra deve ser proposta no lugar do ato ou fato (art. 100, V, letra ‘a’ do CPC), podendo o autor optar pelo foro do domicílio do réu (art. 94 do CPC). Se for relação de consumo será o domicípio do consumidor. Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - O motivo do pedido; - A forma com que ocorreram os fatos; - Pessoas envolvidas; - A existência e extensão do dano; - Existência de dano moral; - As consequências (físicas, psiquicas, etc) dos danos causados.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Documentos necessários à Inicial: certidão de casamento; de nascimento dos filhos; RG e CPF; B.O.; notas fiscais, receitas médicas, recibos (demonstrar prejuízos); certidões; atestados e declarações médicas; perícias. Das Provas: Em regra, cabe ao autor, por testemunhas, juntada de documentos (fotos, cartas, vídeos, BO, etc) e perícia técnica. - Situações legais que dispensam prova de culpabilidade: danos em razão de contrato de transporte e por agentes de serviços públicos. - Inversão do ônus da prova: relações de consumo (art. 6º, VIII da Lei 8078/90)

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Valor da Causa: Será equivalente ao pedido, ou a soma dos pedidos (art. 259, II, CPC), ou ainda deixar que seja fixado pelo juiz (danos morais). - O valor da causa irá identificar o tipo de procedimento aplicável à ação (Art. 275, CPC). - Requerimento de Justiça Gratuita: de acordo com a Lei 1060/50, caso denegado, deve proceder ao recolhimento das custas processuais.

INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS Fatos a serem observados na Inicial: - destacar o dano sofrido pelo autor; - requerer o beneplácito da justiça gratuita; - citação do réu; - pedido de condenação ao pagamento das perdas e danos; - pedido de condenação ao pensionamento (caso de morte). - possibilidade de pedido de antecipação da tutela;

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

PETIÇÃO INICIAL REVELIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA CITAÇÃODO RÉU APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA RECONHECIMENTO DO PEDIDO REVELIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA

RITO ORDINÁRIO Petição Inicial - Divórcio Litigioso

DIVÓRCIO LITIGIOSO Cabimento: - Qualquer pessoa casada pode ingressar com o pedido de divórcio litigioso, independentemente do tempo de separação de fato ou judicial (Emenda Constitucional 66/10). - ‘O Divórcio suprimiu o instituto da separação judicial’ (Pablo Stolze). - ‘A nova disposição constitucional não extinguiu a possibilidade da separação, apenas eliminou o requisito temporal para o divórcio’ (Wesley Marques).

DIVÓRCIO LITIGIOSO Cabimento: - A nova redação do §6° (“O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio’) do art. 226 da Constituição Federal apenas eliminou: 1) a separação (judicial ou de fato) e; 2) o elemento tempo como etapas necessárias para o divórcio, mas não proibiu ou fez extinguir a separação judicial ou extrajudicial (Wesley Marques).

DIVÓRCIO LITIGIOSO Base Legal: §6º do artigo 226 da CF/88 (EC nº 66/2010). Não se exigindo lapso temporal (art. 40 da Lei 6515/77 e art. 1580 do CC). Procedimento: Rito Comum Ordinário (art. 34 da Lei 6.515/77), não se aplica o sumário. Fases do Procedimento: - Petição Inicial (arts. 282 e 283, CPC): caso seja recebida, designa-se audiência previa de conciliação e determina a citação e intimação do réu.

DIVÓRCIO LITIGIOSO - Citação (art. 213 e ss do CPC): o réu é citado, e intimado para audiência prévia de conciliação, podendo inclusive responder, ser revel ou reconhecer o pedido autoral. - Resposta (arts. 297 e ss do CPC): contestação; reconvenção, exceções e impugnações. - Providências preliminares (art. 323, CPC): manifestação à contestação (arts. 326 e 327, CPC), indicação de provas a produzir (se o réu for revel). - Julgamento conforme estado do processo (arts 329 e 330, CPC): extinção do feito ou julgamento antecipado da lide.

DIVÓRCIO LITIGIOSO - Saneamento do feito (art.331, CPC): questões processuais pendentes, fixação de pontos controvertidos e deferimento de provas a produzir. - Audiência de Instrução e Julgamento (art. 444 e ss do CPC): nova tentativa de conciliação, colheita de depoimento pessoal das partes, oitiva das testemunhas, e oportunidade para alegações finais. - Sentença (art. 458, CPC): na audiência ou no prazo de 10 dias. - Intimação do MP – para intervir no feito (art. 82, II do CPC).

DIVÓRCIO LITIGIOSO Foro Competente: regra do artigo 100,I do CPC (foro da residência da mulher) – competência relativa. Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Se existem filhos em comum; - Definição da guarda, direito de visitas; - Se pretende pedir alimentos; - Se existem bens (localização, valor); - Qual a proposta para a partilha; - Fixação de alimentos para os filhos; - Manutenção do nome de casada (mulher).

DIVÓRCIO LITIGIOSO Documentos a serem juntados na Inicial: certidão de casamento; de nascimento dos filhos; pacto antenupcial (se houver); RG e CPF; comprovante de domicílio; escritura dos bens imóveis; IPTU; DPVAT; Extratos de contas correntes; notas fiscais de bens móveis (a partilhar); rol de testemunhas (qualificadas). Das Provas: desnecessidade de comprovação do tempo de separação, restando a juntada dos documentos supra. Valor da Causa: havendo bens a partilhar (somatória dos valores dos referidos bens). Não havendo bens (art. 258, CPC). 2 a 3 S.M.

DIVÓRCIO LITIGIOSO Requerimento de Justiça Gratuita: de acordo com a Lei 1060/50, caso denegado, deve o autor recolher as custas processuais (taxa judiciária, despesas com oficial de justiça, etc). Fatos a serem observados na Inicial: - Pedido para a perda do direito de usar sobrenome do autor; - requerer o beneplácito da justiça gratuita; - citação do réu, e intimação do MP; - pedido de decretação do divórcio; - definição da guarda dos filhos e do direito de visitas; - fixação de alimentos (cônjuge e filhos)

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

REVELIA SENTENÇA PETIÇÃO INICIAL AUDIÊNCIA PRÉVIA DE CONCILIAÇÃO E CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DO RÉU INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA RECONHECIMENTO DO PEDIDO APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA REVELIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA

RITO ORDINÁRIO Petição Inicial - Redibitória

REDIBITÓRIA Cabimento: evidenciado o vício, pleiteia-se rejeitar a coisa, rescindir o contrato e recobrar o preço pago mais despesas, cabendo ainda cobrar perdas e danos (danos emergentes, lucros cessantes, juros de mora, honorários advocatícios, etc). A ação visa a rescisão do contrato de compra e venda. Prazo para conserto Base legal: artigos 441 e ss do CC, e art. 18 e ss da Lei 8078/90 (relação de consumo). Procedimento: rito comum ordinário (ou sumário).

REDIBITÓRIA Fases do Procedimento: - Petição Inicial: determinação de emenda, extinção ou recebê-la para a citação do réu. - Citação: pode o réu ser revel, reconhecer o pedido ou responder. - Resposta: contestação; reconvenção; exceções e impugnações. - Providências preliminares: manifestação à contestação; ou indicação de provas a serem produzidas (se o réu for revel). - Julgamento conforme estado do processo: possibilidade de extinção do feito ou o julgamento antecipado da lide.

REDIBITÓRIA - Saneamento do feito: designação de audiência preliminar (conciliação), caso não obtida, o juiz resolverá questões processuais pendentes, fixará os pontos controvertidos e deferirá as provas a serem produzidas. - Audiência de Instrução e Julgamento: nova tentativa de conciliação, colheita do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas, e alegações finais. - Sentença: proferida em audiência ou no prazo de 10 dias. Tutela antecipada Foro Competente: se bem móvel (art. 94, CPC – domicílio do réu); se bem imóvel (art. 95, CPC – foro da coisa.

REDIBITÓRIA Questões a serem colhidas pelo advogado do autor: - Quando foi realizado o negocio; - Qual foi o vício oculto; - Quando e de que forma o vício foi percebido; - Se houve tentativa de acordo com o alienante; - Se há interesse do autor em ficar com o bem; (Ação Estimatória ou “quanti minoris) - Quais foram os prejuízos e seus valores; - Se o alienante tinha conhecimento do vício.

REDIBITÓRIA Documentos juntados à Inicial: RG e CPF; certidão de casamento ou nascimento; contrato social (pessoa jurídica); nota fiscal ou contrato de compra e venda; avaliação ou perícia, sobre o vício; rol de testemunhas; comprovante de despesas. Das Provas: juntada de documentos e requerer a realização de perícia técnica e oitiva de testemunhas (provar a existência do vício, a data que tomou ciência e o montante dos prejuízos). Valor da Causa: do contrato (art. 259, V, CPC) – se cumular perdas e danos, a soma. Prazos: CC (art.445) e CDC (art. 26).

REDIBITÓRIA Requerimento de Justiça Gratuita: de acordo com a Lei 1060/50, caso denegado, deve o autor recolher as custas processuais (taxa judiciária, despesas com oficial de justiça, etc). Fatos a serem observados na Inicial: - Data e a forma em que o contrato foi firmado; - Objeto do contrato e valor; - Condições em que o bem se encontrava e o vício detectado; - Pedido de rescisão do contrato, e a devolução do bem com a conseqüente devolução do valor pago.

FLUXOGRAMA DA PETIÇÃO INICIAL AJUIZADA

PETIÇÃO INICIAL REVELIA SENTENÇA INDEFERIMENTO DETERMINAÇÃO DE EMENDA CITAÇÃODO RÉU APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA RECONHECIMENTO DO PEDIDO REVELIA PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES JULGAMENTO CONFORME ESTADO DO PROCESSO EXTINÇÃO DO PROCESSO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE AUDIÊNCIA PRELIMINAR AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO SENTENÇA