Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1.

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Transcrição da apresentação:

Parte Geral-Livro III, Título IV Prescrição e Decadência -II- 1

Disposições Gerais – Prescrição extintiva (1) Exceção não se pode, se prescrita está a pretensão, alegar o direito em defesa; visa à estabilidade das relações jurídicas; (2) Renúncia à prescrição renúncia ao direito de alegar a prescrição; validade: somente é válida após consumada a prescrição, não sendo válida se anterior ou no curso do prazo prescricional, pois se trata de matéria de ordem pública e a renúncia implicaria em nunca se extinguir a pretensão; 2 não prejudique terceiros;capacidade do agente;

3 Espécies Renúncia de (a) expressa – manifestação inequívoca, seja escrita ou verbal ; (b) tácita – v.g., pagamento parcial do débito pelo devedor; (3) Alteração dos prazos sujeitos à prescrição não podem ser alterados pela vontade das partes; somente pela superveniência da lei pode ser ampliado ou reduzido, ou ainda alterado para a categoria de prazo decadencial;

4 (4) Momento da alegação da prescrição em qualquer fase ou estado do processo de conhecimento; em primeiro ou segundo grau de jurisdição; ainda que não tenha sido alegada em contestação; esta omissão não caracteriza a renúncia tácita, pois não é ato incompatível com a prescrição. Contudo, não serão devidos os honorários da sucumbência, se alegada somente em grau de apelação; não pode ser alegada, pela primeira vez em recurso especial e extraordinário, pois a questão não foi discutida nas instâncias ordinárias, requisito este, essencial para admissibilidade destes recursos;

5 na execução de título judicial, somente se a prescrição for superveniente; não pode ser argüida em liquidação; (5) Quem pode alegar a prescrição inicialmente, não permitiu o legislador de 1916 a decretação de ofício pelo magistrado; mais tarde, abriu-se a possibilidade em benefício do absolutamente incapaz e recentemente, o legislador entendeu por bem em abrir o leque para todas as hipóteses;

6 pode ser invocada pelas partes ou pelo MP nos casos em que intervém, salvo se atuar como custos legis e dizer respeito à matéria patrimonial; os relativamente incapazes e os representantes legais das pessoas jurídicas têm ação contra seus assistentes e estes, respectivamente, que derem causa a prescrição ou se não alegada oportunamente; contra os absolutamente incapazes não corre a prescrição sucessor: a prescrição iniciada com uma pessoa continua com seu sucessor;

7 (6) Em que momento começa a correr a prescrição? (1)art. 206 do CC em seus parágrafos contém a CASUÍSTICA DA PRESCRIÇÃO, fixando prazos, e o (2) art. 205 do CC a REGRA GERAL. (7) Das causas que IMPEDEM, SUSPENDEM ou INTERROMPEM a prescrição PRESCRIÇÃO não corre contra determinadas pessoas, seja porque não podem agir, seja por um favor especial a elas concedido pelo legislador. Esta matéria esta disciplinada nos arts. 197 a 200 do CC;

8 Os termos impedem e suspendem : “IMPEDEM”: emprega-se quando a prescrição ainda não começou a correr; o curso da prescrição ainda não deflagrou, está impedido; se o prazo NÃO DEFLAGROU, A CAUSA impede que comece; não são sinônimos; “SUSPENDEM”: emprega-se quando a prescrição já começou a correr, mas surge um MOTIVO SUPERVENIENTE que faz com que se suspenda o curso da prescrição; correu até determinado ponto e depois é suspensa; se a CAUSA SURGE APÓS O PRAZO em curso, dá-se a suspensão;

9 CESSADA A CAUSA do impedimento ou da suspensão, a prescrição RETORNA AO SEU CURSO NORMAL, voltando a correr; Quais são as causas que impedem ou suspendem a prescrição? Não corre a prescrição – art. 197, 198 e 199, 200 e 201 do CC: (a) entre cônjuges; entre ascendente e descendentes; entre tutores e tutelados; curadores e curatelados; (b) ABSOLUTAMENTE INCAPAZES; os que estão fora do País a serviço; os que estão servindo durante a guerra nas Forças Armadas; (c) pendendo condição suspensiva; não vencido o prazo; ação de evicção em curso; (d) outras hipóteses fixadas em lei especial; (e) antes da sentença definitiva no juízo criminal, se a ação se originar de fato a ser apurado na esfera criminal (não previsto no CC/1916);

10 a prescrição suspensa em favor de um dos credores solidários não alcança os demais, salvo se a obrigação for indivisível V.g.- imagine que começa a fluir prazo prescricional de 5 (cinco) anos; após 2 (dois), o indivíduo é submetido a curatela, porque perdeu o juízo; suspende-se então o prazo; ao fim de um ano de curatela, ele recupera a razão, remanescerão 3 (três) anos do prazo prescricional. Decorrido esse prazo, prescrita estará a pretensão.

11 Das causas que INTERROMPEM a prescrição É diferente da SUSPENSÃO OU IMPEDIMENTO, pois nesses a prescrição não corre tendo em vista CERTOS MOTIVOS que a lei considera; todavia, na hipótese de INTERRUPÇÃO, supõe-se, via de regra, ATO DO INTERESSADO, ato esse que ele pratica com o objetivo de interromper a prescrição; A prescrição pode ser INTERROMPIDA POR QUALQUER INTERESSADO (pelo próprio titular, quem o legalmente represente, por terceiro com legítimo interesse---o CC/1916 elencava essas pessoas);

12 a pessoa não perderá seus direitos se se mantiver vigilante, i.e., se praticar ato que interrompa aquela prescrição em curso; contudo, somente PODE OCORRER UMA VEZ a prescrição interrompida RECOMEÇA A CORRER: (a) da data do ato que a interrompe ou (b) do último ato do processo para a interromper; interrompem a prescrição: (1) despacho do juiz, mesmo que incompetente, que ordenar a citação (desde que não seja nula); (2) pelo protesto; (3) pelo protesto cambial; (4) pela apresentação do título de crédito no inventário ou em concurso de credores; (5) por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; (6) por qualquer ato inequívoco que importe em reconhecimento do direito pelo devedor;

13 PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA Extingue a PRETENSÃO Extingue o DIREITO Fixado por LEI Fixado por LEI ou pela VONTADE DAS PARTES Pode ser IMPEDIDO ou SUSPENSO, ou ainda INTERROMPIDO NÃO ADMITE as causas de impedimento, suspensão ou interrupção (art. 207 do CC); Corre contra todos; Pode ser alegada em primeiro e segundo grau de jurisdição. Na instância superior somente se houve prequestionamento; A decadência convencional pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição (primeira parte do art. 211 do CC/)

14 PRESCRIÇÃO DECADÊNCIA a DECADÊNCIA LEGAL NÃO admite a renúncia (nulidade- art. 209 do CC); ADMITE renúncia, após a sua consumação e sem o prejuízo de terceiros; Matéria cognoscível de ofício (art. 219, § 5.º, CPC) DECADÊNCIA LEGAL PODE ser conhecida de ofício pelo juiz- art. 210 do CC; DECADÊNCIA CONVENCIONAL NÃO pode ser conhecida de ofício pelo juiz- (parte final, do art. 211 do CC)