IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade LUCIANO MEDEIROS DE.

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Transcrição da apresentação:

IV Ciclo de Reuniões Técnicas com os Órgãos Assessorados Princípios do processo administrativo: formação, desenvolvimento e validade LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados POSTULADO O Processo é a forma natural de atuar do Estado Democrático de Direito POR QUÊ? Conceitos fundamentais para entender o porquê do processo administrativo

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANTECEDENTES  Origem do poder → Divina → hereditariedade  Fundamento do Direito → Tradição  Irresponsabilidade do governante  Revolução Francesa: virada → da tradição para a liberdade como fundamento do Direito

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANTECEDENTES No mundo antigo, o processo não possui relevância: 1) O soberano possui poderes ilimitados, por isso seus atos não se submetem a nenhuma formalidade prévia (processo meramente ritualístico); 2) Independente do procedimento adotado, o resultado será sempre o mesmo (Ex: Ordálias).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados O PODER NO ESTADO DEMOCRÁTICO DE DIREITO  Titularidade → Povo  Exercício → representantes eleitos  Instrumento de exercício → Lei  Limitação → Separação das Funções

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados RAZÕES PARA AGIR MEDIANTE PROCESSO  Controle prévio e concomitante  Ampla participação nas decisões do Estado  Desconcentração do poder de decisão  Publicidade  Aperfeiçoamento da gestão estatal  Adequação técnica das decisões

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PRINCÍPIOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO  Legalidade  Formalismo (moderado)  Publicidade  Contraditório e ampla defesa  proporcionalidade e razoabilidade  Autotutela

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados LEGALIDADE  Art. 5º, II da CR/88.  Legalidade enquanto juridicidade  Atos legislativos primários (art. 59 CF/88)  Supremacia do interesse público sobre o interesse privado: é a Constituição e as leis que definem a extensão desta supremacia. (Ex: art. 5º, XI, da CR/88).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados FORMALISMO (INFORMALISMO)  Os atos não dependem de forma determinada senão quando a lei exigir (art. 22, da Lei nº 9.784/99).  Formalismo nos procedimentos administrativos de competição  Atos por escrito, na língua portuguesa, com data e local de sua realização e assinatura do servidor (art. 22, § 1º, Lei 9.784/99).  Nome do servidor e indicação do cargo ou função (art. 40, Decreto nº /86).  Reconhecimento de firma somente quando houver dúvida de autenticidade (art. 22, § 2º da Lei nº 9.784/99).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PRINCÍPIOS  Princípio da Instrumentalidade das formas  Princípio do Paralelismo das formas DOCUMENTOS ELETRÔNICOS  Documento válido X Documento Público.  Comprovação de autenticidade e integridade.  Validade da assinatura eletrônica, desde que certificada pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil (art. 10 da Medida Provisória nº 2.200/99).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PUBLICIDADE  os atos administrativos devem ser acessíveis a todos (Art. 5º, X, XXXIII, XXXIV e LXXII, CF/88)  Princípio da Publicidade X publicação no DOU  Restrições ao princípio: segurança da sociedade e do Estado (art. 5º, XXXIII da CR/88) e proteção da intimidade das pessoas (art. 5°, X, e LX da CR/88)  Lei /11 (LAI): documentos preparatórios.  Dever de motivação: art. 50 da Lei nº 9.784/99

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA  Art. 5º, LV, da Constituição  “com os meios e recursos a ela inerentes” (OBS: art. 38, lei 9.784/99 não é exaustivo).  Exceção: quando, por uma situação de urgência, seja necessário praticar o ato para evitar o perecimento de um interesse público (art. 45 da Lei 9.784/99).

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE  Vinculação X discricionariedade  Princípios que limitam o mérito administrativo: - Princípio da razoabilidade - Princípio da proporcionalidade - Princípio da moralidade - Princípio da impessoalidade - Princípio da eficiência - Princípio da isonomia

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados AUTOTUTELA  Prerrogativa de rever os atos ilegais ou inconvenientes/inoportunos  Princípio da Oficialidade  Presunção de legitimidade dos atos administrativos

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados REVOGAÇÃO  Atos passíveis de serem revogados: - apenas os atos discricionários podem ser revogados. - Ato nulo não pode ser revogado, ainda que discricionário.  Revogação do procedimento: a qualquer momento, pela autoridade que tenha competência para decidir sobre o procedimento.  Revogação dos atos preparatórios: desde que não tenha havido preclusão consumativa.

IV Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados ANULAÇÃO  Somente quando não for possível a convalidação.  necessidade do contraditório e ampla defesa, quando afetar direitos e interesses de terceiros.  decadência administrativa: prazo de 05 anos (art. 54 da Lei nº 9.784/99).  teoria dos frutos da árvore envenenada.  Não há declaração de nulidade se não houver prejuízo para o interesse público ou para terceiros.

II Ciclo de Reuniões Técnicas para Órgãos Assessorados A Advocacia-Geral da União agradece a todos! LUCIANO MEDEIROS DE ANDRADE BICALHO ADVOGADO DA UNIÃO