Escola e Consultoria Jurídica Itinerante. Além da análise de processos, são caracterizadas, também, pela atuação proativa, com atendimento personalizado,

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Transcrição da apresentação:

Escola e Consultoria Jurídica Itinerante

Além da análise de processos, são caracterizadas, também, pela atuação proativa, com atendimento personalizado, mediante consultas verbais (via telefone ou presencial), reuniões de trabalho, cursos e palestras, produção de modelos de editais e outras peças, dentre as atividades rotineiras. Instrumentos de Consultoria proativa

Instrumentos de Padronização Entendimento Jurídico  Capacitação via Eventos;  Minutas/modelos de Editais e Contratos; e  Orientações Normativas da Advocacia-Geral da União – ON.  A adoção das minutas de Editais/Contratos disponibilizados pela CJURS aumenta o ganho de Eficiência, Economia e reduz o risco de eventuais ações judiciais.

Consultoria Itinerante na 1ª Divisão de Levantamento – POA – 2011

Seminário de Combate à Corrupção Auditório do Min. Fazenda em 2011

VI Simpósio Regional de Licitações Contratos e Controle dos Atos Administrativos

Consultor-Geral da União Auditório em POA/2012

Câmara de Conciliação e Arbitragem em POA/2012

Minutas e modelos de Editais e Contratos Disponíveis em

 O modelo de hoje, portanto, pode ser diferente do modelo de ontem.  Matrizes – os modelos são em verdade matrizes às quais se recorre a cada nova licitação.

Orientações Normativas “As orientações normativas expedidas pelo Advogado-Geral da União possuem a finalidade de padronizar o procedimento e uniformizar o entendimento sobre temas jurídicos relevantes e controversos. O processo é dinâmico, vale dizer, sempre surgirão controvérsias ou serão identificados temas que poderão ser objeto de novas orientações normativas”.

Normativa N° 01/2009 "A vigência do contrato de serviço contínuo não está adstrita ao exercício financeiro”.

“Os instrumentos dos contratos, convênios e demais ajustes, bem como os respectivos aditivos, devem integrar um único processo administrativo, devidamente autuado em sequência cronológica, numerado, rubricado, contendo cada volume os respectivos termos de abertura e encerramento”. Normativa N° 02/2009

Normativa Nº 03/2009 “Na análise dos processos relativos à prorrogação de prazo, cumpre aos Órgãos Jurídicos verificar se não há extrapolação do atual prazo de vigência, bem como eventual ocorrência de solução de continuidade nos aditivos precedentes, hipóteses que configuram a extinção do ajuste, impedindo a sua prorrogação”.

Normativa N° 06/2009 “A vigência do contrato de locação de imóveis, no qual a Administração Pública é locatária, rege-se pelo art. 51 da Lei nº 8.245, de 1991, não estando sujeita ao limite máximo de sessenta meses, estipulado pelo inc. II do art. 57, da lei nº 8.666, de 1993”.

Normativa N° 10/2009 “A definição do valor da contratação levará em conta o período de vigência do contrato e as possíveis prorrogações para: a) a realização de licitação exclusiva (microempresa, empresa de pequeno porte e sociedade cooperativa); b) a escolha de uma das modalidades convencionais (concorrência, tomada de preços e convite); e c) o enquadramento das contratações previstas no art. 24, inc. I e II, da lei nº 8.666, de 1993”.

“A contratação direta com fundamento no inc. IV do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, exige que, concomitantemente, seja apurado se a situação emergencial foi gerada por falta de planejamento, desídia ou má gestão, hipótese que, quem lhe deu causa será responsabilizado na forma da lei”. Normativa N° 11/2009

Normativa N° 17/2009 “A razoabilidade do valor das contratações decorrentes de inexigibilidade de licitação poderá ser aferida por meio da comparação da proposta apresentada com os preços praticados pela futura contratada junto a outros entes públicos e/ou privados, ou outros meios igualmente idôneos”.

Normativa N° 19/2009 “O prazo de validade da Ata de Registro de Preços é de no máximo um ano, nos termos do art. 15, §3º, inc. III, da lei nº 8.666, de 1993, razão porque eventual prorrogação da sua vigência, com fundamento no § 2º do art. 4º do decreto nº 3.931, de 2001, somente será admitida até o referido limite, e desde que devidamente justificada, mediante autorização da autoridade superior e que a proposta continue se mostrando mais vantajosa”.

ATENÇÃO O Prazo de validade de 12 meses para as Atas de Registro de Preços, aludido na Normativa nº 19/2009, permaneceu inalterado pelas alterações normativas recentes, estando, inclusive, previsto no Art.12 do Decreto nº 7.892, de 23 de janeiro de 2013.

Normativa N° 20/2009 “Na licitação para Registro de Preços, a indicação da dotação orçamentária é exigível apenas antes da assinatura do contrato”.

Normativa nº 21/2009 “É vedada aos Órgãos Públicos Federais a adesão à Ata de Registro de Preços quando a licitação tiver sido realizada pela Administração Pública Estadual, Municipal ou do Distrito Federal, bem como por entidades paraestatais”.

Normativa N° 28/2009 “A competência para representar judicial e extrajudicialmente a União, suas autarquias e fundações públicas, bem como para exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do poder Executivo Federal, é exclusiva dos membros da Advocacia-Geral da União e de seus órgãos vinculados”.

FISCAL DE CONTRATO Conceito: é o agente, representante da Administração Pública, nomeado pelo Gestor do Contrato, especialmente designado para fiscalizar e atestar a execução contratual para o fim a que se destina.

FISCAL DO CONTRATO = GESTOR DO CONTRATO FISCAL DO CONTRATO Fiscal do contrato é o servidor designado para exercer a atividade de controle e inspeção do objeto contratado pela administração, para verificar se a execução obedece às especificações, ao projeto, aos prazos estabelecidos e demais obrigações previstas no contrato.

GESTOR DO CONTRATO Gestor do Contrato é a autoridade superior a quem o fiscal se dirigirá para a tomada de decisões e providências que ultrapassem a sua competência. Compete a este gerenciar o contrato e decidir sobre eventuais alterações nas condições pactuadas. Sobre o gestor recai a responsabilidade pela tomada das decisões gerencias sobre a execução do contrato e eventuais aditamentos.

Nomeação do Fiscal do Contrato É recomendável que o Gestor do Contrato, ao fazer a escolha de quem designará como Fiscal, leve em consideração as qualificações pessoais, formação acadêmica ou técnica dos candidatos.

Link:

Acórdão nº1094/2013 TCU – Plenário FISCAL DE CONTRATO, FORMAÇÃO TÉCNICA E SEGREGAÇÃO DE FUNÇÕES " providencie portaria de designação específica para fiscalização de cada contrato, com atestado de recebimento pelo fiscal designado e que constem claramente as atribuições e responsabilidades, de acordo com o estabelecido pela Lei 8.666/93 em seu artigo 67; designe fiscais considerando a formação acadêmica ou técnica do servidor/funcionário, a segregação entre as funções de gestão e de fiscalização do contrato, bem como o comprometimento concomitante com outros serviços ou contratos, de forma a evitar que o fiscal responsável fique sobrecarregado devido a muitos contratos sob sua responsabilidade; realize sistematicamente o acompanhamento dos trabalhos realizados pelos fiscais;"

Acórdão nº1632/2009 TCU – Plenário O poder-dever de fiscalização dos Contratos “9. (...) vale registrar que a prerrogativa conferida à Administração de fiscalizar a implementação da avença deve ser interpretada também como uma obrigação. Por isso, fala-se em um poder-dever, porquanto, em deferência ao princípio do interesse público, não pode a Administração esperar o término do contrato para verificar se o objeto fora de fato concluído conforme o programado, uma vez que, no momento do seu recebimento, muitos vícios podem já se encontrar encobertos". (Voto do Min. Marcos Bemquerer)

Decisão STF (ADC 16) SÚMULA 331 TST Os juízos trabalhistas deverão analisar cada caso, devendo julgar procedente o pedido de responsabilidade subsidiária da Administração Pública nos processos trabalhistas ajuizados por terceirizados quando reclamarem direitos trabalhistas não recebidos das empresas contratadas, somente quando comprovado a falta de fiscalização e cuidados de gestão contratual por parte da Administração.

Trata-se na verdade do reconhecimento do dever “in vigilando” segundo o qual a Administração contratente tem o dever de vigiar os direitos trabalhistas dos terceirizados. Vigiar aqui significa fiscalizar e acompanhar a execução do contrato nos termos do artigo 67 da Lei nº 8.666, de 1993.

Lei 8.666/93 Art. 67 A execução do contrato deverá ser acompanhada e fiscalizada por um representante da Administração especialmente designado, permitida a contratação de terceiros para assisti-lo e subsidiá-lo de informações pertinentes a essa atribuição. § 1o O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados. § 2o As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas convenientes.

IN - 2 (MPOG) Art. 31 O acompanhamento e a fiscalização da execução do contrato consistem na verificação da conformidade da prestação dos serviços e da alocação dos recursos necessários, de forma a assegurar o perfeito cumprimento do contrato, devendo ser exercidos por um representante da Administração, especialmente designado na forma dos arts. 67 e 73 da Lei nº 8.666/93 e do art. 6º do Decreto nº 2.271/97. Parágrafo único. Além das disposições previstas neste capítulo, a fiscalização contratual dos serviços continuados deverá seguir o disposto no anexo IV desta IN.

Atribuições do Fiscal do Contrato  Ter conhecimento prévio de sua competência e atuação (Art 67 da Lei 8.666/93);  Possuir cópia do contrato, do edital da licitação e seus anexos e da proposta vencedora da licitação;

 Ter pleno conhecimento dos termos contratuais que irá fiscalizar, principalmente de suas cláusulas, assim como, das condições constantes do edital e seus anexos, com vistas a identificar as obrigações da contratante e da contratada;

 Recusar serviço ou fornecimento irregular, não aceitando material diverso daquele que se encontra especificado em edital e seus anexos;  Observar o correto recebimento, se adequado ao especificado e aceito pela Administração (Art 73, da 8.666/93)

 Conhecer e reunir-se com o preposto da contratada com a finalidade de definir e estabelecer as estratégias da execução do objeto, bem como traçar metas de controle, fiscalização e acompanhamento do contrato;

 Exigir da contratada o fiel cumprimento de todas as condições contratuais assumidas, constantes das cláusulas do contrato e demais condições do Edital da Licitação e seus anexos, planilhas, cronogramas etc;  Disponibilizar toda a infraestrutura necessária, conforme definido em contrato e dentro dos prazos estabelecidos, tais como: área de instalação do canteiro de obras, local para escritório da empresa, instalações;

 Impedir que empresas subcontratadas venham a executar serviços e/ou efetuar a entrega de material quando não expressamente autorizadas para tal, no edital ou contrato;  Comunicar por escrito ao OD (GC) qualquer falta cometida pela empresa;  Zelar para que os valores a serem pagos nos contratos de prestação de serviços por tarefas não ultrapassem os créditos correspondentes;

IN 2 - Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização FISCALIZAÇÃO INICIAL (NO MOMENTO EM QUE A TERCEIRIZAÇÃO É INICIADA)  Elaborar planilha-resumo do contrato  Conferir as anotações nas (CTPS) dos empregados  Nº de empregados por função  Salário (conforme contrato e convenção)  Condições de insalubridade e periculosidade

FISCALIZAÇÃO MENSAL (ANTES DO PAGAMENTO DA FATURA)  Elaborar planilha mensal  Verificar o nº de dias e horas trabalhadas  Exigir comprovantes de pagamento (salários, alimentação, transporte)  Fazer a retenção previdenciária e de impostos  Verificar o recolhimento de FGTS e de INSS  Consultar a situação da empresa junto ao SICAF  Exigir certidões negativas de INSS, FGTS e de tributos e contribuições federais IN 2 - Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização

FISCALIZAÇÃO DIÁRIA  Verificar cumprimento diário de jornada  Evitar ordens diretas a terceirizados  Evitar qualquer alteração na forma de prestação do serviço IN 2 - Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização

FISCALIZAÇÃO ESPECIAL  Atentar para a data-base da categoria  Controle de férias e de licenças  Controle das estabilidades provisórias IN 2 - Guia de Fiscalização dos Contratos de Terceirização

Responsabilidades do Fiscal do Contrato Lei 8.112/1990 Art A responsabilidade civil- administrativa resulta de ato omissivo ou comissivo praticado no desempenho do cargo ou função.

Responsabilidades do Fiscal do Contrato Lei 8.666/1993 Art. 82. Os agentes administrativos que praticarem atos em desacordo com os preceitos desta Lei ou visando a frustrar os objetivos da licitação sujeitam-se às sanções previstas nesta Lei e nos regulamentos próprios, sem prejuízo das responsabilidades civil e criminal que seu ato ensejar.

Celso A. B. de Mello: “Ao contrário dos particulares, os quais podem fazer tudo o que a lei não proíbe, a Administração só pode fazer o que a lei antecipadamente autorize. Donde, Administrar é prover aos interesses públicos, assim caracterizados em lei, fazendo-o na conformidade dos meios e formas nela estabelecidos ou particularizados segundo suas disposições”.

O B R I G A D A Rua Mostardeiro, 483, 9º andar, Moinhos de Vento CEP Porto Alegre/RS Fone: