Suzanne Bouchardet Consultora da ALMG Visconde do Rio Branco - Abril de 2011.

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Transcrição da apresentação:

Suzanne Bouchardet Consultora da ALMG Visconde do Rio Branco - Abril de 2011

As demandas da sociedade são ilimitadas e os recursos são escassos. O Estado tem que buscar mecanismos para atender às demandas sociais. O instrumento apropriado para a gestão de seus recursos é o Orçamento Público.

“Todo aquele que detém poder tende a abusar dele e assim procederá enquanto não encontrar limites” Montaigne

Para o acompanhamento da correta execução do Orçamento Público e do atendimento das demandas sociais existem os controles institucional e social.

ORÇAMENTO PÚBLICO Orçamento tradicional - (até o final do século XIX) - instrumento para limitar a atuação do Poder Executivo - mero demonstrativo de autorizações legislativas. Orçamento moderno - (século XX) - mais do que simples previsão de receitas e estimativas de despesas, passando a ser visto como o programa de trabalho dos governantes. A função central do Orçamento Público deslocou-se do controle político para se tornar uma ferramenta de administração.

ORÇAMENTO PÚBLICO Orçamento Público no Brasil - marcos principais Lei nº 4.320/ fixou as normas de Direito Financeiro para elaboração e controle dos orçamentos. Constituição Federal de instituição dos instrumentos fundamentais de planejamento e orçamento: Plano Plurianual (PPA), Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual (LOA) Lei de Responsabilidade Fiscal de estabeleceu normas de finanças públicas voltadas para promover o equilíbrio das contas públicas. A LRF ampliou também o rol de atribuições das leis orçamentárias -metas fiscais e transparência.

ORÇAMENTO PÚBLICO CONCEITO: Orçamento Público é o documento no qual são registradas as despesas autorizadas pelo Poder Legislativo para um determinado ano, a partir das receitas estimadas para o mesmo período.

Sistema Orçamentário Instrumentos para elaboração do Orçamento: leis orçamentárias. Por meio delas o governo deixa claro como pretende gastar os recursos arrecadados com os impostos, contribuições sociais e outras fontes de receita, pagos pela população.

 Conjunto de leis que compõem o orçamento público: PPA, LDO e LOA Sistema Orçamentário LOA LDO PPA

Sistema Orçamentário Cada um desses instrumentos tem uma função: PPA - planejar LDO - orientar LOA - alocar

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Plano Plurianual - PPA - corresponde ao planejamento de longo prazo do governo. Define as estratégias, diretrizes e metas da administração por um período de quatro anos, seguintes à sua edição; O PPA apresenta todas as ações orçamentárias do Município, sejam elas atividades (permanentes), operações especiais (pagamento de precatórios ou de dívidas, por exemplo) ou projetos. Constam do PPA todas as despesas de capital e de custeio delas decorrentes e as referentes aos programas de duração continuada

PPA e Orçamento Público  O PPA abrange as ações executadas por todos os órgãos, entidades, fundos e empresas do Município.  Todas as ações constantes da Lei Orçamentária Anual (LOA) devem estar presentes no PPA.  É vedado o início de programas e projetos não incluídos no PPA (CF/88, art. 167, I)  Para a validade do Orçamento, ele deve ser compatível com o PPA (CF/88, art. 165, § 7º) Leis que compõem o Sistema Orçamentário

alunos beneficiados R$ ,00 Promover um salto na escolaridade m é dia da popula ç ão, formada em um sistema eficiente, com altos n í veis de eq ü idade e orientado por padrões internacionais de custo e qualidade. Reduzir as disparidades regionais de aprendizado em Minas Gerais. Promover um salto de qualidade no ensino, orientado por padrões internacionais. A escolaridade m é dia da popula ç ão mineira acima de 25 anos de idade oscila entre um m á ximo de 6,7 anos, na RMBH, e um m í nimo de 3,4 anos, no Vale do Jequitinhonha. O Estado ocupa apenas a 10 ª posi ç ão no ranking nacional de escolaridade da popula ç ão adulta. A escolaridade m é dia dos pa í ses da OCDE é de 12 anos de estudo, o que aponta o distanciamento do indicador mineiro em rela ç ão aos padrões internacionais. Educa ç ão de Qualidade Escola em Tempo Integral Desempenho e Qualifica ç ão de professores Novos Padrões de Gestão e Atendimento da Educa ç ão B á sica Amplia ç ão da oferta de alimenta ç ão escolar nas escolas de tempo integral Amplia ç ão das escolas em tempo integral Diagn ó stico Diretriz Objetivos Programas A ç ões Metas F í sicas Metas Financeiras Outros escolas atendidas R$ ,00

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Lei de Diretrizes Orçamentárias - LDO - estabelece as regras que deverão ser observadas na formulação do Projeto de Lei Orçamentária Anual pelo Poder Executivo e na sua discussão, votação e aprovação, pelo Legislativo;

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Conforme dispõe a Constituição Federal, cabe à LDO:  estabelecer as metas e prioridades para a administração pública, incluindo as despesas de capital para o exercício financeiro seguinte;  orientar a elaboração da LOA;  efetuar as alterações na legislação tributária;  estabelecer as formas de financiamento do Orçamento.

Competências da LDO, definidas na Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF: (art. 4º): a LDO também disporá sobre: ► equilíbrio entre receitas e despesas (art. 4º, I, a); ► critérios e forma de limitação de empenho (art. 4º, I, b) a ser efetivada nas seguintes hipóteses:  Se verificado, ao final de um bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas de resultado primário ou nominal estabelecidas no Anexo de Metas Fiscais (art. 9º);  Se a dívida consolidada de um ente da Federação ultrapassar o respectivo limite ao final de um quadrimestre (art. 31); ► normas relativas ao controle de custos e à avaliação dos resultados dos programas financiados com recursos dos orçamentos (art. 4º, I); LDO - COMPETÊNCIAS Leis que compõem o Sistema Orçamentário

►condições para ajudar financeiramente instituições privadas e entidades da administração indireta conforme definidas no art. 26, compreendidas as subvenções, contribuições, auxílios e empréstimos (art. 4º,I, f); ► critério para o início de novos projetos, após o adequado atendimento daqueles que estão em andamento e após contempladas as despesas de conservação do patrimônio público (art. 45, caput); ► forma de utilização e montante da reserva de contingência, definida em percentual da receita corrente líquida (art. 5º, III); ► definição de despesa considerada irrelevante, que não precisará de atender aos pressupostos necessários para a geração de despesas (art.16, §3º); ►definição de situações para contratação de horas extras, nos casos em que a despesa total com pessoal exceder a 95% do limite estabelecido pela LRF (art. 22, V). LDO - COMPETÊNCIAS Leis que compõem o Sistema Orçamentário

Integrará o projeto de lei de diretrizes orçamentarias os Anexos de Metas Fiscais e de Riscos Fiscais

Leis que compõem o Sistema Orçamentário O Anexo de Metas Fiscais deve ser composto pelos seguintes demonstrativos: Demonstrativo I – Metas Anuais; Demonstrativo II – Avaliação do Cumprimento das Metas Fiscais do Exercício Anterior; Demonstrativo III – Metas Fiscais Atuais Comparadas com as Metas Fiscais Fixadas nos Três Exercícios Anteriores; Demonstrativo IV – Evolução do Patrimônio Líquido;

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Demonstrativo V – Origem e Aplicação dos Recursos Obtidos com a Alienação de ativos; Demonstrativo VI – Avaliação da Situação Financeira e Atuarial do RPPS; Demonstrativo VII – Estimativa e Compensação da Renúncia de Receita; Demonstrativo VIII – Margem de Expansão das Despesas Obrigatórias de caráter Continuado.

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Anexo de Riscos Fiscais (art. 4º, § 3º): O Anexo de Riscos Fiscais é o documento que identifica e estima os riscos fiscais, além de informar sobre as opções estrategicamente escolhidas para enfrentar os riscos. Deverá conter a avaliação dos passivos contingentes e outros riscos capazes de afetar as contas, informando as providências, caso se concretizem. Exemplo: processos judiciais de devolução de tributos questionáveis, ou demanda de reivindicações salariais não concedidas.

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Lei Orçamentária Anual - LOA - estima todas as receitas e despesas do governo para o ano seguinte. A LOA compreenderá: O orçamento fiscal; O orçamento de investimento das empresas controladas; O orçamento da seguridade social.

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Iniciativa: As leis orçamentárias (PPA, LOA, créditos adicionais), são de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo (CF, art. 165).

Leis que compõem o Sistema Orçamentário

Tramitação: Apresentação e apreciação de parecer em Comissão Mista, e apreciação pelo plenário da Câmara, na forma regimental (CF, art. 166, §1º);

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Emendas: As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara (CF, art. 166, § 2º).

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Emendas: As emendas ao projeto de lei do orçamento anual ou aos projetos que o modifiquem somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual e com a lei de diretrizes orçamentárias; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviço da dívida; c) transferências tributárias constitucionais para Estados, Municípios e Distrito Federal; ou

Leis que compõem o Sistema Orçamentário Emendas: III – sejam relacionadas: a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei.

Leis que compõem o Sistema Orçamentário As emendas serão apresentadas na Comissão mista, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas, na forma regimental, pelo Plenário da Câmara (CF, art. 166, § 2º).

CICLO ORÇAMENTÁRIO É o processo por meio do qual o governo retira recursos da sociedade e os devolve na forma de contraprestação de serviços públicos. Normas: PPA - plano de vôo - onde queremos chegar? LDO - diretrizes e metas LOA - orçamentação

Executivo Projeto PPA Elabora ç ão do Plano Plurianual - PPA Projeto LDO Elabora ç ão do PLDO Projeto LOA Elabora ç ão do PLOA Envio do PL ao Poder legislativo: Munic í pio: (CF at é 31/8) ou LO* Estado: at é 30/09 Envio do PL ao Poder Legislativo: Munic í pio: CF (at é 15/4) ou LO* Estado: at é 15/05 Envio do PL ao Poder Legislativo: Munic í pio: CF (at é 30/8) ou LO* Estado: at é 30/09 Legislativo Lei PPA Aprecia ç ão, altera ç ão e vota ç ão do PAA Aprecia ç ão, altera ç ão e vota ç ão da LDO Lei LDO Lei LOA Aprecia ç ão, altera ç ão e vota ç ão da LOA Envio da proposi ç ão para a san ç ão do Executivo Munic í pio: Cf. (22/12) LO* Estado: at é 20/12 Envio da proposi ç ão para a san ç ão do Executivo Munic í pio: CF (at é 17/7) ou LO* Estado: at é 17/07 Envio da proposi ç ão para a san ç ão do Executivo Munic í pio: CF (22/12) ou LO* Estado: at é 20/12 Lei PPA Execu ç ão das Leis Controle e avalia ç ão da Execu ç ão Aprova contas? Etapas do Ciclo Or ç ament á rio Lei LDO Lei LOA

Etapas do Ciclo Or ç ament á rio Execução das Leis aprovadas Cronograma de Desembolso Programa ç ão Financeira 30 dias ap ó s a pulica ç ão do or ç amento RREORGF Decreto Permitem o acompanhamento da execu ç ão or ç ament á ria e do alcance das metas fiscais. Programa ç ão Financeira Cronograma de Desembolso Ajuste da programa ç ão financeira e do cronograma de desembolso 30 dias ap ó s o encerramento do bimestre 30 dias ap ó s o encerramento do quadrimestre Controle e Avaliação da Execução Presta ç ão de Contas Balan ç os e Demonstrativos Executivo Tribunal de Contas Parecer Pr é vio Julgamento das Contas pelo PL At é at é 120 dias para julgar as contas e remeter c ó pia da resolu ç ão ao Tribunal Poder legislativo Munic í pios: 360 dias ap ó s o recebimento das contas At é 90 dias ap ó s o encerramento do exerc í cio

ETAPAS DO CICLO ORÇAMENTÁRO Controle e avaliação das contas públicas - Municípios O Executivo apresenta suas contas do ano anterior ao Legislativo no máximo 90 dias após o encerramento da sessão legislativa; O Tribunal de Contas emite parecer prévio sobre as contas do Executivo e dos demais Poderes, em até 360 dias após o recebimento das contas ;

ETAPAS DO CICLO ORÇAMENTÁRO O Legislativo julga as contas apresentadas pelo Executivo e remete ao Tribunal de Contas cópia autenticada da resolução aprovada em até 120 dias da data do recebimento do parecer. O Executivo divulga relatório de avaliação da execução do PPA. Geralmente nos três primeiros meses do ano.

Receita Orçamentária - Conceito Receita, pelo enfoque orçamentário, são todos os ingressos disponíveis para cobertura das despesas públicas, em qualquer esfera governamental. Conceitos de Classificação Orçamentária CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA

RECEITA OR Ç AMENT Á RIA Classificações - Portaria Interministerial nº 163, de 2001 Categoria econômica Corrente: proveniente da arrecadação de tributos, da execução de atividades industriais, agropecuárias, serviços, além das transferências constitucionais e de convênios, quando destinadas a atender despesas correntes. Capital: proveniente de operações de crédito, alienação de bens e transferências de capital. Fonte de Recursos Ordinária: provenientes do esforço de arrecadação de cada órgão, isto é, receitas que o órgão tem a competência legal de prever e arrecadar - livre alocação. Vinculada: aquelas arrecadadas com destinação específica, estabelecida em dispositivos legais. Recursos previamente comprometidos com o atendimento de determinado programa.

1. RECEITAS CORRENTES 1.1– RECEITA TRIBUTÁRIA: Impostos; Taxas; Contribuição de Melhoria. 1.2 – RECEITA DE CONTRIBUIÇOES 1.3 – RECEITA PATRIMONIAL 1.4 – RECEITA AGROPECUÁRIA 1.5 – RECEITA INDUSTRIAL 1.6 – RECEITA DE SERVIÇOS 1.7 – TRANSFERÊNCIAS CORRENTES OUTRAS RECEITAS CORRENTES (multas e juros; indenizações; restituições; receitas da dívida ativa e receitas diversas) 2. RECEITAS DE CAPITAL 2.1 – OPERAÇOES DE CRÉDITO 2.2 – ALIENAÇÃO DE BENS 2.3 – AMORTIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS 2.4 – TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL 2.5 – OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA RECEITA

PLANO DE CONTAS: Para a classificação das contas e seu ordenamento em um plano de contas é necessária a observância de algum critério, o qual busca alcançar determinado objetivo com a classificação. CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

ORÇAMENTO PÚBLICO No caso do orçamento público, como os objetivos a serem alcançados com as classificações são vários, há a necessidade de se adotar vários critérios. Para cada critério há uma utilidade específica. CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

Exemplo: compra de determinada quantidade de combustível pode ser classificada: Segundo a data de aquisição; Segundo o objeto ou item da despesa (no caso, o combustível); Segundo o órgão ou entidade que fez a aquisição; No programa que utilizará o combustível ( por exemplo Construção ou Conservação de Rodovias); No programa, segundo o tipo de realização (por exemplo: Construção de novos trechos ou manutenção e recuperação de trechos existentes); Segundo o efeito econômico da despesa, isto é, se o combustível será utilizado na realização de investimentos ou como gasto de consumo, etc. CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

 CLASSIFICAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DA DESPESA  Institucional  Funcional  Programática  Econômica  Por Fonte de Recurso CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA Institucional Funcional-Programática Econômica - Fonte

Classificação Institucional - responde à indagação “quem” é o responsável pela programação? Tem como finalidade evidenciar as unidades administrativas responsáveis pela execução da despesa, ou seja, os órgãos que gastam os recursos de conformidade com a programação orçamentária; CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO Unidade Secretaria Municipal de Saúde Orçamentária

Classificação Funcional - responde à indagação “em que área” de ação governamental a despesa será realizada? Função - maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público. Ex: Saúde, Educação, Segurança Pública, etc. Subfunção - representa uma partição da função, visando agregar determinado subconjunto de despesa do setor público. Ex: Assistência Hospitalar e Ambulatorial, Ensino Fundamental, Policiamento. CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

Exemplo 1: uma atividade de assistência à saúde executada pela Secretaria Municipal de Saúde deve ser classificada – de acordo com sua característica – na subfunção n.° 302 “Assistência Hospitalar e Ambulatorial” e na função n.° 10 “Saúde”. Exemplo 2: uma atividade de coordenação de ensino infantil da Secretaria Municipal de Educação será classificada na subfunção n.° 365 “Educação Infantil” e na função n.° 12 “Educação”. CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO FUNÇÃO Saúde 302 SUBFUNÇÃO Assistência Hospitalar e Ambulatorial

Classificação Programática - responde à indagação “para que” os recursos são alocados? (finalidade) CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO PROGRAMA Rede Assistencial - BH Vida: Saúde Integral AÇÃO Apoio aos Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais

Classificação por Natureza da Despesa ou Classificação Econômica - responde à indagação “o que” será adquirido e “qual” o efeito econômico da realização da despesa? CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

DESPESA OR Ç AMENT Á RIA Classificação: segundo a natureza da despesa Categoria Econômica Categoria econômica Corrente: são todas as despesas que não contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. Capital: são todas as despesas que contribuem, diretamente, para a formação ou aquisição de um bem de capital. 1 - Pessoal e Encargos Sociais 2 - Juros e Encargos da Dívida Pública 3 - Outras Despesas Correntes 4 - Investimentos 5 - Inversões Financeiras 6 - Amortização da Dívida Pública

Despesas Correntes(3) 3.1 – Pessoal e Encargos 3.2 – Juros e Encargos da Dívida 3.3 – Outras Despesas Correntes Despesas de Capital(4) 4.1 – Investimentos 4.2 – Inversões Financeiras 4.3 – Amortização da Dívida CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

Modalidade de Aplicação da Despesa A natureza da despesa é complementada pela informação gerencial denominada "modalidade de aplicação", a qual tem por finalidade indicar se os recursos são aplicados pelo próprio governo ou transferido para outra esfera de governo ou instituição privada para ser executado de modo descentralizado CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

Modalidade de Aplicação da Despesa CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO CAT.EC - Despesa corrente 3 GND - Outras desp. Correntes 50 MOD. APLIC. - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 43 ELEM. DESP. - Subvenções Sociais

Classificação por Fonte de recursos - Identifica a origem e a natureza dos recursos orçamentários através de código e é utilizada para indicar que espécies de recursos irão financiar as despesas. Exemplos de Fontes: 00 - Recursos Ordinários do Tesouro; 03 - Transferências da União; 05 - Transferências Constitucionais - Educação; CONCEITOS DE CLASSIFICA Ç ÃO OR Ç AMENT Á RIA DESPESA

EXEMPLO DE DOTAÇÃO FONTE Transferências da União

EXEMPLO DE DOTAÇÃO UO= Secretaria de Saúde 10 FUNÇÃO Saúde 302 SUBFUNÇÃO Assistência Hospitalar e Ambulatorial 114 PROGRAMA Rede Assistencial - BH Vida AÇÃO Apoio aos Procedimentos Hospitalares e Ambulatoriais 3 CAT.EC Despesa corrente 3 GND Outras Desp. Corr. 50 MOD. APLIC. Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos 43 ELEM. DESP. - Subvenções Sociais 01 FONTE - Transferências da União

Após a aprovação pelo Poder Legislativo e a sanção do Chefe do Poder Executivo, o Orçamento passa a ter validade para o exercício ao qual se refere. Inicia-se então a fase de execução da despesa orçamentária. Execução Orçamentária

Alterações na LOA Durante a execução do orçamento, a LOA pode sofrer alterações sempre que for constatada a necessidade de aumentar a verba de determinadas ações ou de incluir ação ou despesa não prevista inicialmente. Execução Orçamentária

Alterações na LOA Crédito Adicional: Þ suplementar - é um reforço na dotação orçamentária já existente na LOA. É aberto quando os créditos orçamentários são ou se tornam insuficientes; Þ especial - destina-se à cobertura de novas despesas, incluídas na LOA depois que o orçamento já está em execução; Þ extraordinário - é destinado a atender despesas urgentes e imprevisíveis, como ocorre nos casos de guerra e calamidade pública, por exemplo. Execução Orçamentária

Alterações na LOA Fontes de Recursos:  superávit financeiro apurado no orçamento do exercício anterior;  excesso de arrecadação;  anulação parcial ou total de dotações orçamentárias;  operações de crédito. Execução Orçamentária

Alterações na LOA Contingenciamento - corte de gastos  arrecadação não corresponde à esperada;  cobertura de despesas não previstas no orçamento;  cumprimento da meta de superávit primário prevista na LDO. Expedido via Decreto pelo Poder Executivo, isto é, não passa por discussão e aprovação no legislativo. Execução Orçamentária

FISCALIZAÇÃO DO ORÇAMENTO PÚBLICO

Constituição Federal, art. 31: “Art A fiscalização do Município será exercida pelo Poder Legislativo Municipal, mediante controle externo, e pelos sistemas de controle interno do Poder Executivo Municipal, na forma da lei. § 1º - O controle externo da Câmara Municipal será exercido com o auxílio dos Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver.”

Quem deverá prestar as contas?

“Prestará contas qualquer pessoa física ou jurídica, pública ou privada, que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou administre dinheiros, bens e valores públicos ou pelos quais a União responda, ou que, em nome desta, assuma obrigações de natureza pecuniária”. Constituição Federal, art. 70, parágrafo único

Parecer Prévio instrumentos de transparência da gestão fiscal Prestação de Contas

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art São instrumentos de transparência da gestão fiscal, aos quais será dada ampla divulgação, inclusive em meios eletrônicos de acesso público: os planos, orçamentos e leis de diretrizes orçamentárias; as prestações de contas e o respectivo parecer prévio; o relatório resumido da execução orçamentária e o relatório de gestão fiscal; e as versões simplificadas desses documentos.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Parágrafo único. A transparência será assegurada também mediante: I – incentivo à participação popular e realização de audiências públicas, durante os processos de elaboração e discussão dos planos, lei de diretrizes orçamentárias e orçamentos; II – liberação ao pleno conhecimento e acompanhamento da sociedade, em tempo real, de informações pormenorizadas sobre a execução orçamentária e financeira, em meios eletrônicos de acesso público; III – adoção de sistema integrado de administração financeira e controle, que atenda a padrão mínimo de qualidade estabelecido pelo Poder Executivo da União e ao disposto no art. 48-A.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 48-A. Para os fins a que se refere o inciso II do parágrafo único do art. 48, os entes da Federação disponibilizarão a qualquer pessoa física ou jurídica o acesso a informações referentes a: I – quanto à despesa: todos os atos praticados pelas unidades gestoras no decorrer da execução da despesa, no momento de sua realização, com a disponibilização mínima dos dados referentes ao número do correspondente processo, ao bem fornecido ou ao serviço prestado, à pessoa física ou jurídica beneficiária do pagamento e, quando for o caso, ao procedimento licitatório realizado; II – quanto à receita: o lançamento e o recebimento de toda a receita das unidades gestoras, inclusive referente a recursos extraordinários.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art As contas apresentadas pelo Chefe do Poder Executivo ficarão disponíveis, durante todo o exercício, no respectivo Poder Legislativo e no órgão técnico responsável pela sua elaboração, para consulta e apreciação pelos cidadãos e instituições da sociedade.

LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL Art. 73-A Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima para denunciar ao respectivo Tribunal de Contas e ao órgão competente do Ministério Público o descumprimento das prescrições estabelecidas nesta Lei Complementar. Art. 73-B Ficam estabelecidos os seguintes prazos para o cumprimento das determinações dispostas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e do art. 48-A: (...) II – 2 (dois) anos para os Municípios que tenham entre (cinquenta mil) e (cem mil) habitantes; Art. 73-C O não atendimento, até o encerramento dos prazos previstos no art. 73-B, das determinações contidas nos incisos II e III do parágrafo único do art. 48 e no art. 48-A sujeita o ente à sanção prevista no inciso I do § 3 o do art. 23 (bloqueio das transferências voluntárias).

Prestação de Contas do Prefeito

Regimento Interno do TCE-MG “Art As contas anuais prestadas pelo Prefeito serão examinadas pelo Tribunal, que emitirá parecer prévio no prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias, a contar do seu recebimento.. § 1º As contas serão apresentadas pelo Prefeito ao Tribunal no prazo de 90 (noventa) dias, após o encerramento do exercício

Constituição de Minas Gerais “Art A Câmara Municipal julgará as contas do Prefeito, mediante parecer prévio do Tribunal de Contas, que terá trezentos e sessenta dias de prazo, contados de seu recebimento, para emiti-lo, na forma da lei”.

“Art. 45. A emissão do parecer prévio poderá ser: I - pela aprovação das contas, quando ficar demonstrada, de forma clara e objetiva, a exatidão dos demonstrativos contábeis, a compatibilidade dos planos e programas de trabalho com os resultados da execução orçamentária, a correta realocação dos créditos orçamentários e o cumprimento das normas constitucionais e legais; II - pela aprovação das contas, com ressalva, quando ficar caracterizada impropriedade ou qualquer outra falta de natureza formal, da qual não resulte dano ao erário, sendo que eventuais recomendações serão objeto de monitoramento pelo Tribunal; III - pela rejeição das contas, quando caracterizados atos de gestão em desconformidade com as normas constitucionais e legais.” Lei Complementar nº 102, de 2008

Regimento Interno do TCE-MG Art Após o recebimento do parecer prévio, a Câmara Municipal terá até 120 (cento e vinte) dias para julgar as contas e remeter ao Tribunal cópia autenticada da resolução aprovada, bem como das atas das sessões em que o pronunciamento da Câmara se tiver verificado, com a relação nominal dos Vereadores presentes e o resultado numérico da votação.

“Quanto aos Municípios suas contas são julgadas pelas próprias Câmaras de Vereadores, com auxílio dos Tribunais de Contas dos Estados ou do Município ou dos Conselhos ou Tribunais de Contas dos Municípios, onde houver, deixando de prevalecer o parecer prévio, emitido pelo órgão competente, por decisão de dois terços dos membros da Câmara Municipal” Hely Lopes Meirelles

“Os dois terços” CF, § 2°, art. 31

Número de Vereadores Maioria Qualificada de Dois Terços (Tabela extraída do Livro tratado Teórico e Prático do Vereador, do Prof. Jair Eduardo Santana, Editora Del Rey, 1998, 1ª Edição, pg. 70)

O que acontecerá se a Câmara não julgar as contas no prazo legal? Prevalecerá o parecer prévio do Tribunal de Contas? As contas serão consideradas aprovadas por decurso de prazo? ? ? ?

Art (...) § 3º Caso não haja manifestação da Câmara Municipal no prazo previsto no caput deste artigo (até 120 (cento e vinte) dias para julgar as contas e remeter ao Tribunal cópia autenticada da resolução aprovada), contado a partir da data da juntada do respectivo aviso de recebimento aos autos, a Secretaria da Câmara competente do Tribunal certificará no processo o ocorrido, encaminhando os autos, em seguida, ao Ministério Público junto ao Tribunal. Regimento Interno do TCE-MG

Art (...) § 4º No caso do parágrafo anterior, sem prejuízo das demais providências cabíveis, o Ministério Público junto ao Tribunal remeterá os autos ao Relator que submeterá a matéria ao Colegiado competente, para fins da aplicação da multa a que se refere o art. 85, inciso IX, da Lei Complementar nº 102/2008. Regimento Interno do TCE-MG

Qual é o conteúdo da Prestação de Contas Anual do Prefeito?

Instrução Normativa nº 08/2008, do TCEMG Art. 1º - As contas anuais prestadas pelo Chefe do Poder Executivo, para fins de emissão de parecer prévio, deverão conter os balanços gerais do Município, nos quais constarão dados relativos à execução financeira, patrimonial e orçamentária dos órgãos da administração direta, consolidados com as contas do Chefe do Poder Legislativo, e com as contas das entidades da administração indireta municipal. § 1º - As contas anuais referidas no caput deste artigo se farão acompanhar do relatório produzido pelo órgão de controle interno, nos termos desta Instrução, bem como do parecer elaborado pelo Conselho do FUNDEB na forma da Instrução Normativa que trata da aplicação de recursos financeiros na manutenção e desenvolvimento do ensino.

Mas, o que pode acontecer se o Prefeito não apresentar as contas anuais?

Efeitos da não apresentação das contas anuais Lei 8.429/1992 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade às instituições, e notadamente: VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas, previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações: III - na hipótese do art. 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Decreto-lei 201/67 Art. 1º São crimes de responsabilidade dos Prefeitos Municipal, sujeitos ao julgamento do Poder Judiciário, independentemente do pronunciamento da Câmara dos Vereadores: VI - deixar de prestar contas anuais da administração financeira do Município a Câmara de Vereadores, ou ao órgão que a Constituição do Estado indicar, nos prazos e condições estabelecidos; (...) § 1º Os crimes definidos neste artigo são de ação pública, punidos os dos itens I e II, com a pena de reclusão, de dois a doze anos, e os demais, com a pena de detenção, de três meses a três anos. § 2º A condenação definitiva em qualquer dos crimes definidos neste artigo, acarreta a perda de cargo e a inabilitação, pelo prazo de cinco anos, para o exercício de cargo ou função pública, eletivo ou de nomeação, sem prejuízo da reparação civil do dano causado ao patrimônio público ou particular.

Lei federal nº 1.028/2000 Art. 5º Constitui infração administrativa contra as leis de finanças públicas: I - deixar de divulgar ou de enviar ao Poder Legislativo e ao Tribunal de Contas o relatório de gestão fiscal, nos prazos e condições estabelecidos em lei; II - propor lei de diretrizes orçamentárias anual que não contenha as metas fiscais na forma da lei; III - deixar de expedir ato determinando limitação de empenho e movimentação financeira, nos casos e condições estabelecidos em lei; IV - deixar de ordenar ou de promover, na forma e nos prazos da lei, a execução de medida para a redução do montante da despesa total com pessoal que houver excedido a repartição por Poder do limite máximo. § 1º A infração prevista neste artigo é punida com multa de trinta por cento dos vencimentos anuais do agente que lhe der causa, sendo o pagamento da multa de sua responsabilidade pessoal. § 2º A infração a que se refere este artigo será processada e julgada pelo Tribunal de Contas a que competir a fiscalização contábil, financeira e orçamentária da pessoa jurídica de direito público envolvida.

Lei federal nº 8.429/1992 Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública qualquer ação ou omissão que viole os deveres de honestidade, imparcialidade, legalidade, e lealdade à instituições, e notadamente: (...); II - retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício; (...) IV - negar publicidade aos atos oficiais; (...) VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo; (...) Art. 12. Independentemente das sanções penais, civis e administrativas previstas na legislação específica, está o responsável pelo ato de improbidade sujeito às seguintes cominações, que podem ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato: (...) III - na hipótese do artigo 11, ressarcimento integral do dano, se houver, perda da função pública, suspensão dos direitos políticos de três a cinco anos, pagamento de multa civil de até cem vezes o valor da remuneração percebida pelo agente e proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos.

Da Intervenção (Constituição Federal) Art. 35. O Estado não intervirá em seus Municípios, nem a União nos Municípios localizados em Território Federal, exceto quando: I - deixar de ser paga, sem motivo de força maior, por dois anos consecutivos, a dívida fundada; II - não forem prestadas contas devidas, na forma da lei; III - não tiver sido aplicado o mínimo exigido da receita municipal na manutenção e desenvolvimento do ensino e nas ações e serviços públicos de saúde IV - o Tribunal de Justiça der provimento a representação para assegurar a observância de princípios indicados na Constituição Estadual, ou para prover a execução de lei, de ordem ou de decisão judicial.

Obrigada!!!!