(DES)PROTEÇÃO : POSSIBILIDADES PARA O TRABALHO COMO CATEGORIA CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO 2016 Noemia Porto.

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(DES)PROTEÇÃO : POSSIBILIDADES PARA O TRABALHO COMO CATEGORIA CONSTITUCIONAL DE INCLUSÃO 2016 Noemia Porto

A Constituição de 1988 representa etapa importante na consolidação dos direitos trabalhistas como direitos sociais fundamentais. Paradoxo: de um lado, expressivos avanços com o advento da CF. De outro, cada vez mais a ordem econômica pressiona por outras e renovadas formas de contratação do trabalho humano, seguindo uma lógica de desconstitucionalização, desregulamentação e flexibilização.

* Senso Comum: 1) o trabalho regulamentado atrapalha o sistema da economia; 2) desenvolvimento econômico trará benefícios para todos. * O que tem ocorrido: a defesa de uma legislação trabalhista “amigável”, no sentido de flexível. * O modelo político-econômico que vem se consolidando como paradigma incorpora a lógica, difundida inclusive na academia, acerca do custo dos direitos, numa espécie de ascensão do econômico sobre o jurídico.

Problema: o campo especializado do Direito do Trabalho permanece centrado no contrato de emprego. Esse pacto, definido em norma infraconstitucional, é considerado, senão o único, ao menos o mais importante evento no âmbito das relações de trabalho.

A CF explicitamente refere aos direitos e à melhoria da condição social dos trabalhadores, e não especificamente dos empregados. Todavia, tem-se equiparado, na doutrina e na jurisprudência, trabalhador a empregado e a efetividade do art. 7º tem dependido, então, em boa medida, da categoria jurídica contrato de emprego definida em norma infraconstitucional.

Precisamente porque o principal eixo de proteção trabalhista se vincula ao contrato de emprego, as pressões pela desproteção vêm sendo traduzidas na busca pela aceitação de outras formas de contratação em que a autonomia da vontade e a igualdade entre os pactuantes possam ser invocadas como premissas válidas.

Qual tem sido a resposta do direito, construído no âmbito das organizações formais, em relação ao movimento de tomada da força de trabalho através de fórmulas que escapam ao modelo contratual empregatício?

6) 6) Transferência do custo da atividade econômica. O corretor não trabalha apenas quando realiza a venda. 7) 7) Alta disponibilidade para o trabalho diante da peculiaridade da atividade de venda de imóveis. Paradoxo entre pouca afiliação social e alta cobrança por desempenho.

8) 8) Comissões. Falta de transparência sobre os critérios de pagamento e de ganhos. 9) 9) Corretor não é profissão liberal regulamentada. 10) 10) Subordinação estrutural - inserção na dinâmica do tomador/beneficiário dos serviços.

11) 11) O repasse dos riscos do negócio, nesse caso, não inibe a caracterização do vínculo e, sim, pode ser visto como uma ilegalidade. 12) 12) Responsabilidade patrimonial das construtoras e incorporadoras.

A consequência de se transformar a força de trabalho em mercadoria é mais ampla do que seus efeitos sobre o funcionamento ordinário do mercado de trabalho.

Enquanto os direitos de conteúdo econômico- social-trabalhista forem tratados como bagatela, disponíveis, essencialmente pertinentes à normatividade infraconstitucional, sem nenhum caráter de fundamentalidade, para incontáveis trabalhadores, o processo de subcidadania permanecerá em movimento de considerável intensidade.

MUITO OBRIGADA!