IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados POSTULADO O Processo é a forma natural de atuar do Estado Democrático de Direito POR QUÊ? Conceitos fundamentais para entender o porquê do processo administrativo
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANTECEDENTES Origem do poder → Divina → hereditariedade Fundamento do Direito → Tradição Irresponsabilidade do governante Revolução Francesa: virada → da tradição para a liberdade como fundamento do Direito
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANTECEDENTES No mundo antigo, o processo não possui relevância: 1) O soberano possui poderes ilimitados, por isso seus atos não se submetem a nenhuma formalidade prévia (processo meramente ritualístico); 2) Independente do procedimento adotado, o resultado será sempre o mesmo (Ex: Ordálias).
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados O PODER NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO Titularidade → Povo Exercício → representantes eleitos Instrumento de exercício → Lei Limitação → Separação das Funções
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados RAZÕES PARA AGIR MEDIANTE PROCESSO Controle prévio e concomitante Ampla participação nas decisões do Estado Desconcentração do poder de decisão Publicidade Aperfeiçoamento da gestão estatal Adequação técnica das decisões
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO Legalidade Formalismo (moderado) Publicidade Contraditório e ampla defesa proporcionalidade e razoabilidade Autotutela
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados LEGALIDADE Art. 5º, II da CR/88. Legalidade enquanto juridicidade Atos legislativos primários (art. 59 CF/88) Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: é a Constituição e as leis que definem a extensão desta supremacia. (Ex: art. 5º, XI, da CR/88).
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados FORMALISMO (INFORMALISMO) Os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei exigir (art. 22, da Lei nº 9.784/99). Formalismo nos procedimentos administrativos de competição Atos por escrito, na língua portuguesa, com data e local de sua realização e assinatura do servidor (art. 22, § 1º, Lei 9.784/99). Nome do servidor e indicação do cargo ou função (art. 40, Decreto nº /86). Reconhecimento de firma somente quando houver dúvida de autenticidade (art. 22, § 2º da Lei nº 9.784/99).
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PRINCÍPIOS Princípio da Instrumentalidade das formas Princípio do Paralelismo das formas DOCUMENTOS ELETRÔNICOS Documento válido X Documento Público. Comprovação de autenticidade e integridade. Validade da assinatura eletrônica, desde que certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/99).
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PUBLICIDADE os atos administrativos devem ser acessíveis a todos (Art. 5º, X, XXXIII, XXXIV e LXXII, CF/88) Princípio da Publicidade X publicação no DOU Restrições ao princípio: segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII da CR/88) e proteção da intimidade das pessoas (art. 5°, X, e LX da CR/88) Lei /11 (LAI): documentos preparatórios. Dever de motivação: art. 50 da Lei nº 9.784/99
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA Art. 5º, LV, da Constituição “com os meios e recursos a ela inerentes” (OBS: art. 38, lei 9.784/99 não é exaustivo). Exceção: quando, por uma situação de urgência, seja necessário praticar o ato para evitar o perecimento de um interesse público (art. 45 da Lei 9.784/99).
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE Vinculação X discricionariedade Princípios que limitam o mérito administrativo: - Princípio da razoabilidade - Princípio da proporcionalidade - Princípio da moralidade - Princípio da impessoalidade - Princípio da eficiência - Princípio da isonomia
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados AUTOTUTELA Prerrogativa de rever os atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos Princípio da Oficialidade Presunção de legitimidade dos atos administrativos
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados REVOGAÇÃO Atos passíveis de serem revogados: - apenas os atos discricionários podem ser revogados. - Ato nulo não pode ser revogado, ainda que discricionário. Revogação do procedimento: a qualquer momento, pela autoridade que tenha competência para decidir sobre o procedimento. Revogação dos atos preparatórios: desde que não tenha havido preclusão consumativa.
IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANULAÇÃO Somente quando não for possível a convalidação. necessidade do contraditório e ampla defesa, quando afetar direitos e interesses de terceiros. decadência administrativa: prazo de 05 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99). teoria dos frutos da árvore envenenada. Não há declaração de nulidade se não houver prejuízo para o interesse público ou para terceiros.
II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados A Advocacia-Geral da União agradece a todos! LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO