Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira - 1 - Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato.

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Transcrição da apresentação:

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (a) Conceito (art. 442, CLT) Art. 442, CLT “Contrato individual de trabalho é o acordo tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. ” - escrito (basta a anotação na CTPS); - verbal; - tácito (basta que alguém admita, sem oposição, a prestação de serviços remunerados e subordinados de outrem)  Contrato é o acordo de vontades que, para estabelecer a relação de emprego, pode ser: É aquele pelo qual uma ou mais pessoas naturais obrigam-se, em troca de uma remuneração, a trabalhar para outra, em regime de subordinação a esta.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (b) Requisito não essencial 1. exclusividade = não é necessária a exclusividade na prestação de serviços. Isso significa que o empregado pode ter mais de um contrato de trabalho, visando ao aumento de sua renda mensal. Em cada um dos locais de trabalho será considerado empregado. Art. 138, CLT “ Durante as férias, o empregado não poderá prestar serviços a outro empregador, salvo se estiver obrigado a fazê-lo em virtude de contra- to de trabalho regularmente mantido com aquele ”

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (c) Características 1. bilateral = gera direitos e obrigações para ambas as partes (empregado e empregador) 2. consensual ou não solene = nasce do livre consentimento das partes. Quer dizer, as partes são livres para estipular as cláusulas do contrato, desde que respeitem as normas protetivas do trabalhador contidas na CF/88 e na CLT. 3. oneroso = a prestação de trabalho corresponde a uma prestação de sa- lário. 4. comutativo = deve existir uma equivalência entre o serviço prestado e a contraprestação. 5. sinalagmático = as partes se obrigam entre si, com a satisfação de prestações recíprocas.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (d) Elementos essenciais à validade do Contrato de Trabalho Art. 104, CC “A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.”  A lei trabalhista, no entanto, não prescreve ao contrato de trabalho, em regra, forma especial, podendo inclusive ser pactuado em forma verbal, salvo na hipótese de contrato de aprendiz, do trabalhador temporário, do marítimo, etc. O art. 104, CC, dispõe sobre a validade do negócio jurídico.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho Elementos essenciais à validade do Contrato de Trabalho  AGENTE CAPAZ ou CAPACIDADE À luz do Direito do Trabalho, é proibido o trabalho do menor de 16 anos, salvo se o fizer na condição de aprendiz, mas ainda assim é necessário que tenha completado 14 anos. Dos 16 aos 18 anos, o trabalho é permi- tido mediante autorização do representante legal. Art. 7º, CF “ XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; ”

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho  LICITUDE DO OBJETO Para que haja a tutela do Direito do Trabalho é necessário que o objeto do contrato seja lícito, pouco importando a licitude ou ilicitude do empre- endimento. A atividade empresarial ilícita, em regra, configura delito ou contravenção penal. NÃO CONFUNDIR a atividade ILÍCITA com a PROIBIDA 1.Na atividade ilícita, o contrato de trabalho não produz nenhum efeito, pois o negócio é reprovado pelo direito, em defesa dos interesses da sociedade. Aqui o trabalho é ILÍCITO. 2.Na atividade proibida, o contrato de trabalho produz certos efeitos, pre- valecendo o interesse do trabalhador. Aqui o trabalho é LÍCITO. Ex.: trabalho do menor de 14 anos como auxiliar de escritório. trabalho de uma mulher carregando peso superior a 20 Kg.

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho Alguns exemplos... 1.A atividade exercida pela meretriz de um prostíbulo é ILÍCITA, por ser contrária aos bons costumes, logo não produz qualquer efeito. Contudo, se a função exercida no prostíbulo for LÍCITA (garçom, segurança) po- derá ser reconhecido o seu vínculo empregatício. 2. A atividade exercida pelo apontador do jogo do bicho ou cambista é LÍCITA. 3. Reconhecimento do vínculo de emprego do policial militar com uma empresa privada. A atividade é LÍCITA. Súmula 386, TST “ POLICIAL MILITAR. RECONHECIMENTO DE VÍNCU- LO EMPREGATÍCIO COM EMPRESA PRIVADA. Preenchidos os requisitos do art. 3º da CLT, é legítimo o reconhecimento de relação de emprego entre policial militar e empresa privada, independentemente do eventual cabimen- to de penalidade disciplinar prevista no Estatuto do Policial Militar. ”

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho  FORMA PRESCRITA ou NÃO DEFESA EM LEI O contrato de trabalho não tem necessariamente uma forma para ser realizado. Pode ser feito por escrito como verbalmente (art. 443, CLT). Art. 443, CLT “ O contrato individual de trabalho poderá ser acordado tácita ou expressamente, verbalmente ou por escrito e por prazo determinado ou indeterminado. ”

Prof. Rodrigo Carmona Faculdade Anísio Teixeira Direito do Trabalho Ponto 5 – Contrato de Trabalho (e) Classificação dos Contratos de Trabalho Contrato de Trabalho Por Prazo Indeterminado (Princípio da continuidade da relação de emprego) – art. 443, CLT Por termo certo (fim determinado) Por Prazo Determinado (art. 443, §2º) Por Previsão aproximada (término aproximado, como no contrato de safra) - CLT (arts. 443 a 451, CLT) - Lei 9.601/98 - Lei 6.019/98 (trab. temporário) - Lei 2.959/56 (Por obra certa)