UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da.

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UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da.
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UNIDADE 1- Seção 1 Palavras-chave: Conflito de interesses; relação processual; litisconsórcio. COMPETÊNCIA GERAL: Conhecer os institutos fundamentais da Teoria Geral do Processo por meio do estudo das noções introdutórias de direito processual, jurisdição, ação e processo. CONTEÚDO: Definição de conflito de interesses; relação processual; representação, sucessão e substituição processual; e litisconsórcio. OBJETIVOS DE APRENDIZAGEM: Conhecer as formas de solução dos conflitos; como surge a relação processual; quais as diferenças existentes entre representação, sucessão e substituição processual; e qual a definição de litisconsórcio, bem como suas modalidades, para ser capaz de compreender as noções iniciais da Teoria Geral do Processo.

TEORIA GERAL DO PROCESSO Teoria Geral do Processo X Teoria Geral do Direito 1 CRÍTICAS À TEORIA GERAL DO PROCESSO O que é processo? O que é decisão judicial? O que torna a norma processual?

SR`s – Situações da Realidade profissional O proprietário “A”, dono de um terreno localizado na cidade de Brotas, interior de São Paulo, vendeu-o para o comprador “B”, residente em Curitiba, Estado do Paraná. Como o preço era viável, “B” acabou por se precipitar e concluiu o negócio com “A”, sem ao menos visitar o referido terreno. Logo depois disso, “B” viajou até Brotas e descobriu que seu terreno estava sendo utilizado pelo possuidor “C”, que o havia invadido. Após o início do processo judicial, o comprador “B” sofreu um grave acidente de trânsito, ficando inconsciente durante 1 (um) ano. Além disso, houve alteração da legislação processual aplicável ao caso. O fato acima gera, do ponto de vista jurídico, um conjunto de possibilidades. Vamos refletir sobre isso?

SP`s – Situações problemas a) Quem será autor e quem será réu nessa ação? Como o comprador “B” pode continuar participando do processo mesmo estando inconsciente? b) Há possibilidade de haver intervenção de terceiros nessa ação? Qual é a modalidade? c) Qual lei processual deverá ser aplicada: a vigente quando do início do processo ou a nova? d) Qual princípio processual aparece de forma predominante neste caso? e) O que é relação jurídica?

ANÁLISE DE CONCEITOS BÁSICOS Necessidade – não é de índole essencialmente jurídica. É uma situação de carência. É uma relação de dependência do homem para com algum elemento. Bem ou bem da vida – é o elemento capaz de satisfazer a necessidade do homem. Utilidade – é a capacidade ou aptidão de um bem para satisfazer uma necessidade.

Interesse – é o que esta entre uma necessidade e um bem apto a satisfazê-la. De um lado temos o homem com suas necessidades, e de outro, os bens com sua utilidade. Os interesses são posições jurídicas necessárias a satisfação de uma necessidade. A necessidade e a utilidade despertam o interesse do homem pelo gozo dos bens da vida. Conflito de interesses – se dá quando uma pessoa pretendendo para si determinado bem, não pode obtê-lo ou porque aquele que poderia satisfazer a pretensão reclamada não a faz, ou porque o próprio direito proibi a satisfação voluntária da pretensão.

Pretensão – pode ser definida como a exigência de subordinação do interesse alheio ao interesse próprio. Resistência – é a não subordinação do interesse próprio ao interesse alheio, gerando o conflito de interesse. Lide – é o conflito de interesses qualificado por uma pretensão resistida.

RELAÇÃO JURÍDICA Pontes de Miranda - Relação jurídica é a relação inter- humana, a que a regra jurídica, incidindo sobre os fatos, torna jurídica. Paulo Nader – para o professor, toda relação jurídica apresenta um elemento material, constituído pela relação social, e outro formal, a determinação jurídica do fato, mediante normas. Relação reconhecidas pelo Estado (possui o intuito de protegê-las). DAS NORMAS JURÍDICAS EM GERAL Sob os ditames de Hans Kelsen, podemos dizer que a norma jurídica prevê um fato ( F ) ao qual se liga uma consequência ( C ), assim representado: Se F é, deve ser C.

O que é relação processual? Como a relação processual se forma? Quais são os sujeitos principais do processo? Quais são os sujeitos parciais do processo?

Tarefa: O que é “direito”? Direito – são normas que declaram a existência de interesses. Os direitos são normas declaratórias.