Estabelecimento Empresarial. Para explicar o que vem a ser aviamento, é necessário ponderar que o estabelecimento tem condições de produzir lucro para.

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Estabelecimento Empresarial
Transcrição da apresentação:

Estabelecimento Empresarial

Para explicar o que vem a ser aviamento, é necessário ponderar que o estabelecimento tem condições de produzir lucro para o empreendedor. Esse fato é chamado aviamento, ou seja, é a aptidão de produzir lucro conferido ao estabelecimento a partir do resultado de variados fatores, quais sejam, pessoais, materiais e imateriais. É um atributo do estabelecimento, sendo a clientela um dos fatores do aviamento. Conforme Sérgio Campinho, a organização dos fatores que compõem o estabelecimento determina o grau de eficiência na produção de lucros, que é o objeto desejado pelo empresário. O aviamento pode ser objetivo e subjetivo. O primeiro, aviamento objetivo, decorre de aspectos extrínsecos à atividade do empresário; o segundo, subjetivo, deriva de aspectos intrínsecos e conceituais quanto à atuação do empresário.

O aviamento objetivo que ocorre em razão da localização do estabelecimento pode ter como exemplo o caso de uma lanchonete em um colégio ou uma floricultura em frente de um cemitério. Nesse caso, o cliente compra porque não tem outro lugar próximo; ou então porque está com pressa. Assim, o fator extrínseco, localização, é o maior fator da lucratividade. Por sua vez, o aviamento subjetivo ao ocorrer em razão da competência do empresário pode ser exemplificado por um restaurante ou salão de cabeleireiro. Nessa hipótese, o cliente vai ao restaurante ou salão em razão da confiança que tem na pessoa que está à frente do negócio, ou por sua fama ou qualificação, não importando necessariamente a sua localização.

O estudo da clientela está intrinsecamente ligado ao estudo do aviamento, visto que este é um atributo do estabelecimento empresarial e aquele um dos fatores desse aviamento. Clientela difere de aviamento. A clientela é definida por Haroldo Malheiros Duclerc Verçosa como “o conjunto de pessoas que, de fato, mantém com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e de serviços. Nem o aviamento nem a clientela pertencem ao estabelecimento (não são propriedades do empresário); no entanto, tanto um como o outro são levados em consideração na ocasião da alienação do estabelecimento.

Há distinção entre Freguesia e Clientela? Oscar Barreto Filho, estudando a origem da palavra, afirma que tal distinção tem razão de ser porque a primeira tem conotação de lugar e a segunda exprime a ideia de relacionamento com as qualidades subjetivas do titular. A legislação brasileira emprega indistintamente os termos “cliente” e “freguês” ao se referir à clientela do empresário. Usa, por exemplo, freguês quando discorre sobre os crimes contra a economia popular: Lei n /51 e utiliza-se da expressão “cliente” quando aponta para as pessoas que mantêm relacionamento com a atividade bancária, como ocorre no art. 4º, X, da Lei n /64. Inexiste, portanto, distinção científica que justifique a adoção precisa de um ou outro termo, podendo ambos se referir, como sinônimos, ao conjunto de pessoas que, de fato, mantêm com o estabelecimento relações continuadas de procura de bens e serviços.

Como ocorre, também, nas hipóteses de proteção aos bens imateriais, somente de forma indireta a lei estabelece proteção à clientela (que não é um bem, mas fator resultante do conjunto de bens), quando, por exemplo, determina o direito à indenização, no caso de não renovação do contrato de locação (art. 52, § 3º, da Lei n /91). Na Lei da Propriedade Industrial (Lei n /96) estabelece-se a proteção daqueles direitos, mediante a repressão à concorrência desleal. Considera-se que, sendo a concorrência um fato lícito, não há por que tutelar a clientela, sob pena de tutelar o próprio lucro. Somente quando ocorrer a prática de tipo previsto como ilícito penal, definido como concorrência desleal, dar-se-á a proteção legal. Os crimes de concorrência desleal estão definidos no art. 195 da Lei n /9611.

O ponto empresarial — o local onde o empresário fixa seu estabelecimento para ali exercer sua atividade — é um dos elementos incorpóreos do estabelecimento empresarial e enseja um estudo à parte. Dependendo da titularidade do domínio, duas espécies de direitos nascem da localização do imóvel onde se situa o estabelecimento do empresário. Se o imóvel pertence ao próprio empresário ou à sociedade empresária, a proteção dada pela lei abrange a indenização nos casos de privação de seu uso, como ocorre, por exemplo, na desapropriação por ato do Poder Público.

Entretanto, quando o empresário — ou a sociedade empresária — encontra-se estabelecido em imóvel alheio, que locou para o exercício de sua atividade, a lei confere- lhe proteção jurídica, seguindo a disciplina das locações não residenciais, garantindo-lhe não somente a proteção nas mesmas hipóteses de privação de seu uso, mas também o direito à renovação compulsória do contrato pelo período igual ao do último contrato1, respeitadas certas condições ou requisitos. O empresário tem o direito de renovar compulsoriamente o contrato de locação por meio de ação renovatória (Lei das Locações – Lei n /91, art. 51).

É possível obter a renovação do contrato de locação por um prazo igual ao estabelecido, desde que: o contrato tenha sido celebrado por escrito e com prazo determinado; o prazo mínimo de locação tenha 5 anos; o empresário esteja explorando o mesmo ramo de atividade há pelo menos 3 anos (Lei n /91, art. 51, caput, I a III). O período para ajuizar a ação renovatória é no penúltimo semestre de vigência do contrato, ou seja, num contrato de 5 anos (que é composto de dez semestres), a ação deve ser ajuizada durante os meses do nono semestre (Lei n /91, art. 51, § 5º).

Como exceção, o locatário não terá direito à renovação compulsória do contrato de locação quando o locador pleitear a retomada do imóvel para: a) uso próprio ou b) transferência de fundo de comércio (que exista há mais de 1 ano, sendo detentor da maioria do capital social o locador, seu cônjuge, ascendente ou descendente), não podendo o imóvel ser destinado à atividade igual à do locatário, exceto se a locação envolvia o fundo de comércio com instalações e outros pertences; ou realização de obras determinadas pelo poder público que impliquem alteração substancial do imóvel ou modificação que aumente o valor da propriedade ou do negócio (Lei n /91, art. 52).