TEMA: EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA PERPECTIVA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Simone Disconsi de Sá Campos Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do.

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Transcrição da apresentação:

TEMA: EDUCAÇÃO INCLUSIVA NA PERPECTIVA DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA Simone Disconsi de Sá Campos Coordenadora do Centro de Apoio Operacional da Educação do Ministério Público do Estado de Goiás 1

Constituição Federal; Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência; Estatuto da Pessoa com Deficiência;

DIREITO À NÃO DISCRIMINAÇÃO E À INCLUSÃO. “Art. 1º. A República Federativa do Brasil (...) tem como fundamentos: (...) III – a dignidade da pessoa humana.” “Art. 3º. Constituem objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil: (...) IV – promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer formas de discriminação.” CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988:

Tratamento Igualitário: “Todos são iguais perante a lei”. Igualdade interpretada dentro do sentido de oportunidades. Tratar igualmente os iguais e desigualmente os desiguais na medida da desigualdade.

“ Art A educação, direito de TODOS e dever do Estado e da família, será promovida e incentivada com a colaboração da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania e sua qualificação para o trabalho.”

“ Art O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – Igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – Liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; (...) VII – Garantia de padrão de qualidade. (...)”. (CF/88)

Art O dever do Estado com a educação será efetivado mediante a garantia de: I - educação básica obrigatória e gratuita dos 4 (quatro) aos 17 (dezessete) anos de idade, assegurada inclusive sua oferta gratuita para todos os que a ela não tiveram acesso na idade própria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) (Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009)(Vide Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 7

II - atendimento educacional especializado aos portadores de deficiência, (...) V - acesso aos níveis mais elevados do ensino, da pesquisa e da criação artística, segundo a capacidade de cada um; (...) VII - atendimento ao educando, em todas as etapas da educação básica, por meio de programas suplementares de material didático escolar, transporte, alimentação e assistência à saúde. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009). (...)(Redação dada pela Emenda Constitucional nº 59, de 2009) 8

§ 2º - O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público, ou sua oferta irregular, importa responsabilidade da autoridade competente. 9

Art O ensino é livre à iniciativa privada, atendidas as seguintes condições: I - cumprimento das normas gerais da educação nacional; II - autorização e avaliação de qualidade pelo Poder Público. 10

A Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência.

PRIMEIRO TRATADO SOBRE DIREITOS HUMANOS DO SÉCULO XXI, TENDO COMO FOCO A PESSOA COM DEFICIÊNCIA, A SUA INCLUSÃO SOCIAL, COM AUTONOMIA E INDEPENDÊNCIA, ESTABELECENDO E CONSOLIDANDO DIREITOS COMO O DA NÃO- DISCRIMINAÇÃO, DA EDUCAÇÃO, DA ACESSIBILIDADE, DO TRABALHO, ENTRE OUTROS. NO BRASIL, FOI OFICIALMENTE RATIFICADO EM

PROPÓSITO Promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo de todos os direitos humanos e liberdades fundamentais por todas as pessoas com deficiência.

PRINCÍPIOS GERAIS RESPEITO PELA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA IGUALDADE ENTRE HOMEM E MULHER NÃO DISCRIMINAÇÃO PLENA E EFETIVA PARTICIPAÇÃO E INCLUSÃO NA SOCIEDADE ACESSIBILIDADE IGUALDADE DE OPORTUNIDADES RESPEITO PELA DIFERENÇA E ACEITAÇÃO DAS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA COMO PARTE DA DIVERSIDADE HUMANA E HUMANIDADE RESPEITO PELO DESENVOL- VIMENTO DAS CAPACIDADES DAS CRIANÇAS COM DEFICIÊNCIA E PELO DIREITO DE PRESERVAÇÃO DA IDENTIDADE

ARTIGO 24 – EDUCAÇÃO

“Os Estados Partes reconhecem o direito das pessoas com deficiência à educação. Para efetivar esse direito sem discriminação e com base na igualdade de oportunidades, os Estados Partes assegurarão um sistema educacional inclusivo em todos os níveis, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida...”. (art. 24, I).

OBJETIVOS DO SISTEMA EDUCACIONAL INCLUSIVO A. O pleno desenvolvimento do potencial humano e do senso de dignidade e autoestima, além do fortalecimento do respeito aos direitos humanos, pelas liberdades fundamentais e pela diversidade humana; B. O máximo desenvolvimento possível da personalidade, dos talentos e da criatividade da pessoas com deficiência, assim como de suas habilidades físicas e intelectuais; C. A participação efetiva das pessoas com deficiência em uma sociedade livre.

OS ESTADOS PARTES DEVERÃO ASSEGURAR: A não exclusão da pessoa com deficiência do sistema educacional geral sob a alegação de deficiência. A não exclusão das crianças com deficiência do ensino primário gratuito e compulsório ou do ensino secundário, sob alegação de deficiência;

Acesso igualitário das pessoas com deficiência ao ensino primário inclusivo, de qualidade e gratuito, e ao ensino secundário, em igualdade de condições com as demais pessoas da comunidade em que vivem; Providência de adaptações de acordo com as necessidades individuais visando à inclusão escolar;

Oferta de apoio necessário, no âmbito do sistema educacional geral, com vistas a facilitar a inclusão da pessoa com deficiência; Adoção de medidas de apoio individualizados e efetivas.

Os Estados Partes assegurarão o acesso das pessoas com deficiência ao ensino superior geral, treinamento profissional de acordo com a sua vocação, educação para adultos e formação continuada, sem discriminação e em igualdade de condições.

Lei nº , de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência) 22

OBJETIVO: Assegurar e promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoas com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania. (art. 1º). BASE: Convenção sobre os direitos das pessoas com deficiência. 23

DEFINIÇÃO DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA: “Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas” (art. 2º, caput). 24

Barreiras (art. 3º, IV) Qualquer entrave, obstáculo, atitude ou comportamento que limite ou impeça a participação social da pessoa, bem como o gozo, a fruição e o exercício de seus direitos à acessibilidade, à liberdade de movimento e de expressão, à comunicação, ao acesso à informação, à compreensão, à circulação com segurança, entre outros, classificadas em: 25

Barreiras urbanísticas; Barreiras arquitetônicas; Barreiras nos transportes; Barreiras nas comunicações e na informação; Barreiras atitudinais; Barreiras tecnológicas. 26

Art. 4º. Toda pessoa com deficiência tem direito à igualdade de oportunidades com as demais pessoas e não sofrerá nenhuma espécie de discriminação. §1º. Considera-se discriminação em razão da deficiência toda forma de discriminação, restrição ou exclusão, por ação ou omissão, que tenha o propósito ou o efeito de prejudicar, impedir ou anular o reconhecimento ou o exercício dos direitos e liberdades fundamentais de pessoa com deficiência, incluindo a recusa a adaptações razoáveis e de fornecimento de tecnologias assistivas. 27

Art. 8º. É dever do Estado, da sociedade e da família assegurar à pessoa com deficiência, com prioridade, a efetivação dos direitos referentes à vida, à saúde, à sexualidade, à paternidade e à maternidade, à alimentação, à habitação, à educação, à profissionalização, ao trabalho, à previdência social, à habilitação e à reabilitação, ao transporte, à acessibilidade, à cultura, ao desposto, ao turismo, ao lazer, à informação, à comunicação, aos avanços científicos e tecnológicos, à dignidade, ao respeito, à liberdade, à convivência familiar e comunitária, entre outros decorrentes da Constituição Federal, da Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo e das leis e de outras normas que garantam seu bem-estar pessoal, social e econômico. 28

CAPÍTULO IV DO DIREITO À EDUCAÇÃO 29

Art. 27. A educação constitui direito da pessoa com deficiência, assegurados sistema educacional inclusivo em todos os níveis e aprendizado ao longo de toda a vida, de forma a alcançar o máximo desenvolvimento possível de seus talentos e habilidades físicas, sensoriais, intelectuais e sociais, segundo suas características, interesses e necessidades de aprendizagem. 30

Parágrafo único. É dever do Estado, da família, da comunidade escolar e da sociedade assegurar educação de qualidade à pessoa com deficiência, colocando-a a salvo de toda forma de violência, negligência e discriminação. 31

Art. 28. Incumbe ao poder público assegurar, criar, desenvolver, implementar, incentivar, acompanhar e avaliar: I – sistema educacional inclusivo em todos os níveis e modalidades, bem como o aprendizado ao longo de toda a vida; II – aprimoramento dos sistemas educacionais, visando a garantir condições de acesso, permanência, participação e aprendizagem, por meio da oferta de serviços e de recursos de acessibilidade que eliminem as barreiras e promovam a inclusão plena; 32

III – projeto pedagógico que institucionalize o atendimento educacional especializado, assim como os demais serviços e adaptações razoáveis, para atender às características dos estudantes com deficiência e garantir o seu pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, promovendo a conquista e o exercício de sua autonomia; 33

IV – oferta de educação bilíngue, em Libras como primeira língua e na modalidade escrita da língua portuguesa como segunda, em escolas bilíngues e em escolas inclusivas; V – adoção de medidas individualizadas e coletivas em ambientes que maximizem o desenvolvimento acadêmico e social dos estudantes com deficiência, favorecendo o acesso, a permanência, a participação e a aprendizagem em instituições de ensino; 34

VI – pesquisas voltadas para o desenvolvimento de novos métodos e técnicas pedagógicas, de materiais didáticos, de equipamentos e de tecnologia assistivas. VII – planejamento de estudo de caso, de elaboração de plano de atendimento educacional especializado, de organização de recursos serviços de acessibilidade e de disponibilização e usabilidade pedagógica de recursos de tecnologia assistiva; VIII – participação dos estudantes com deficiência e de suas famílias nas diversas instâncias de atuação da comunidade escolar; 35

IX – adoção de medidas de apoio que favoreçam o desenvolvimento dos aspectos linguísticos, culturais, vocacionais e profissionais, levando-se em conta o talento, a criatividade, as habilidades e os interesses dos estudantes com deficiência. X – adoção de práticas pedagógicas inclusivas pelos programas de formação inicial e continuada de professores e oferta de formação continuada para o atendimento educacional especializado; XI – formação e disponibilização de professores para o atendimento educacional especializado, de tradutores e intérpretes da Libras, de guias intérpretes e de profissionais de apoio; 36

XII – oferta de ensino da Libras, do Sistema Braille e de uso de recursos de tecnologia assistida, de forma a ampliar as habilidades funcionais dos estudantes, promovendo sua autonomia e participação; XIII – acesso à educação superior e à educação profissional e tecnológica em igualdade de oportunidades e condições com as demais pessoas; XIV – inclusão em conteúdos curriculares, em cursos de nível superior e de educação profissional técnica e tecnológica, de temas relacionados à pessoa com deficiência nos respectivos campos de conhecimento. 37

XV – acesso da pessoa com deficiência, em igualdade de condições, a jogos e atividades recreativas, esportivas e de lazer, no sistema escolar; XVI – acessibilidade para todos os estudantes, trabalhadores da educação e demais integrantes da comunidade escolar às edificações, aos ambientes e às atividades concernentes a todas as modalidades, etapas e níveis de ensino; XVII – oferta de profissionais de apoio escolar; XVIII – articulação intersetorial na implementação de políticas públicas. 38

§1º Às instituições privadas, de qualquer nível e modalidade de ensino, aplica-se obrigatoriamente o disposto nos incisos I, II, III, V, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI, XVII e XVIII do caput deste artigo, sendo vedada a cobrança de valores adicionais de qualquer natureza em suas mensalidades, anuidades e matrículas no cumprimento dessas determinações. Obs1. Não obrigatoriedade do atendimento ao inciso IV (oferta de educação bilíngue) para as escolas privadas – quebra a igualdade de exigências entre a escola pública e privada. Obs2. Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.357, ajuizada pela Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino, visando à declaração da inconstitucionalidade do §1º do artigo 28, e caput do artigo 30, ambos da LBI. 39

Art. 8º. Constitui crime punível com reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos e multa: I - recusar, cobrar valores adicionais, suspender, procrastinar, cancelar ou fazer cessar inscrição de aluno em estabelecimento de ensino de qualquer curso ou grau, público ou privado, em razão de sua deficiência. (NR conferida ao art. 8º da Lei nº 7.853/89 pelo artigo 98 da LBI) 40

As violações referentes aos direitos das pessoas com deficiência podem ser denunciadas perante o Ministério Público, Defensoria Pública, Conselhos de Educação e Conselhos Tutelares. As medidas punitivas possuem caráter educativo e mobilizador de transformação social. É preciso que as famílias participem da vida escolar de seus filhos, interagindo com a escola e atuando em parceria. Não basta matricular. É preciso planejar e desenvolver o atendimento educacional especializado. Profissionais de apoio podem ser necessários. É preciso desmistificar a figura do professor de apoio. A educação inclusiva deve estimular a autonomia e inserção do aluno nas atividades. Antes de tudo é preciso: COMPROMISSO, RESPONSABILIDADE E CRIATIVIDADE

CAO EDUCAÇÃO - MPGO