DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇOES SOCIAIS As Contribuições Sociais também são denominadas de Contribuições Paraestatais, Sindicais ou Previdenciárias são.

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DIREITO TRIBUTÁRIO CONTRIBUIÇOES SOCIAIS As Contribuições Sociais também são denominadas de Contribuições Paraestatais, Sindicais ou Previdenciárias são instituídas pela União com base nos arts. 149 e 195 da Constituição Federal e no art. 217 do CTN. Art Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas... 1

Contribuições de intervenção no domínio econômico – CIDE Trata-se de contribuições de intervenção específica ou em uma respectiva categoria profissional. Ex. OAB, CRC, CRA, etc. 2

Contribuição Sindical É disciplinada pela CLT, art. 580, devida por empregados, correspondente a 01 (um) dia de trabalho por ano. Art A contribuição sindical será recolhida, de uma só vez, anualmente, e consistirá: I - na importância correspondente à remuneração de 1 (um) dia de trabalho, para os empregados, qualquer que seja a forma da referida remuneração; 3

Contribuição Confederativa Está prevista no art. 8º, inciso IV da Constituição Federal, que não tem natureza tributária e cujo montante é fixado em Assembléia Geral da Categoria, só podendo ser exigida dos filiados dos sindicatos. 4

Contribuições para Seguridade Social As contribuições para Seguridade Social (sistema que engloba a assistência social, a previdência social e o sistema público de saúde), previstas no art. 195, da CF, são financiadas por toda sociedade, direta e indiretamente, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados-membros, do Distrito Federal, dos Municípios e das seguintes contribuições: 5

art A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; b) a receita ou o faturamento; c) o lucro; 6

II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social... III - sobre a receita de concursos de prognósticos. IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. 7

As Contribuições Sociais podem ser exigidas após noventa dias da data da publicação da lei que os houver instituído ou modificado não se sujeitando, portanto, ao princípio da anterioridade comum. As Contribuições Sociais prescrevem em 10 (dez) anos. 8

CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO- CSLL Incide sobre as pessoas jurídicas e se destina ao financiamento da Seguridade Social, estando disciplinado pela lei nº 7.689/88. Sua base de cálculo é o valor do resultado do exercício, antes da provisão para o Imposto de Renda. 9

Isenção Consideram-se isentas do pagamento da contribuição social as seguintes pessoas jurídicas: a) instituições de caráter filantrópico, recreativo, cultural e científico, e as associações civis que prestem os serviços para os quais houverem sido instituídas e os coloquem à disposição do grupo de pessoas a que se destinam, sem fins lucrativos, nos termos da Lei nº 9.532/97, art. 15; b) entidades sem fins lucrativos, tais como as fundações, associações e sindicatos. 10

COFINS- CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE SOCIAL A COFINS é uma contribuição federal, de natureza tributária, incidente sobre a receita bruta das empresas em geral, destinada a financiar a seguridade social. Sua alíquota variável e tem por base de cálculo: a) O faturamento mensal (receita bruta da venda de bens e serviços), ou b) O total das receitas da pessoa jurídica. 11

PIS/PASEP- PROGRAMA DE INTEGRAÇAO SOCIAL O Programa de Integração Social, mais conhecido como PIS, é uma contribuição social de natureza tributária, devida pelas pessoas jurídicas, com objetivo de financiar o pagamento do seguro- desemprego e do abono para os trabalhadores que ganham até dois salários mínimos. Quando foi instituído, o PIS tinha a finalidade de promover a integração do empregado na vida e no desenvolvimento das empresas, viabilizando melhor distribuição de renda nacional. O PIS foi criado pela Lei Complementar 07/

ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA Fiscalização A fiscalização poderá atuar inclusive junto às pessoas imunes ou isentas, uma vez que a autoridade administrativa tem não só o poder de fiscalizá-las, como também o dever funcional de assim proceder, podendo examinar livros, arquivos, documentos, papéis, etc.. 13

Dívida Ativa Constitui dívida ativa tributária a proveniente de crédito dessa natureza, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado, para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo regular. A dívida regularmente inscrita goza de presunção de certeza e liquidez e tem efeito de prova pré- constituída. 14

Certidão Negativa É a prova de quitação de determinado tributo. Será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações necessárias à identificação de sua pessoa, domicílio fiscal e ramo de negócio ou atividade e indique o período a que se refere o pedido. 15

Certidão positiva com efeito de negativa É assim denominada a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Pública, responsabiliza pessoalmente o funcionária que a expedir, pelo crédito tributário e juros de mora acrescidos. 16

Auto de Infração e imposição de multa- AIIM O auto de infração e imposição de multa (AIIM), como o próprio nome diz, é o documento formal no qual a Administração Pública apontará a falha cometida (ilicitude praticada) pelo sujeito passivo da obrigação tributária, impondo-lhe a respectiva penalidade. 17

O referido documento deve ser lavrado por servidor competente, no local da verificação da falta, e conterá, obrigatoriamente: - a qualificação do autuado; - o local, data e a hora da lavratura; a descrição do fato; - a disposição legal infringida e a penalidade aplicável; -a determinação da exigência e a intimação para cumpri-la ou impugná-la no prazo de 30 (trinta) dias; -a assinatura do autuante, além da indicação de seu cargo ou função e o número de matrícula. 18

Assim, o auto de infração: - apura o valor do tributo (lançamento); apura o valor da multa (auto de infração propriamente dito); - dá ciência ao contribuinte de que deve pagar o tributo, num dado prazo (notificação do lançamento) ou apresentar defesa; - dá ciência ao contribuinte de que deve pagar a multa, num dado prazo (notificação do auto de infração). 19