Audiência e Consulta Pública nº 08/2014 Minuta do Edital da Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural nº 01/2014-ANP.

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Transcrição da apresentação:

Audiência e Consulta Pública nº 08/2014 Minuta do Edital da Chamada Pública para contratação de capacidade de transporte de gás natural nº 01/2014-ANP referente ao gasoduto Itaboraí-Guapimirim; e Planilha de cálculo tarifário para o gasoduto Itaboraí-Guapimirim. Superintendência de Comercialização e Movimentação de Petróleo, seus Derivados e Gás Natural – SCM Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis – ANP 15 de julho de 2014

Estrutura da Apresentação Motivação Legal Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Esclarecimentos dos Comentários Recebidos

Estrutura da Apresentação Motivação Legal Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Esclarecimentos dos Comentários Recebidos

Motivação Legal (I) A outorga de autorização ou a licitação para a concessão da atividade de transporte que contemple a construção ou a ampliação de gasodutos será precedida de chamada pública para contratação de capacidade, com o objetivo de identificar os potenciais carregadores e dimensionar a demanda efetiva. (Art. 5º da Lei nº , de 04 de março de 2009 – Grifos nossos); A ANP, conforme diretrizes do Ministério de Minas e Energia, promoverá, direta ou indiretamente, o processo de chamada pública de que trata o art. 5º desta Lei. (Art. 6º da Lei nº , de 04 de março de 2009); No decorrer do processo de chamada pública, de forma iterativa, a ANP deverá fixar a tarifa máxima a ser aplicada aos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte. (§2º do Art. 5º da Lei nº , de 04 de março de 2009 – Grifos nossos);

Motivação Legal (II) A ANP será a responsável por todas as etapas do processo de Chamada Pública e pela elaboração do Edital (Art. 3º da Portaria MME nº 472, de 05 de agosto de 2011): “Art. 3º O Processo de Chamada Pública de que trata o art. 1o será realizado: I - de maneira direta, conduzido pela ANP; ou II - de maneira indireta, conduzido pelo transportador, sob a supervisão da ANP. § 1º A ANP será a responsável pela elaboração do Edital do Processo de Chamada Pública, podendo, no caso do inciso II, solicitar ao transportador que apresente minuta para este fim. § 2º A ANP será responsável por todas as etapas do Processo de Chamada Pública, até a sua conclusão, com a assinatura do Termo de Compromisso referido no §3º do art. 5º da Lei no , de 4 de março de 2009, pelos carregadores interessados na contratação de capacidade de transporte.” (grifos nossos)

Motivação Legal (III) O MME propôs a construção do Gasoduto de Transporte entre os Municípios de Itaboraí-RJ e Guapimirim-RJ sob o regime de concessão, precedido de licitação (Art. 1º da Portaria MME nº 317, de 13 de setembro de 2013): “Art. 1º Propor, mediante provocação da Petróleo Brasileiro S.A. - Petrobras, nos termos do art. 6º do Decreto no 7.382, de 2 de dezembro de 2010, a construção de Gasoduto de Transporte entre os Municípios de Itaboraí e Guapimirim, no Estado do Rio de Janeiro, sob regime de concessão precedido de licitação, conforme descrito no Anexo à presente Portaria.” (grifos nossos) O Gasoduto de Referência foi encaminhado pelo MME à ANP por meio do Ofício nº 031/2014-SPG-MME, de 15/04/2014.

Estrutura da Apresentação Motivação Legal Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Esclarecimentos dos Comentários Recebidos

Conclusão do Parecer Analítico sobre Regras Regulatórias nº 140/COGEN/SEAE/MF, de 25 de junho de 2014: “(...) a Seae sugere que a agência que apresente nota técnica com Análise de Impacto Regulatório (AIR) fundamentando os principais comandos constantes da minuta do edital de chamada pública em consulta pública.” Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Nota Técnica..

Sugestões recebidas: “Contrato de Concessão”: instrumento contratual que disciplina a atividade de Transporte de Gás Natural para um ou mais Gasodutos de Transporte, a ser celebrado entre a ANP o MME e o transportador, e seus Anexos. Agente: PETROBRAS. Justificativa: De acordo com o artigo 19 do Decreto nº 7.382/10, “o Ministério de Minas e Energia celebrará os contratos de concessão (...)”. No caso específico do gasoduto Itaboraí- Guapimirim, a Portaria MME nº 450/13 dispôs, em seu art. 8º que o próprio MME celebrará o Contrato de Concessão.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: A delegação de competência à ANP para assinar o contrato de concessão não ocorreu. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Definições (I)

Sugestão recebida: Inclusão da definição de: “Tarifa de Transporte Máxima do Gasoduto de Referência” - valor máximo estabelecido no Edital de Chamada Pública, a título de tarifa de transporte, que será utilizado apenas como referência para a Manifestação de Interesse e para cada iteração na definição do gasoduto de referência. Agente: PETROBRAS. Justificativa: Deixar mais claro que durante o processo de Chamada Pública haverá a utilização inicial de uma “Tarifa de Transporte Máxima do Gasoduto de Referência”, que terá como resultante, após os redimensionamentos e iterações, a efetiva Tarifa de Transporte Máxima. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: A Tarifa de Transporte Máxima já consta das definições, e conforme a seção 9, será inicialmente calculada a partir do gasoduto de referência, sendo recalculada a cada redimensionamento do gasoduto de referência. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Definições (II)

Sugestões recebidas: Inclusão, no cronograma, de: (i) data para a divulgação das respostas aos pedidos de esclarecimento; (ii) Manifestação do MME sobre aumento de capacidade do gasoduto objeto da Chamada Pública e (iii) Nova rodada após manifestação do MME. Agentes: PETROBRAS (i, ii e iii) e IBP (i e ii). Justificativa: - As datas não estão estabelecidas no cronograma. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - Acatada a inclusão das datas, uma vez que não constavam do cronograma. Sugestões recebidas: Cronograma vs. Licenciamento Ambiental Agente: IBP. Justificativa: Entendemos que os prazos para obtenção da(s) Licença(s) Ambiental(is) necessária(s) para a construção do Gasoduto podem gerar um gargalo no cronograma proposto e consequentemente atrasar o início da operações previstas, aumentando os riscos para o transportador e carregador. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - O cronograma da licença ambiental é o definido pelo MME no gasoduto de referência. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Cronograma da Chamada Pública (I)

Sugestões recebidas: No item “Possíveis iterações e recálculo do dimensionamento e da Tarifa Máxima com a solicitação de confirmação/retificação das Propostas Garantidas”. Dividir em: (i) iterações/recálculo (ANP) e; (ii) confirmação/retificação das Propostas Garantidas pelos Carregadores interessados; Data/período 2 dias úteis para cada confirmação/retificação. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - O prazo de 5 dias úteis para a realização de até 10 iterações e recálculo do dimensionamento do Gasoduto de Referência e da Tarifa Máxima com a solicitação de confirmação/retificação das Propostas Garantidas é considerado insuficiente. Além disso, sugere-se que haja um prazo de pelo menos 2 dias úteis para que os carregadores avaliem a sua permanência no Processo. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - A divisão do item "Possíveis iterações e recálculo do dimensionamento e da Tarifa Máxima com a solicitação de confirmação/retificação das Propostas Garantidas" permitiria maior transparência do processo das iterações, entretanto, poderia implicar uma previsão rígida de prazo para as iterações acima do que seria necessário para o projeto em tela, representado pelo gasoduto de referência encaminhado pelo MME. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Cronograma da Chamada Pública (II)

Sugestões recebidas: Correções das referências dos itens 3.5.3, 3.8.1, , e da minuta de Edital; e do item dos TCG. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Adequar as referências. -Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: Correção de referências do texto. Sugestões recebidas: Item Nas Chamadas Públicas para a contratação de capacidade de um novo Gasoduto de Transporte, os Carregadores Vencedores serão também denominados Carregadores Iniciais do respectivo gasoduto e terão poderão obter um Período de Exclusividade para exploração da sua capacidade contratada, que será fixado pelo Ministério de Minas e Energia. Agente: TBG. Justificativa: - A redação proposta adequa o dispositivo de forma que o disposto em cada um dos itens 3.1.5, e não fique contraditório. Ainda, encontra-se em harmonia com o previsto no art. 3º, §2º da Lei do Gás.. -Parecer SCM/ANP: Acatado Parcialmente. Justificativa: Acatado o uso da expressão verbal "poderão obter". A definição do termo "Período de Exclusividade" da seção 5 faz referência à sua fixação pelo MME. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (I)

Sugestões recebidas: Item A data prevista para a entrada em operação do Gasoduto de Transporte objeto da Chamada Pública é 1º de junho de 2016 ou em data posterior, observado o disposto no item deste Edital, quando ocorrerá o início da prestação de Serviço de Transporte Firme, respeitado o disposto no Termo de Compromisso, no Contrato de Serviço de Transporte e no Contrato de Concessão.. Agente: TBG. Justificativa: A redação original dá margem à dúvida quanto ao momento do início da prestação do serviço de transporte, caso a operação do gasoduto não ocorra na data prevista de 1º de junho de Com a redação proposta, não ocorrendo a operação em 1º de junho de 2016, mas em outra data, dentro do prazo máximo de 2 (dois) anos previsto no item 3.1.9, esta sim será a data considerada para o início do serviço de transporte. Caso ultrapassado o prazo máximo previsto no item sem a sua entrada em operação, aplica-se o disposto no item  Parecer SCM/ANP: Acatado, com ajustes de redação. Justificativa: A sugestão proporciona melhoria da redação. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (II)

Sugestões recebidas: Item Não havendo solicitações de esclarecimento, presumir- se-á que as informações e elementos contidos neste Edital de Chamada Pública são suficientes para permitir a elaboração dos documentos de solicitação de capacidade e o aporte das Garantias e, consequentemente, para participar da Chamada Pública, razão pela qual não serão admitidos questionamentos ou impugnações posteriores, relacionadas às informações e elementos constantes do Edital. Agente: PETROBRAS. Justificativa: Deixar claro que em outras hipóteses – como no caso de eventuais ilegalidades ocorridas durante o procedimento – não haveria nenhum óbice à realização de impugnações.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: A sugestão proporciona melhoria da redação. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (III)

Sugestões recebidas: Item As Garantias de Termo de Compromisso têm por finalidade assegurar o cumprimento do Termo de Compromisso, durante sua vigência, e poderá deverá ser repassada ao transportador, de acordo com os termos do Termo de Compromisso e do Contrato de Serviço de Transporte a ser assinado entre os Carregadores Vencedores e o transportador. Agente: TBG. Justificativa: A redação proposta adequa o texto ao disposto no art. 27, XII do Decreto nº 7.382/10 c/c art. 8º, §3º, IX da Resolução nº 51/2013.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: As garantias de termo de compromisso, conforme o próprio item em análise, têm por finalidade assegurar o cumprimento do Termo de Compromisso, durante sua vigência. Na ocasião da assinatura do contrato de serviço de transporte as garantias podem ser repassadas ao transportador caso suas características, tais como seu valor e vencimento, sejam compatíveis com o exigido nos respectivos contratos de serviço de transporte. No caso contrário, os carregadores terão que aportar novas garantias para o contrato de serviço de transporte e as garantias de termo de compromisso serão devolvidas. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (IV)

Sugestões recebidas: Item A Capacidade que seria alocada ao(s) Carregador(es) excluído(s) com base no item deste Edital será distribuída, de forma pro rata e respeitando o limite de capacidade pretendida, entre os demais Carregador(es) Habilitado(s) com Proposta(s) Garantida(s) válidas e vigentes. Agente: PETROBRAS. Justificativa: Deixar claro o critério que será utilizado para a distribuição.  Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: A sugestão proporciona melhoria da redação. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (V)

Sugestões recebidas: Item Se o Teste de Viabilidade Técnico-Econômico for bem- sucedido, ainda na fase de identificação dos potenciais carregadores haverá a divulgação aos Participantes da Capacidade Solicitada e do valor obtido para a Tarifa de Transporte Máxima, em conformidade com os critérios constantes da Resolução ANP nº 15/2014. (...) Agente: TBG. Justificativa: Entendemos ser necessário destacar os critérios a observar na obtenção da Tarifa de Transporte Máxima, fazendo remissão à Resolução ANP nº 15/2014, que trata sobre o tema.  Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: Os critérios estabelecidos na Resolução ANP nº 15/2014 devem ser observados, independentemente da menção no item A seção que trata de cálculo da tarifa de transporte é a seção 9. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Alterações c/ o Objetivo de Aperfeiçoamento de Redação (VI)

Sugestões recebidas: Item – Apenas são elegíveis para a participação na Chamada Pública as sociedades ou consórcios constituídos sob as leis brasileiras, com sede e administração no País, e que cumpram os seguintes requisitos: (a) Estejam autorizadas a exercer a atividade de Carregamento pela ANP; e (b) Não se encontrem sob efeito de penalidade de suspensão temporária de participação em licitação ou impedimento de contratar com a Administração. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - (i) a penalidade de suspensão temporária de participação em licitação não seria aplicável à presente hipótese, considerando que a Chamada Pública não se trata de procedimento de licitação. A proibição prevista na Lei nº 8.666/93 é de participar em licitação e não em Chamada Pública; (ii) No que se refere ao impedimento de contratar com a Administração, entendemos que há argumentos para defender a não aplicação de tal vedação ao presente caso, considerando que o carregador não celebra um contrato propriamente dito com a ANP, mas tão somente um Termo de Compromisso. Quem celebrará contrato com a Administração será o transportador (Contrato de Concessão), cabendo ao carregador celebrar Contrato de Transporte com o vencedor da licitação. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. (CONTINUA) Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Elegibilidade para participação na Chamada Pública (I)

Justificativa: - Sendo a assinatura do Termo de Compromisso de compra da capacidade solicitada com a ANP o estágio final do processo de Chamada Pública, cabe limitar a participação na Chamada Pública das sociedades empresariais que estão impedidas de contratar com a Administração, de modo a evitar que sejam firmados Termos de Compromisso de compra de capacidade, irrevogáveis e irretratáveis, entre a ANP e sociedades empresariais que não tenham executado total ou parcialmente contrato com a Administração, ou com sociedades empresariais que demonstrem não possuir idoneidade para contratar com a Administração em virtude de atos ilícitos praticados. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Elegibilidade para participação na Chamada Pública (II)

Sugestões recebidas: Item – Durante toda a vigência do Termo de Compromisso e do Contrato de Transporte relacionados ao gasoduto em questão, e da respectiva autorização, as sociedades ou consórcios autorizados a exercer a atividade de Carregamento pela ANP não poderão: (a) deter autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural; e (b) possuir relação societária de controle ou coligação com o transportador do Gasoduto de Transporte em questão ou com participante de consórcio constituído para atuar como transportador no gasoduto. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Considera e reitera a ilegalidade da vedação à integração vertical da Resolução ANP nº 51/13; A atuação da ANP restringe-se a questões procedimentais relacionadas à outorga da autorização para exercício da atividade de carregamento e promoção do processo de Chamada Pública de acordo com as diretrizes do MME, sendo que o Ministério não impôs nenhuma vedação no sentido previsto no item 3.1.3b. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Cabe esclarecer que a ANP tem a atribuição de estabelecer os requerimentos para o exercício da atividade de carregamento, conforme o Inciso V do Art. 8º da Lei 9.478/1997. Uma vez que o processo de Chamada Pública é a forma precípua de acesso ao serviço de transporte firme pelas sociedades e consórcios que irão exercer a atividade de carregamento, é necessário que o Edital de Chamada Pública e o Termo de Compromisso sejam aderentes às regras estabelecidas para o exercício da referida atividade. Para maiores esclarecimentos quanto à legalidade do Art. 3º da Resolução ANP nº 51/2013, ver os documentos da Consulta e Audiência Pública nº 18/2013. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Elegibilidade para participação na Chamada Pública (III)

Sugestões recebidas: Item – Durante toda a vigência do Termo de Compromisso e do Contrato de Transporte relacionados ao gasoduto em questão, e da respectiva autorização, as sociedades ou consórcios autorizados a exercer a atividade de Carregamento pela ANP não poderão: (a) deter autorização ou concessão para o exercício da atividade de transporte de gás natural; e (b) possuir relação societária de controle ou coligação com o transportador do Gasoduto de Transporte em questão ou com participante de consórcio constituído para atuar como transportador no gasoduto, na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/76. Agente: TBG. Justificativa: - A redação proposta possibilita que eventual empresa, que possua relação societária com a sociedade autorizada a exercer a atividade de Carregamento, possa atuar como transportador de gás, desde que não caracterizado o controle ou a coligação, na forma do art. 243 da Lei nº 6.404/76. A redação proposta guarda consonância com a disciplina prevista na Resolução nº 51/2013 e está em plena consonância com o novo modelo regulatório adotado por esta Agência Reguladora. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - A nova redação é compatível com a Resolução ANP 51/2013. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Elegibilidade para participação na Chamada Pública (IV)

Sugestões recebidas: Item – a. Inclusão de um prazo mínimo de cinco dias para que os Participantes, cujas Manifestações de Interesse não tenham sido habilitadas por apresentarem tarifa inferior à Tarifa de Transporte Máxima do Gasoduto de Referência, após o dimensionamento da capacidade total, possam ofertar nova tarifa, evitando assim, uma exclusão prematura de potencial carregador da Chamada; ou b. Eliminação da obrigação dos carregadores ofertarem tarifas previamente. Os carregadores devem apenas manifestar concordância (ou não) com a Tarifa Máxima estabelecida pelo dimensionamento do gasoduto de referência a ser realizado pela ANP. Agentes: IBP e PETROBRAS. Justificativa: - IBP: As opções têm o objetivo de ampliar a elegibilidade de Carregadores Habilitados e aumentar a oferta de Propostas Garantidas. PETROBRAS: não há previsão para que o carregador oferte tarifa durante o procedimento de Chamada Pública. Parecer SCM/ANP: Acatado parcialmente. Justificativa: - Caso o valor da Tarifa de Transporte Máxima resultante do recálculo de que trata o item se situe fora do intervalo previsto no Edital, se repetirá a iteração, facultando aos carregadores habilitados preencher as propostas garantidas para o novo valor de tarifa, tendo como limite os valores de capacidade já preenchidos em suas Manifestações de Interesse. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Procedimento para solicitação de capacidade após o teste de viabilidade técnico-econômico

Sugestões recebidas: Item Na fase de análise das Propostas Garantidas, ocorrerão as etapas de: (a)Entrega da comprovação, junto à ANP, do aporte das Garantias Financeiras para submissão de Proposta Garantida, excetuando agentes que estejam classificados em escala global, como pelo menos BBB- pela Standard & Poors ou A2 pela Moody’s; (...) Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Agentes com determinado rating apresentam baixo risco de default, sendo dispensável a apresentação de garantias. Sugerimos esse critério por analogia ao aprovado por esta Agência e praticado na cláusula 19.4 do TCG da TAG e TBG. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - De acordo com o item , as Garantias Financeiras para participação da Chamada Pública têm por finalidade assegurar o cumprimento das Propostas Garantidas, de modo a mitigar a ocorrência de eventuais comportamentos oportunistas pelos participantes da Chamada Pública, inclusive os casos em que a solicitação de capacidade não é posteriormente honrada ("moral hazard"). Dessa forma, é necessário um mecanismo ágil para a cobrança da garantia de Proposta Garantida, independentemente do risco de default financeiro associado à sociedade empresarial ou ao consórcio. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Garantias de Proposta (I)

Sugestões recebidas: Item O Participante que vier a ter sua Inscrição cancelada terá sua Garantia Financeira executada devolvida, até 5 (cinco) dias após a conclusão da Chamada Pública, caso tenha submetido Proposta Garantida, não sendo sua proposta utilizada para fins de calcula da Tarifa de Transporte Máxima. Agente: TBG. Justificativa: - É importante salientar que a execução da garantia eventualmente prestada não pode ter como motivo situações outras que não estejam ligadas ao fim a que destina o instituto da garantia, ou seja, a execução da garantia deve ter como nexo causal o descumprimento da proposta oferecida. Ao se estabelecer que a garantia será executada caso ocorra o cancelamento da inscrição da empresa interessada em se habilitar como Carregador, sem que esta tenha descumprido eventual proposta apresentada, impõem-se uma penalidade pelo mero exercício da autotutela por parte do Poder Público. Parecer SCM/ANP: Acatado, com alterações. Justificativa: - Alteração do item para prever a devolução da garantia e incluir a previsão do agente arcar com os custos incorridos por sua participação no processo. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Garantias de Proposta (II)

Sugestões recebidas: Item A Proposta Garantida deve ser preenchida com os seguintes dados: (...) (e) Data de início do Serviço de Transporte Firme; (...) Agente: TBG. Justificativa: - A data de início do Serviço de Transporte Firme está intrinsecamente vinculada à data de entrada em operação do gasoduto, não sendo possível ao Carregador informar data distinta daquelas constantes dos itens e Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Sendo o prazo mínimo para a contratação de serviço de transporte firme igual a 20 (vinte) anos, não há vedação para que um carregador solicite capacidade a partir de uma data posterior à data prevista para a entrada em operação do gasoduto, desde que o prazo mínimo para a contratação seja respeitado. No caso em que todos os carregadores vencedores solicitem uma data de início posterior à data prevista, esta pode eventualmente ser alterada para refletir as preferências dos carregadores vencedores. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Data de Início e prazo do Contrato de Serviço de Transporte (I)

Sugestões recebidas: Item O prazo de contratação do Serviço de Transporte Firme será de no mínimo 20 (vinte) anos e no máximo 28 (vinte e oito) anos e 11 (onze) meses 30 (trinta) anos, a partir da data em que ocorrer o início da prestação do Serviço de Transporte Firme. Agente: TBG. Justificativa: - A redação proposta possui o objetivo de adequar o mencionado prazo do Contrato de Transporte Firme com o prazo da Concessão da Atividade de Transporte de Gás, em 30 anos, conforme o disposto no art. 10 da Lei do Gás. Havendo simetria entre os prazos do Contrato de Transporte de Gás e da Concessão, em 30 anos, não haveria o risco de o Contrato de Transporte encerrar-se antes da Concessão, acarretando que o Transportador fique sem receita durante o período de 1 ano e um mês, o que poderia ocorrer de acordo com a redação original. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Redação revisada. Justificativa: - O prazo de duração do contrato de concessão não se confunde com o prazo de duração do contrato de serviço de transporte. A concessão abrange a construção e a operação do gasoduto, enquanto o prazo para a prestação do serviço de transporte a que as solicitações de capacidade se referem ocorre durante a operação do gasoduto. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Data de Início e prazo do Contrato de Serviço de Transporte (II)

Sugestões recebidas: Item O Encargo de Capacidade de Saída destina-se a cobrir os investimentos, bem como a parcela de custos e despesas fixos relacionados à capacidade de entrega, estando seu cálculo descrito no item a seguir. Item O valor do Encargo de Capacidade de Saída foi inicialmente estimado a partir da previsão de demanda na(s) Estação(ões) de Entrega originalmente constante(s) do projeto do Gasoduto de Referência, e representa os investimentos (...) e o volume previsto para a capacidade contratada de entrega para o Gasoduto de Transporte objeto da presente Chamada Pública, bem como à parcela de custos e despesas fixos relacionados à esta capacidade de entrega contratada. Agente: TBG. Justificativa: - Conforme estabelecido na Resolução ANP Nº 15/2014 – Art. 8º, Parágrafo Único, o encargo de saída também pode cobrir a parcela de custos e despesas fixas relacionados à capacidade de entrega. Entendemos que a natureza da definição do Encargo de Capacidade de Saída é a mesma daquela definida para gasodutos concedidos. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - O item trata de definir como foi determinado o valor do Encargo de Capacidade de Saída no processo em questão. No caso, o projeto do Gasoduto de Referência do Gasoduto Itaboraí-Guapimirim não permitiu identificar a parcela dos custos e despesas fixas relacionados com a capacidade de entrega, apenas com o custo de investimentos. Por esta razão a parte da Tarifa de Transporte Máxima relativa ao Encargo de Capacidade de Saída destinou-se apenas a remunerar o valor de construção e instalação da única Estação de Entrega originalmente prevista para o gasoduto. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Seção 9 – Estrutura e Cálculo de Tarifas de Transporte (I)

Sugestões recebidas: Item O custo médio ponderado de capital (“CMPC”) representa a taxa de retorno sobre o capital, ponderado pelas fontes de financiamento utilizadas (capital próprio e capital de terceiros), levando-se em consideração o benefício fiscal decorrente do pagamento de juros da dívida contraída, sendo este parâmetro calculado a partir da fórmula a seguir: CMPC=CCP E/E+D + CCT D/E+D x (1-t). Agente: TBG. Justificativa: - O termo referente ao tributo está escrito de maneira equivocada na fórmula. Deve-se substituir (1+t) por (1-t), traduzindo o benefício fiscal da dívida em relação ao imposto a pagar. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - De fato, ocorreu um erro de digitação na fórmula. A mesma será corrigida na revisão do documento após a presente Consulta e Audiência Públicas. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Seção 9 – Estrutura e Cálculo de Tarifas de Transporte (II)

Sugestões recebidas: Item A variação da necessidade de capital de giro (“VNCG”) indica o montante de recursos que o Transportador precisa para financiar suas operações, ou seja, o valor dos recursos que a empresa precisa para que seus compromissos sejam pagos nos prazos de vencimento, incluindo: o montante necessário para a cobertura de despesas e custos operacionais cotidianos; pré- pagamentos da prestação de serviços (por exemplo, prêmios de seguro); e a manutenção de um estoque de materiais e equipamentos necessários a condução da atividade de transporte de gás natural; custos e despesas pré-operacionais. Agente: TBG. Justificativa: - Antes do início da operação do gasoduto de transporte, considerando-se a captação de recursos financeiros externos, existe o pagamento de juros sobre o financiamento pela empresa, constituindo-se em VNCG negativa. Além disso, alguns soft costs para estruturação da operação acontecem previamente ao ano inicial da geração de receitas. Na planilha tarifária disponibilizada com a Minuta (Quadro 7- Cálculo Tarifário – célula C38), não é considerada uma VNCG negativa em 2015, ano que precede ao início da operação. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. (CONTINUA) Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Seção 9 – Estrutura e Cálculo de Tarifas de Transporte (III)

Justificativa: - De acordo com a EPE, na estimação do valor dos Benefícios e Despesas Indireta (BDI), seguindo as recomendações do Tribunal de Contas da União (TCU), foram considerados os gastos com despesas financeiras durante o período pré-operacional, seguros e garantias, assim como outros gastos pré-operacionais. Desta forma, a Variação da Necessidade de Capital de Giro diz respeito apenas ao financiamento de despesas e custos durante a etapa de operação do projeto, razão pela qual não foi estimado um valor para este parâmetro no ano de Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Seção 9 – Estrutura e Cálculo de Tarifas de Transporte (IV)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG - CLÁUSULA SEGUNDA – DEFINIÇÕES (i) GÁS NÃO CONTADO: QUANTIDADE DE GÁS referente a erros de medição, computada no curso normal da operação da INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE, calculada conforme Cláusula (ii) deste TCG, até o limite definido na Cláusula X do Contrato; (ii) IGP-M: Índice Geral de Preços do Mercado, calculado e divulgado mensalmente pela Fundação Getúlio Vargas (FGV), ou outro índice que venha a substituí-lo conforme indicação técnica da FGV; Agente: TBG. Justificativa: - (i) Sugerimos incluir um limite para o gás não contado, como forma de proteger as partes contratantes; (ii) É prudente considerar nos termos contratuais a possibilidade de descontinuidade de publicação do índice de preços. Parecer SCM/ANP: Acatado, com ajustes de redação. Justificativa: - (i) Referência à cláusula padrão de limite para o gás não contado, a ser estabelecido no contrato de serviço de transporte; (ii) A sugestão proporciona melhoria da redação. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (I)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG - CLÁUSULA QUINTA - Item Cláusula Reservada: Os limites mínimos e máximos serão os seguintes: [proposição de limites mínimos e máximos] Agente: TBG. Justificativa: - Sugerimos incluir uma cláusula reservada para especificação dos limites de pressão mínimos e máximos em cada contrato. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Os limites de pressão para cada contrato devem ser estabelecidos no contrato de serviço de transporte, e não nos TCG. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (II)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG Padrão de Operação e Manutenção O TRANSPORTADOR operará e manterá a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE utilizando os padrões de operação de gasodutos determinados pela norma ANSI B 31.8 pelo RTDT, suas revisões ou outra norma que venha substituí-la. Agente: TBG. Justificativa: - Sugerimos fazer referência ao RTDT, ao invés da norma ANSI B 31.8, por tratar-se do documento mais abrangente e definidor das regras de operação vigentes. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - O RTDT é mais abrangente e faz menção à norma ASME B31.8, assim como outras normas relevantes. Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG Padrão de Operação e Manutenção O TRANSPORTADOR operará e manterá a INSTALAÇÃO DE TRANSPORTE (...). O Transportador deverá obter certificação, ou comprovar re-certificação, conforme o caso, nos padrões ISO 9001 e ISO no prazo de 2 (dois) anos a contar do início da prestação do Serviço de Transporte. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Manter a coerência com o TCG da TAG e da TBG aprovados pela ANP e ora praticado. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Vide sugestão anterior da TBG sobre o mesmo item. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (III)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG Sem prejuízo do disposto na Cláusula , caso o TRANSPORTADOR necessite alterar o cronograma de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, este deverá encaminhar ao CARREGADOR, com antecedência mínima de 15 (quinze) DIAS, uma NOTIFICAÇÃO detalhando os motivos de tal alteração e o novo cronograma da MANUTENÇÃO PROGRAMADA. O carregador poderá solicitar, com quinze (15) dias de antecedência, o adiamento da atividade de MANUTENÇÃO PROGRAMADA, sendo certo que, havendo anuência do TRANSPORTADOR com a referida solicitação, deverá o CARREGADOR arcar com os custos de desmobilização e com todos os demais custos e despesas incorridos pelo TRANSPORTADOR e resultantes do mesmo adiamento. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Manter a coerência com o TCG da TAG e da TBG aprovados pela ANP e ora praticado. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - Uma vez que as manutenções programadas podem impactar o serviço prestado aos carregadores, estes devem poder solicitar, tempestivamente, adiamentos, sujeitos à anuência do transportador. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (IV)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG Se algum equipamento de medição não apresentar exatidão de acordo com (i) os requisitos previstos no Regulamento Técnico de Medição de Petróleo e Gás Natural citado na Cláusula acima ou, (ii) no caso de ausência ou omissão dessa regulamentação, os requisitos previstos no ANEXO I deste TCG, o TRANSPORTADOR deverá tomar imediatamente todas as medidas necessárias para que a medição esteja com a exatidão prevista nas alíneas (i) e (ii) anteriores e quaisquer medições anteriores desse equipamento serão corrigidas para "erro zero" em relação a qualquer período conhecido com exatidão. Se o período não for conhecido ou acordado, tal correção será realizada cobrindo um período que compreenda a metade do tempo decorrido desde a data do último teste sob a condição, sendo que na primeira metade será considerada como correta a medição no entanto, de que o período de correção em nenhum caso seja superior a (i) 16 (dezesseis) DIAS para quaisquer medidores do PONTO DE RECEBIMENTO ou (ii) 45 (quarenta e cinco) DIAS para os medidores de PONTOS DE ENTREGA. (...) Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Como o período entre calibrações de secundários e calibrações manuais de cromatógrafos será de 6 meses, não faz sentido limitar em período tão curto de correção – 16 ou 45 dias – o mais justo é dividir o período em partes iguais como está nos contratos malhas Nordeste e Sudeste. Antes desta Resolução Conjunta ANP/Inmetro nº 1/2013, que fixou este prazo máximo entre calibrações de 180 dias, o período entre calibrações era de apenas 60 dias.. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (V)

Parecer SCM/ANP: Não acatado. Justificativa: - A posição da Equipe Técnica da SCM é de que as datas devem ser atualizadas para refletir o novo intervalo entre calibrações. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (VI)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG A menos que disposto de forma diversa no CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, o CARREGADOR entregará, na data de assinatura do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, uma CARTA DE FIANÇA emitida em favor do TRANSPORTADOR, substancialmente na forma do modelo constante do ANEXO II, o qual é parte integrante e inseparável do presente TCG, por uma instituição financeira com sede no Brasil, que não seja classificada, em escala global, abaixo de BB+ pela Standard & Poors ou A1 pela Moody’s, no valor de, no mínimo, o resultado do produto de (i) (trezentos e sessenta duzentos e setenta) vezes a QUANTIDADE DIÁRIA CONTRATADA pela (ii) soma entre o ENCARGO DE CAPACIDADE DE TRANSPORTE, o ENCARGO DE CAPACIDADE DE ENTRADA e o ENCARGO DE CAPACIDADE DE SAÍDA, com prazo de vigência de pelo menos 2 (dois) anos, para assegurar o pagamento dos valores devidos pelo CARREGADOR ao TRANSPORTADOR nos termos do presente TCG e do CONTRATO DE SERVIÇO DE TRANSPORTE FIRME, com exceção das verbas rescisórias previstas na Cláusula Vinte e Um. Agente: PETROBRAS. Justificativa: - Manter a coerência com o TCG da TAG e da TBG aprovados pela ANP e ora praticado. Parecer SCM/ANP: Não Acatado. Justificativa: - Conforme a própria cláusula estabelece, o valor da fiança estabelecido no item 19.1 apenas entra em vigor caso não haja disposição diversa no contrato de serviço de transporte. Nesse sentido, a posição da Equipe Técnica da SCM é de que o valor da garantia deve ser estabelecido de forma conservadora. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (VII)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG e – Arbitragem Agente: TBG. Justificativa: - Sugerimos um organismo internacional para regras de resolução de arbitragem. Isso pelo fato de que a arbitragem é instituto de amplo uso na experiência internacional, especialmente em tema de contratos da indústria do petróleo. Desta forma, considerando a experiência e imparcialidade da UNCITRAL em matérias que envolvem a indústria do Petróleo e Gás Natural, e não havendo nenhum óbice legal para indicação deste órgão internacional para dirimir tais controvérsias, somos do entendimento de que a sua indicação no contrato atende plenamente à solução de futuras controvérsias contratuais. Parecer SCM/ANP: Acatado. Justificativa: - As regras da UNCITRAL são utilizadas com referência na arbitragem ad-hoc dos recentes Contratos de Concessão para Exploração e Produção de Petróleo e Gás Natural. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (VIII)

Sugestões recebidas: ANEXO VII – TCG A submissão de qualquer questão à arbitragem não exonera as PARTES do pontual e tempestivo cumprimento das disposições deste CONTRATO, nem permite qualquer interrupção do desenvolvimento das atividades objeto deste CONTRATO, que deverão continuar a processar-se nos termos em vigor à data de submissão da questão até que uma decisão final seja obtida relativamente à matéria em questão. A instauração de Arbitragem não suspenderá o cumprimento de qualquer obrigação do Contrato, exceto daquela que tenha sido objeto da controvérsia submetida à Arbitragem. Agente: TBG. Justificativa: - Entendemos que o objeto da controvérsia não deve ser cumprido enquanto durar o período de arbitragem, embora qualquer outra obrigação contratual deva ser cumprida. Parecer SCM/ANP: Acatado, com alterações. Justificativa: - A posição da Equipe Técnica da SCM é de que o objeto da controvérsia deve ser suspenso, salvo quando a suspensão acarretar risco pessoal ou material de qualquer natureza, em especial no que diz respeito às Operações. Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Anexo VII - Termos e Condições Gerais (TCG) (IX)

Estrutura da Apresentação Motivação Legal Análise das Sugestões Recebidas na Consulta Pública Esclarecimentos dos Comentários Recebidos

Agente: PETROBRAS. Comentário acerca do item 3.2.3: “Solicitamos que seja esclarecido por esta Agência se o item também se aplica às Propostas Garantidas.” Esclarecimento da SCM/ANP: O item também se aplica às Propostas Garantidas. Comentário acerca do item 3.5.6: “Se, de acordo com a Portaria MME nº 472/11, o MME tem até 30 dias para se manifestar e o redimensionamento/alocação terminará em 12/09 (5 dias úteis), a Chamada Pública não acabará em 06/10, conforme o cronograma.” Esclarecimento da SCM/ANP: O prazo do cronograma reflete apenas um prazo estimado, e não o prazo limite de 30 dias previsto na Portaria MME nº 472/2011. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública (I)

Agente: PETROBRAS. Comentário acerca do item : “Qual é a vigência do Termo de Compromisso, caso o Processo de Licitação tenha êxito?.” Esclarecimento da SCM/ANP: A vigência do Termo de Compromisso é de 2 (dois) anos, encerrando-se quando ocorrer a assinatura do contrato de serviço de transporte. Propomos a alteração do item 5.1 do Termo de Compromisso para adequar o prazo e retirar a condicionante ao fracasso da licitação. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública (II)

Agente: TBG. Comentário acerca do item 9.2.9: “Porque a data de início de apuração foi 2004 e o período de maturação 20 anos? Estes parâmetros não podem trazer distorções nas projeções de juros futuros em função do prazo da concessão? Poderia ser utilizada a taxa de juros de um US Treasury Bond de 30 anos?.” Esclarecimento da SCM/ANP: - O prazo de maturação dos títulos da dívida norte-americana e o período de apuração dos parâmetros do CMPC não se confundem. - O prazo de maturação de 20 (vinte) anos representa o valor adotado nas cálculos tarifários mais recentes (por exemplo, no Gasoduto Urucu-Coari-Manaus). - A eleição do período de 10 (dez) anos teve o objetivo de evitar que observações muito distantes no tempo contaminassem excessivamente o valor do parâmetro estimado, tendo sido o período eleito considerado pela equipe técnica da SCM/ANP uma série robusta o suficiente de dados para a determinação do valor inicial do Custo Médio Ponderado de Capital (CMPC) do projeto. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública Cálculo de Tarifa de Transporte (I)

Agente: TBG. Comentário acerca do item : “Se o prazo médio de concessão dos gasodutos é em torno de 30 anos, a análise para a taxa de inflação implícita nos títulos deve se referenciar em títulos de 30 anos.” Esclarecimento da SCM/ANP: - A escolha de títulos com prazo de maturidade de 20 (vinte) anos para os títulos indexados e não-indexados procurou adotar a mesma categoria de títulos utilizada na apuração da taxa livre de risco, além de ser a método adotado nos cálculos tarifários mais recentes aprovados pela ANP. - Com relação ao prazo da concessão, assim como dispõe da minuta de Edital de Chamada Pública, o CMPC do projeto será revisado a cada cinco anos, contados a partir da Data de Início da prestação do Serviço de Transporte pelo Transportador, portanto não é necessário que a expectativa de inflação dos EUA seja coincidente com o período de 30 (trinta) anos da concessão. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública Cálculo de Tarifa de Transporte (II)

Agente: TBG. Comentário acerca do item 9.5.8: “O intervalo mínimo a ser considerado para a revisão tarifária é o mesmo a que se refere o item da Minuta (cinco anos), ou a solicitação da revisão de que trata este item poderá ser solicitada a qualquer tempo?” Esclarecimento da SCM/ANP: - A revisão do valor da Tarifa de Transporte por motivo de inclusão de novos bens e instalações, desde que tal investimento tenha sido previamente aprovado pela ANP, ocorrerá por ocasião da sua solicitação, não se confundindo com o processo de revisão periódica da Tarifa de Transporte de que trata o item da minuta de Edital de Chamada Pública. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública Cálculo de Tarifa de Transporte (III)

Agente: TBG. Comentário acerca do item : “A revisão de que trata este item tem restrição de alguma natureza? Tal revisão poderá contemplar mudanças macroeconômicas, tecnológicas e/ou investimentos em melhorias da operação desde que que devidamente aprovados pelo órgão regulador?” Esclarecimento da SCM/ANP: - O escopo da revisão é tratado no item e se restringe a atualizar o valor da Taxa de Retorno do projeto em razão de mudanças macroeconômicas e de mercado prevalecentes no momento da sua revisão. Pedidos de Esclarecimentos Recebidos na Consulta Pública Cálculo de Tarifa de Transporte (IV)

Obrigado