Crime contra o Casamento: Bigamia: prós e contra da não-incriminação

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Transcrição da apresentação:

Crime contra o Casamento: Bigamia: prós e contra da não-incriminação Não é fato contrário à moral (ex. sociedades poligâmicas) Apenas violação de um contrato Sanções civis são suficientes Divórcio como substitutivo (FERRI) 1. Na monogâmica: 2ª família representa ruína da 1ª, e há o crime de falso 2. As partes não podem pactuar livremente 3. Insuficientes: falso, corrupção do servidor e constituição da 2ª família 4. Mesmo em países que admitem há muito o divórcio, houve período em que o nº de crimes de bigamia era tão numeroso quanto o nº de divórcios

Bigamia Bem Jurídico: discute-se na Espanha e Portugal, que mantiveram o crime, qual o bem jurídico Proteção de um sistema jurídico matrimonial concreto (casamento monogâmico). Reforço ao direito privado (Vives Antón) Proteção do caráter monogâmico do casamento (proteção do casamento como ato) – Mir Puig Proteção do estado civil familiar: natureza público-privada, indisponível pelo sujeito (Muñoz Conde) Proteção de direitos subjetivos concretos (Prats Canut)

Bigamia Bem Jurídico: Casamento monogâmico Ordem jurídica familiar, em especial a matrimonial Proteção de direitos subjetivos concretos (quem contrai o casamento de boa-fé e o cônjuge do casamento anterior) Ora deu-se relevância como crime contra os costumes, ora à falsidade empregada

Sujeitos do Crime Sujeito ativo: a)Bigamia própria: pessoa casada. Bigamia dupla b)Bigamia imprópria: pessoa solteira que conhece tal circunstância Crime bilateral, de encontro ou convergência (ainda que uma esteja de boa-fé). Sexos diversos

Sujeitos do Crime (cont.) Testemunha: Crime de bigamia(partícipe): pena seria do parágrafo primeiro Falsidade ideológica Se há 3 (três) ou mais casamentos: poligamia. Concurso material

Sujeitos do Crime (cont.) Sujeito passivo: Estado e a família, secundariamente, o contraente de boa-fé (Prado) Estado, secundariamente o contraente de boa-fé e o cônjuge do 1º casamento (Noronha, Fragoso, Damásio, Mirabe, Capez) Pluralidade de sujeitos passivos (Cezar): cônjuge de boa-fé e o do 1º casamento, secundariamente, o Estado Apenas os cônjuges: o contraente de boa-fé e o do primeiro casamento

Tipo Objetivo Contrair: assumir Pressuposto: casamento vigente, nulo ou anulável (validez) Casamento inexistente: pessoas do mesmo sexo ou perante autoridade incompetente Casamento religioso com efeitos civis, desquite, separação judicial e declaração de ausência

Tipo Objetivo (cont.) A vigência do casamento precisa ser provada, a fim de caracterizar o crime (MP) A morte do cônjuge, o divórcio e a anulação anterior: comprovação pelo réu Exclusão do crime: inexistência do delito Questão prejudicial: suspensão do processo (art. 92, do CPP) Crime de mera atividade

Tipo Subjetivo Caput: dolo direto ou eventual (dúvida a respeito da vigência do casamento) § 1º: apenas o dolo direto

Consumação e Tentativa Quando há declaração positiva da vontade de ambos os nubentes.Termo do casamento: meio de prova Com a celebração completa (Prado) Tentativa: Quando iniciada a celebração, é interrompida Após a declaração de vontade, antes do celebrante declarar os contraentes casados (Prado)

Bigamia Concurso: não há entre a falsidade e a bigamia. O falso é meio Crime instantâneo de efeitos permanentes Prescrição: Inicia-se na data do conhecimento do fato por qualquer pessoa que não o réu Fato adquiriu notoriedade, autorizando presumir o conhecimento da autoridade pública Fato conhecido do titular do direito (cônjuge do 1º casamento) A partir do conhecimento da autoridade pública (Nucci, Hungria e Damásio)

Fé pública e Administração pública Crimes contra o Estado de Filiação: Registro de Nascimento Inexistente (art. 241, do CP) Bem Jurídico: Regular formação da família, no que diz respeito à segurança das fontes probatórias de filiação Estado de filiação Fé pública e Administração pública

Sujeitos do Crime Sujeito ativo: Pais fictícios Terceiro estranho à família Oficial de Registro Civil Partícipes: médicos e testemunhas do nascimento Co-autoria: pai e mãe fictícios

Sujeitos do Crime (cont.) Sujeito passivo: Estado Pessoa eventualmente prejudicada Cezar: apenas a pessoa eventualmente prejudicada

Tipo Objetivo Promover: dar causa, provocar a inscrição Pessoa que não nasceu ou natimorto como vivo Realização de 2º registro com ocultação do anterior: não se enquadra no tipo É necessário que haja o registro

Tipo Subjetivo Dolo Erro: exclui o dolo (registro feito por pai que foi informado que nasceram gêmeos, quando na verdade tal não ocorreu, nascendo apenas um)

Consumação e Tentativa Consumação: com a inscrição no registro civil Tentativa: possível, por se tratar de crime plurissubsistente: agente não consegue inscrever por desconfiança do oficial do Registro Civil ou é impedido por terceiro Falso: absorvido. Realizar 2º registro alterando o anterior: falsidade ideológica Prescrição: Romão Lacerda: da consumação do fato Prado e Mirabete: art. 111, IV

Artigo 242 do Código Penal Tipo misto cumulativo, pois há descrição de 4(quatro) tipos autônomos. A prática de mais de uma conduta: concurso material Parto suposto Registro de filho alheio como próprio Ocultação de recém-nascido Substituição de recém-nascido

Bem Jurídico Segurança e certeza do estado de filiação Dignidade da pessoa humana e direito subjetivo do recém-nascido

Sujeitos do Crime Sujeito ativo: Parto suposto: crime próprio, apenas a mulher Demais tipos: qualquer pessoa Concurso de pessoas: falso pai, médico, familiares, mãe verdadeira (parto suposto) Sujeito passivo: recém-nascido ou adulto (registro tardio) e o Estado Recém-nascido: até 7 dias (Favero); até 30 dias (Fragoso); poucos dias (Noronha); queda do cordão umbilical (Damásio, Marques, Bento e Mirabete)

Tipo Objetivo DAR PARTO ALHEIO COMO PRÓPRIO Simulação de gravidez e parto Apresentação de filho alheio ou substituição do natimorto por filho alheio Deve haver a apresentação do suposto filho A simples afirmação de que alguém é filho: não se enquadra no tipo Dar parto próprio como alheio: atípico O registro não é necessário

Tipo Objetivo (cont.) REGISTRO DE FILHO ALHEIO COMO PRÓPRIO Absorve o de parto suposto, quando é a mãe que registra Absorve o falso OCULTAR RECÉM-NASCIDO, SUPRIMINDO O ESTADO DE FILIAÇÃO: Sonegar recém-nascido. Basta que a criança não seja apresentada para assumir os direitos inerentes ao seu estado civil (não habilitar recém-nascido em inventário, cuja mãe morreu de parto) Não-registro pode configurar o crime

Tipo Objetivo (cont.) SUBSTITUIR RECÉM-NASCIDO, ALERANDO O ESTADO DE FILIAÇÃO Substituição de filho vivo ou natimorto por outro Troca de criança (caso em que seria beneficiado por herança se o filho nascido fosse varão, mas nasce menina, que é trocada por menino)

Tipo Subjetivo Dolo Elemento subjetivo do tipo: nas 3ª e 4ª condutas Registrar filho alheio como próprio: há recente julgado que considerou erro de proibição

Consumação e Tentativa Parto suposto: apresentação do filho 2. Registro de filho alheio como próprio: com o registro Ocultação ou substituição: com a supressão ou alteração Tentativa: crime plurissubsistente Forma privilegiada e perdão judicial Prescrição: especial apenas na 2ª descrição da conduta

Abandono Material Assistência familiar: o abandono pode dar-se: Materialmente: subsistência e amparo Intelectualmente: direito de receber instrução básica Moralmente: formação de caráter e sentimento. Visa a impedir a corrupção do menor

Abandono Material Bem Jurídico: subsistência e amparo de seus membros Sujeito ativo: crime próprio – quem tem o dever de assistência Cônjuges Pais Ascendentes Descendentes Possível o concurso de agentes com terceiros

Abandono Material Sujeito passivo: Cônjuge (obrigação recíproca) Filho menor de 18 anos ou inapto para o trabalho Filiação: sem distinção. Inclui o adulterino e o incestuoso Perda do poder familiar não influi na obrigação

Abandono Material Sujeito passivo (cont.): Ascendente inválido ou maior de 60 anos Inválido: inutilizado para o trabalho. A lei anterior falava em valetudinário: doente crônico ou incapacitado para o trabalho por idade avançada 4. Ascendente ou descendente gravemente enfermo

Sujeitos do Crime Não se observa a ordem da lei civil (Prado e Fragoso) Mirabete: responsabilidade solidária Deve observar a ordem da lei civil: Romão Lacerda, Pontes de Miranda, Damásio, Noronha

Tipo Objetivo DEIXAR, SEM JUSTA CAUSA, DE PROVER A SUBSISTÊNCIA Subsistência: alimentação, remédios, vestuário, habitação (mais restrito que no direito privado) Independe de sentença judicial no âmbito civil A não reclamação pelos interessados não é justa causa A interferência de terceiros para socorrer a família também não é justa causa Se um dos responsáveis prestar a obrigação: desobriga os demais

Tipo Objetivo (cont.) FALTAR AO PAGAMENTO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA JUDICIALMENTE ACORDADA, FIXADA OU MAJORADA Fixada: acordada ou majorada Só se aplica o tipo depois de esgotados todos os prazos da lei civil

Tipo Objetivo (cont.) DEIXAR DE SOCORRER ASCENDENTE OU DESCENDENTE GRAVEMENTE ENFERMO Cuidados exigidos em virtude de enfermidade física ou mental (medicamentos,internação) Enfermidade grave: há doenças que não são graves mas impossibilitam o trabalho Artigo 229, da Constituição da República Cônjuge enfermo: aplica a primeira figura do tipo Hipóteses não previstas na lei: só se houver sentença judicial e esta for descumprida

Tipo Objetivo (cont.) Tipo misto cumulativo Crime de omissão própria Elemento normativo do tipo: sem justa causa (desemprego, doença, anulação do casamento) Lei nº 8971/94: direito a alimentos de companheira e Lei nº 9278/96: união estável: há necessidade de sentença judicial

Tipo Objetivo (cont.) FRUSTRA OU ILIDE Ilide: rebater, refutar Elidir: suprimir Iludir: enganar TIPO SUBJETIVO: dolo JUSTA CAUSA: EXCLUSÃO DO CRIME Não exclui o crime: eventual desemprego, constituição de nova família, desavenças entre o casal, ajuda de terceiro

Consumação Crime permanente Insistindo na conduta: novo processo deve ser instaurado TENTATIVA: inadmissível Admite-se concurso material e formal