2.5 – EFICIÊNCIA – inclusão na CF: EC n° 19/98. - Antes disso não precisava ser eficiente? Lei 8987/95, art. 6º – conceito: “execução dos serviços com presteza, perfeição e rendimento funcional” (Fernanda Marinela) - produtividade, economicidade, qualidade - Ex: hospital – exagero x muito econômico Prof. Alisson Carvalho de Alencar Procurador do Ministério Público de Contas
AULA – NEPOTISMO 1. – NEPOTISMO 1.1 – Conceito: “favorecimento dado a cônjuge, companheiro, parente para o ingresso na Administração Pública” 1.1 – Conceito: “favorecimento dado a cônjuge, companheiro, parente para o ingresso na Administração Pública” - CNJ, Res. Nº 07/2005, 09 e 21 - CNJ, Res. Nº 07/2005, 09 e 21 - CNMP, Res. Nº 04 e 07 - CNMP, Res. Nº 04 e 07 - STF: SV nº 13 – extensão a toda Administração Pública - STF: SV nº 13 – extensão a toda Administração Pública
Prof. Alisson Carvalho de Alencar STF – Súmula Vinculante nº 13: “A nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas, viola a Constituição Federal.”
1.2 – quem não pode ter o acesso facilitado? - cônjuge, companheiro, parente até o terceiro grau não concursado 1.3 – parentes de quem? - Autoridades nomeantes e servidores em cargos de direção, chefia e assessoramento onde não pode estar? a) cargo em comissão, função gratificada b) contrato temporário (Exceção: CF, art. 37, XI) c) empresa contratada por dispensa ou inexegibilidade de licitação obs: “b” e “c” apenas para o Judiciário e para o MP Prof. Alisson Carvalho de Alencar
1.5 – Exceções do CNJ a) admissão antes da CF de 1988 b) parentes de aposentado ou falecido c) casado após a nomeação para o cargo 1.6 – Espécies: a) nepotismo comum; b) nepotismo cruzado, transverso, oblíquo 1.7 – STF: afronta aos princípios da impessoalidade, moralidade, eficiência e isonomia
2. - PRINCÍPIOS RECONHECIDOS 2.1 – PRINCÍPIO DA AUTOTUTELA – decorre da legalidade – autocontrole - atos ilegais: anulação - atos inconvenientes ou inoportunos: revogação Ex: escola x hospital - fundamentos: Súmulas 346, 473 do STF – zelo com patrimônio (Di Pietro)
2.2 – ISONOMIA 2.2 – ISONOMIA – Conceito: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da desigualdade” – Conceito: “tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da desigualdade” - prerrogativas para o equilíbrio - prerrogativas para o equilíbrio – Ex: portadores de necessidades especiais (CF, art. 37, VIII) – Ex: portadores de necessidades especiais (CF, art. 37, VIII) – limite de idade em concurso viola a isonomia? – limite de idade em concurso viola a isonomia? - Sum. 683 – STF: natureza do cargo - Sum. 683 – STF: natureza do cargo - Jurisprudência: previsão legal - Jurisprudência: previsão legal
2.3 – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS 2.3 – CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS – Conceito: necessidade de não interrupção dos serviços públicos – Conceito: necessidade de não interrupção dos serviços públicos - Serviços Públicos: necessidades da sociedade - Serviços Públicos: necessidades da sociedade - Lei nº 8.078/90 (CDC) – serviços essenciais são contínuos - Lei nº 8.078/90 (CDC) – serviços essenciais são contínuos – Relação com o princípio da eficiência: alta qualidade – Relação com o princípio da eficiência: alta qualidade – Ex: “exceptio non adimpleti contractus” (Lei nº 8.666/93, art. 78, XV) – Ex: “exceptio non adimpleti contractus” (Lei nº 8.666/93, art. 78, XV)
QUESTÕES QUESTÕES 1. Qual a relação entre os princípios da razoabilidade e proporcionalidade? Explique de forma objetiva. 2. Exigência de depósito prévio para interposição de recurso no direito administrativo fere o princípio da ampla defesa? Prof. Alisson Carvalho de Alencar