DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Aborto Arts. 124 a 128, CP Aline Freitas.

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Transcrição da apresentação:

DIREITO PENAL PARTE ESPECIAL Aborto Arts. 124 a 128, CP Aline Freitas

CONCEITO  Interrupção da gravidez com a destruição do ovo (até três semanas), embrião (três semanas a três meses) ou feto (após três meses).

Aborto provocado pela gestante ou com seu consentimento Art. 124, CP Sujeito ativo – a gestante. Sujeito passivo – o feto.  Aborto natural  Aborto acidental  Aborto criminoso  Aborto permitido ou legal  Aborto eugênico ou eugenésico  Aborto econômico social

Tipo Subjetivo O dolo, não havendo a forma culposa nesse dispositivo penal. A tentativa é admissível. O momento consumativo se caracteriza com a morte do feto.

Aborto consentido A segunda parte do art. 124, CP, explana sobre o aborto consentido, crime esse que fará o agente responder pelo art. 126, CP, com pena de reclusão (mais grave) de um a quatro anos. O consentimento da gestante deve ser válido.

Aborto provocado por terceiro sem consentimento da gestante Art. 125, CP. Sujeito ativo – qualquer pessoa. Sujeito passivo – o feto e a gestante. Elemento subjetivo é o dolo, inexistindo a forma culposa. A tentativa é admissível. A consumação se dá com a morte do feto.

Aborto Qualificado Art. 127,CP.  Quando a gestante sofre lesão corporal grave. Aumenta-se a pena de um terço.  Quando há morte da gestante, a pena é duplicada.

Crime Qualificado pelo resultado  Forma preterdolosa (dolo no antecedente e culpa no subseqüente): quando o agente não quer o resultado mais grave (morte ou lesão grave). Corrente majoritária.  Há posições que aceitam que o autor tenha agido com dolo eventual, caracterizando-se o concurso (aborto + lesões graves ou aborto + morte).

Excludentes de Ilicitude Art. 128, CP.  Quando não há outro meio de salvar a vida da gestante.  Quando a gravidez é resultante de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante, ou se incapaz de seu representante legal.  Nas duas hipóteses somente o médico pode providenciar a cessação da gravidez.

Aborto Sentimental, Ético ou Humanitário É o descrito no inciso II do art. 128, CP, pois preserva a dignidade da pessoa humana. Permite a mulher que foi violentada que opte de continuação ou não da gravidez indesejada, ante a violência contra si perpretada. Por analogia in bonam partem, aplica-se a excludente quando a gravidez for decorrente de atentado violento ao pudor.

Aborto Eugênico ou Eugenésico É o aborto do feto que poderá nascer com anomalias graves físicas ou mentais. Persiste a polêmica sobre esse tipo de aborto. Há autores que aceitam, pois não se justificaria a gravidez ante a inviabilidade da vida extra-uterina; outros, se posicionam contra porque o direito pátrio protege a vida humana, ainda que monstruosa.

Aborto Social ou Honoris Causa  É punido o aborto social ou econômico para impedir que se agrave a situação de miséria da gestante.  Também é punido o aborto honoris causa em decorrência de gravidez extra-matrimônio. O anúncio de meio abortivo é contravenção punido pelo art. 20 da LCP.

Concurso Quando houver o homicídio da gestante, e o autor tiver ciência da gravidez responderá também pelo crime previsto no art. 125, CP.