Favorecimento Pessoal

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
Quadrilha ou bando Bem Jurídico: paz pública Ato preparatório
Advertisements

Direito Processual Penal I
UNIDADE VI – AÇÃO CIVIL “ex delicto”.
Ação Penal e actio civilis ex delicto A ação Penal e a actio civilis ex delicto não se confundem: a ação penal tem por escopo realizar o Direito Penal.
CULPABILIDADE - Reprovabilidade pessoal da conduta ilícita;
Sujeito ativo: aquele que pode dispor de verbas ou rendas públicas
Corrupção Ativa Bem jurídico: Regular funcionamento da Administração. Probidade da Administração Sujeito ativo: qualquer pessoa Pode haver concurso com.
Denunciação Caluniosa
Direito Penal I Elizon Medrado.
Art CALÚNIA.
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
PROFESSORA: Cláudia Luiz Lourenço Goiânia 2012
Direito Processual Penal II
PROFA.: ÂNGELA ISSA HAONAT
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME?
DIREITO PENAL I TEMA 03: QUANDO HÁ CRIME? PROF.: ANA PATRÍCIA E MAURÍCIO WEB-TUTORA: MAÍRA BOGO.
TEMA 05: A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE (PÁG. 79 A 83)_ 25/10/2006
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
DIREITO PROCESSUAL PENAL I
TEORIA CRIMINAL DA PENA
RESPONSABILIDADE AMBIENTAL
MINISTÉRIO PÚBLICO DE PERNAMBUCO Dr. Marcellus de Albuquerque Ugiette
Profº Carmênio Barroso
Avaliando a Prova Passada Como será que vai sair o Edital 2012?
Direito Penal Parte Especial.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA E ARREPENDIMENTO EFICAZ
RELAÇÃO DE CAUSALIDADE
CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO
DOS CRIMES CONTRA A INCOLUMIDADE PÚBLICA
Profº Carmênio Barroso
Falsidade Ideológica Bem Jurídico: fé pública. Diz respeito ao conteúdo do documento e não a forma Falso intelectual, falso ideal, falso moral O falso.
Exercício Arbitrário(artigo 345)
Classificação dos créditos e pagamento aos credores na Falência
PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE GOIÁS DIREITO PENAL II
 Art. 168-A. Deixar de repassar à previdência social as contribuições recolhidas dos contribuintes, no prazo e forma legal ou convencional:  Pena -
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
Uso de Gás Tóxico ou Asfixiante
Profº Carmênio Barroso
AÇÃO CIVIL EX-DELICT.
Direito EmpresariaL III UFT
Lei n , de CONCEITOS Elisão fiscal ou elisão tributária: escolha, dentre as opções permitidas por lei, das ações administrativas e de.
AÇÃO PENAL.
POLÍCIA MILITAR DO PARÁ APM
1. Introdução “Proteção da qualidade da atuação jurisdicional, pela via concreta, isto é, por meio do processo, cercado, então, de regras procedimentais.
DIREITO PENAL PARTE GERAL II
LEI PENAL NO ESPAÇO Continuação.
Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo Sentença Penal Gustavo Henrique Righi Ivahy Badaró aula de
Profº Carmênio Barroso
Profº Carmênio Barroso
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 2
Ministério Público do Estado de Minas Gerais BH-dezembro/ 2006 Élida Rezende de Freitas Promotora de Justiça Coordenadora CAOPPDI CENTRO DE APOIO OPERACIONAL.
DIREITO PROCESSUAL PENAL
Reabilitação Ana Rosa de Brito Medeiros
AULA DE DIREITO PENAL IV – AULA 3
Ana Rosa de Brito Medeiros
DIREITO PENAL - PARTE GERAL I. VALIDADE DA LEI PENAL NO TEMPO  INTRODUÇÃO  Em regra: a lei penal tem por objeto apenas comportamentos cometidos durante.
Qualificadoras (121, § 2º, V) Se o homicídio é cometido para assegurar a execução, a ocultação, a impunidade ou vantagem de outro crime. Matar alguém.
Profº Carmênio Barroso
Falsa Identidade Bem Jurídico: fé pública, no que diz respeito à identidade das pessoas. Individualidade apresentada por cada um Prado: tutela-se a fé.
DISCIPLINA: TEORIA GERAL DO DIREITO PENAL TEORIA GERAL DO DIREITO PENALTURMA: 1º. Ano Matutino MINISTRANTE: Prof. MSc. ALESSANDRO NEPOMOCENO UNIDADE 8.
DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL DOS CRIMES CONTRA A HONRA Aline Freitas.
CONCURSO DE PESSOAS.
LESÕES CORPORAIS.
Transcrição da apresentação:

Favorecimento Pessoal Bem Jurídico Administração da Justiça: guardião da estabilidade da ordem social e da solução dos conflitos da coletividade (Cezar) Sujeito ativo Qualquer pessoa, inclusive a vítima do crime anterior Co-autor ou partícipe do crime anterior: não pode ser sujeito ativo Advogado: não deve revelar o paradeiro, mas não pode ajudar o cliente na fuga, escondê-lo (Prado/Mirabete) 3. Sujeito passivo: Estado

Favorecimento Pessoal Tipo Objetivo Auxiliar: favorecer Autor de crime: doloso/culposo/tentado/consumado/co-autor/partícipe Nucci: exclui o inimputável ( não se lhe aplica pena) Subtrair-se: escapar/ esquivar-se Autoridade pública: autoridade competente com atribuição específica para persecução penal (policial, judicial, oficial de justiça). Cezar: exclui o representante do Ministério Público Meio: qualquer (desviar atenção da autoridade, ocultar o criminoso)

Favorecimento Pessoal Auxiliar: como autor principal e não acessório Pode haver partícipe no crime: quem induz, instiga ou auxilia O auxílio pode ser por ação ou omissão imprópria Pressuposto: existência de crime anterior punível É favorecimento todo e qualquer ato que ocasione a frustração da captura ou prisão do criminoso, seja a exeqüível decorrente de flagrante, seja a decretada pela autoridade judicial. Não precisa ser definitiva, bastando o retardo. É irrelevante que haja Inquérito Policial instaurado, denúncia, pronúncia ou condenação, bastando que esteja em liberdade. Não é necessário que a autoridade esteja a sua procura (Hungria)

Favorecimento Pessoal Deve se tratar de crime e não contravenção O crime deve ser punível, não existindo o tipo: Causa de exclusão da antijuridicidade Causa de extinção da punibilidade/causa de exclusão da punibilidade (escusa absolutória) Inimputabilidade por se tratar de menor de 18 anos Causa de exclusão da culpabilidade

Favorecimento Pessoal Cezar: o crime precedente deve ser punível quando do favorecimento, embora não seja necessário que já tenha sido reconhecido por sentença criminal. O favorecimento pode ocorrer antes como depois do julgamento do crime. Entende, no entanto, que em um Estado Democrático de Direito é impossível julgar o favorecimento antes do julgamento do crime precedente. Nucci tem o mesmo entendimento

Favorecimento Pessoal Prado: no caso de extinção da punibilidade, distingue: Se a extinção da punibilidade ocorre após o favorecimento, este facilitou aquela Se a extinção da punibilidade deu-se antes do favorecimento, não há o crime de favorecimento pessoal Prado: há favorecimento nos crimes de ação pública condicionada à representação e ação privada, desde que haja a queixa ou representação

Favorecimento Pessoal Hungria: há favorecimento no caso de absolvição por insuficiência de provas. Mirabete tem posição contrária 5. Tipo Subjetivo Dolo direto ou eventual. Entendimento majoritário: não há elemento subjetivo do tipo Consumação: Prado: com a efetiva subtração, ainda que momentânea ou provisória (Fragoso/Noronha/Mirabete/Costa Júnior/Hungria. Admitem a tentativa Cezar: com o prestar o auxílio, independentemente da efetiva subtração. Admite a tentativa

Favorecimento Pessoal Se não é prevista pena de reclusão: o crime é privilegiado Escusa absolutória: relação é taxativa. Cezar: deve estender os efeitos penais ao convivente da união estável. De lege ferenda: deveria ser contemplada disposição que isentasse os casos em que as relações entre o agente e o favorecido fossem estreitas

Favorecimento Real Bem Jurídico Administração da Justiça: guardião da estabilidade da ordem social e da solução dos conflitos da coletividade (Cezar) Sujeito ativo Qualquer pessoa, desde que não tenha sido co-autor ou partícipe do crime anterior Vítima pode auxiliar seu algoz Sujeito passivo: sujeito passivo do crime anterior e secundariamente o Estado (Cezar) Prado: Estado

Favorecimento Real Tipo Objetivo Auxílio prestado a criminoso. Deve ser crime e não contravenção Pressuposto: crime antecedente. Basta que prove a existência. Não precisa provar a autoria ou responsabilidade penal; é irrelevante a condenação Objeto do crime: proveito do crime precedente Proveito: não apenas os produtos (coisas adquiridas com o delito: coisa furtada; mediante sucessiva especificação: fusão de objetos de ouro roubados; conseguidas mediante alienação: dinheiro da venda de coisa roubada; ou criadas com o crime: moeda falsa), mas também o seu resultado (posse de menor seqüestrada), preço (crime mercenário), vantagem de qualquer natureza (material ou moral)

Favorecimento Real Auxílio prestado a autor de crime: se houver causa de exclusão da ilicitude ou da culpabilidade: não há o favorecimento. Prado tem a mesma posição quanto à causa de extinção da punibilidade Crime anterior: doloso/culposo/consumado Não é necessário que o crime anterior seja contra o patrimônio: basta que proporcione um proveito

Favorecimento Real Elementar negativa do tipo: fora dos casos de co-autoria ou receptação Co-autoria: atualmente é o concurso de pessoas Receptação e favorecimento real: posteriores ao crime Tipo Subjetivo: dolo direto ou eventual Elemento subjetivo do tipo: finalidade de auxiliar autor a tornar seguro o proveito do crime 6. Consumação: com a prestação do auxílio, independente do resultado (Prado, Cezar, Fragoso). Admitem a tentativa

Diferenças Favorecimento Pessoal Favorecimento Real Pode se dar na forma tentada Admite escusa absolutória Deixa de subsistir: causa de exclusão da antijuridicidade, culpabilidade, da punibilidade e extinção da punibilidade Assegura a fuga do autor: auxílio ao autor e não ao crime O crime anterior não pode ser na forma tentada Não admite escusa absolutória Não deixa de subsistir por existir causa de exclusão da culpabilidade ou extinção da punibilidade (Prado/Fragoso/Costa Júnior: contra) Assegura o proveito do crime