ORÇAMENTO PÚBLICO UEA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO DE DIREITO DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.

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Transcrição da apresentação:

ORÇAMENTO PÚBLICO UEA - UNIVERSIDADE DO ESTADO DO AMAZONAS ESCOLA SUPERIOR DE CIÊNCIAS SOCIAIS CURSO DE DIREITO DIREITO FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO

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8 ESTRUTURA LEGISLATIVA ORÇAMENTÁRIA CONSTITUIÇÃO FEDERAL PLANO PLURIANUAL LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS LEI ORÇAMENTÁRIA ANUAL ORÇAMENTO FISCAL ORÇAMENTO DA SEGURIDADE ORÇAMENTO DE INVESTIMENTO

CF Art Lei complementar disporá sobre: I - finanças públicas; II - dívida pública externa e interna, incluída a das autarquias, fundações e demais entidades controladas pelo Poder Público; CF Art A despesa com pessoal ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar. CF Art Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: § 9º - Cabe à lei complementar: I II - estabelecer normas de gestão financeira e patrimonial da administração direta e indireta bem como condições para a instituição e funcionamento de fundos. Lei de Responsabilidade Fiscal

Gestão Fiscal Responsável Reforça a LF 4320/64, induzindo o setor público a repensar sua forma de atuação, incluindo o enfoque do planejamento como pilar central da ação governamental Reforça os princípios da LF 4320/64, apontando a necessidade da gestão responsável da receita e da administração do gasto público com eficiência, na busca do equilíbrio orçamentário Introdução Lei de Responsabilidade Fiscal

Prevenir riscos e corrigir desvios capazes de afetar o equilíbrio das contas públicas. LRF, art. 1º, § 1º Lei de Responsabilidade Fiscal OBJETIVOOBJETIVO

Mediante: (melhora da arrecadação e contenção da despesa). o cumprimento de metas de resultados entre receitas e despesas (melhora da arrecadação e contenção da despesa).; a obediência a limites e condições para a dívida pública, gastos com pessoal, restos a pagar e outras. LRF, art. 1º, § 1º Obs.: aplicação de severas sanções. DE QUE FORMA? Lei de Responsabilidade Fiscal

PLANEJAMENTO; CONTROLE ; TRANSPARÊNCIA; RESPONSABILIZAÇÃO. LRF, art. 1º, § 1º PONTOS BASILARES: Lei de Responsabilidade Fiscal

18:4114 PLANEJAMENTOPLANEJAMENTOTRANSPARÊNCIATRANSPARÊNCIACONTROLECONTROLE RESPONSABILIZAÇÃORESPONSABILIZAÇÃO EQUILÍBRIOEQUILÍBRIO RECEITASRECEITASDESPESASDESPESASPESSOALPESSOALDÍVIDADÍVIDA RESPONSABILIDADE SOCIAL RESPONSABILIDADE FISCAL Responsabilidade na Gestão Pública

Qualquer ente da Federação: União; Estado; Distrito Federal; Município. LRF, art. 1º, § 2º COMPREENDE: O CONJUNTO DOS ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E DAS ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. (DE TODOS OS PODERES) QUEM ESTÁ SUJEITO? Lei de Responsabilidade Fiscal

LRF – DESPESAS COM PESSOAL Art. 18. Para os efeitos desta Lei Complementar, entende-se como despesa total com pessoal: o somatório dos gastos do ente da Federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos, funções ou empregos, civis, militares e de membros de Poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência. § 1o Os valores dos contratos de terceirização de mão-de- obra que se referem à substituição de servidores e empregados públicos serão contabilizados como "Outras Despesas de Pessoal". § 2o A despesa total com pessoal será apurada somando- se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.

Receita Corrente Líquida – RCL Receita corrente total menos aquelas receitas que não pertencem ao ente público (transferências obrigatórias)

Em regulamento ao Art. 169, “caput” da CF, foram fixados os seguintes limites, apurados em cada período: Estado 60% Receita Corrente Líquida TOTAL PRUDENCIAL ALERTA PODER onze meses anterioresmês mês de apuração Soma (+) Receitas CorrentesMenos (-)Contribuição dos Servidores (-)Compensação Financeira (-) Valores pagos ao FUNDEF (-) Duplicidades Receita consolidada em cada período A DESPESA COM PESSOAL – LRF Artigo 19

Ao final de cada quadrimestre/semestre serão verificados o atendimento dos limites em cada ente da Federação, em relação à sua Receita Corrente Líquida:  50% - para a União;  60% - para os Estados e o Distrito Federal;  60% - para os Municípios LRF, art. 19, I a III CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL Limites Globais Lei de Responsabilidade Fiscal

4União: 50% da RCL 4Estados: 60% da RCL 4Municípios: 60% da RCL 40,9% Executivo 2,5% Legislativo 6% Judiciário 0,6% MPU 49% Executivo (48,6%) 3% Legislativo (3,4%) 6% Judiciário 2% MPU 54% Executivo 6% Legislativo 6% Legislativo Limites Detalhados CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL Lei de Responsabilidade Fiscal

CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL CARACTERIZAÇÃO: 90% do limite máximo para o Poder ou Órgão. CONSEQUÊNCIA: Tribunal de Contas emitirá documento de alerta (art. 59, § 1°, II). Limite de Alerta

Limite Prudencial Sempre que a despesa de pessoal do Poder ou órgão exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, estão vedados quaisquer aumentos da despesa com pessoal, tais como reajustes salariais, concessão de vantagens, criação de cargos,pagamento de horas extras. LRF, art. 22, parágrafo único, I a V Lei de Responsabilidade Fiscal CONTROLE DA DESPESA COM PESSOAL

VERIFICAÇÃO QUADRIMESTRAL/SEMESTRAL Sempre que o percentual de gasto com pessoal do Poder ou órgão exceder os limites estabelecidos no artigo 20 da LRF, o percentual excedente terá de ser eliminado nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro. LRF, art. 23 Lei de Responsabilidade Fiscal

24 DESPESAS COM PESSOAL Excedidos 95% do limite máximo, ficam suspensos: ëconcessão de novas vantagens ou aumento de remuneração ëcriação de cargos e novas admissões, ressalvada a reposição das áreas de educação, saúde e segurança ëcontratação de hora extra Ultrapassado o limite máximo no quadrimestre, o excedente deve ser eliminado em 2 quadrimestres (sendo 1/3 no 1º). Regra transitória: nos 2 exercícios subseqüentes ao da entrada em vigor da LRF  no mínimo, 50% do excedente no primeiro ano Observação: No período compreendido entre 01/01/2000 a 04/05/2000 vale a regra transitória do art. 70. (DOIS ANOS) Mecanismos de compensação e de correção de desvios Lei de Responsabilidade Fiscal

CONTROLE  Controle Interno  Controle Externo

Sanções Penais : Lei /2000 Multas Inelegibilidade Cassação de mandato Prisão Impedimento para receber garantias Sanções Institucionais : Lei Complementar 101/2000 Impedimento para contratação de convênios Punições Sanções Administrativas Multas Exoneração

27 Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 67. O acompanhamento e a avaliação, de forma permanente, da política e da operacionalidade da gestão fiscal serão realizados por conselho de gestão fiscal, constituído por representantes de todos os Poderes e esferas de Governo, do Ministério Público e de entidades técnicas representativas da sociedade, visando a: I - harmonização e coordenação entre os entes da Federação; II - disseminação de práticas que resultem em maior eficiência na alocação e execução do gasto público, na arrecadação de receitas, no controle do endividamento e na transparência da gestão fiscal; III - adoção de normas de consolidação das contas públicas, padronização das prestações de contas e dos relatórios e demonstrativos de gestão fiscal de que trata esta Lei Complementar, normas e padrões mais simples para os pequenos Municípios, bem como outros, necessários ao controle social; IV - divulgação de análises, estudos e diagnósticos. § 1 o O conselho a que se refere o caput instituirá formas de premiação e reconhecimento público aos titulares de Poder que alcançarem resultados meritórios em suas políticas de desenvolvimento social, conjugados com a prática de uma gestão fiscal pautada pelas normas desta Lei Complementar. § 2 o Lei disporá sobre a composição e a forma de funcionamento do conselho.

ANO DE ELEIÇÃO A Lei de Responsabilidade Fiscal contém restrições adicionais para controle das contas públicas em anos de eleição, com destaque para o seguinte: fica impedida a contratação de operações de crédito por antecipação de receita orçamentária (ARO);

ANO DE ELEIÇÃO é proibido ao governante contrair despesa que não possa ser paga no mesmo ano. A despesa só pode ser transferida para o ano seguinte se houver disponibilidade de caixa; e é proibida qualquer ação que provoque aumento da despesa de pessoal nos Poderes Legislativo e Executivo nos 180 dias anteriores ao final da legislatura ou mandato dos chefes do Poder Executivo.

Conclusão

MUITO OBRIGADO!