POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Dra. Karen Costa Braga Mestranda em Direito.

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Transcrição da apresentação:

POSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DO ADICIONAL DE 25% DO ARTIGO 45 DA LEI 8.213/91 PARA OUTRAS ESPÉCIES DE BENEFÍCIOS Dra. Karen Costa Braga Mestranda em Direito Previdenciário – PUC/SP Presidente da Comissão do Acadêmico e Estagiário de Direito da OAB – Santo André/SP

CONSTITUIÇÃO FEDERAL PREÂMBULO PREÂMBULO Nós, representantes do povo brasileiro, reunidos em Assembléia Nacional Constituinte para instituir um Estado Democrático, destinado a assegurar o exercício dos direitos sociais e individuais, a liberdade, a segurança, o bem-estar, o desenvolvimento, a igualdade e a justiça como valores supremos de uma sociedade fraterna, pluralista e sem preconceitos, fundada na harmonia social e comprometida, na ordem interna e internacional, com a solução pacífica das controvérsias, promulgamos, sob a proteção de Deus, a seguinte CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL.

CONSTITUIÇÃO FEDERAL Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; II - proteção à maternidade, especialmente à gestante; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; III - proteção ao trabalhador em situação de desemprego involuntário; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; IV - salário-família e auxílio-reclusão para os dependentes dos segurados de baixa renda; V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2. V - pensão por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2.

ART LEI 8.213/91 Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento). Parágrafo único. O acréscimo de que trata este artigo: a) será devido ainda que o valor da aposentadoria atinja o limite máximo legal; b) será recalculado quando o benefício que lhe deu origem for reajustado; c) cessará com a morte do aposentado, não sendo incorporável ao valor da pensão.

FATO GERADOR DO DIREITO (na legislação atual) SER APOSENTADO POR INVALIDEZ + DEPENDER DA ASSISTÊNCIA DE UMA TERCEIRA PESSOA DE FORMA PERMANENTE.

Anexo I – Decreto 3.048/99 SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO AOS 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/91 SITUAÇÕES EM QUE O APOSENTADO POR INVALIDEZ TERÁ DIREITO AOS 25% DO ART. 45 DA LEI 8.213/ Cegueira total. 1 - Cegueira total. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 8 - Doença que exija permanência contínua no leito. 9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária.

EDUARDO TEM DIREITO AO ACRÉSCIMO DE 25%, de acordo com a legislação atual, NO SEU AUXÍLIO- DOENÇA? NÃO!

25%

Art A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: [..] § 1º É vedada a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdência social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiência, nos termos definidos em lei complementar. ART. 201, parágrafo 1˚- CF/88

E O PODER JUDICIÁRIO?

PREDILEF PREDILEF PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. TEMA AFETADO COMO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PREVIDENCIÁRIO. ADICIONAL DE 25% PREVISTO NO ART. 45 DA LEI 8.213/91. EXTENSÃO À APOSENTADORIA POR IDADE E POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CABIMENTO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. QUESTÃO DE ORDEM 20. PROVIMENTO PARCIAL DO INCIDENTE. RETORNO À TR DE ORIGEM PARA ADOÇÃO DA TESE E CONSEQUENTE ADEQUAÇÃO. [...]13. A controvérsia centra-se no cabimento da extensão do adicional previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 para a aposentadoria por idade, no caso de o segurado aposentado “necessitar da assistência permanente de outra pessoa”. [...]. A legislação prevê textualmente sua concessão apenas para os beneficiários da aposentadoria por invalidez. 16. Entretanto, aplicando-se o princípio da isonomia e se utilizando de uma análise sistêmica da norma, conclui-se que referido percentual, na verdade, é um adicional previsto para assistir aqueles segurados aposentados que necessitam de auxílio de terceira pessoa para a prática dos atos da vida diária. O seu objetivo é dar cobertura econômica ao auxílio de um terceiro contratado ou familiar para apoiar o segurado nos atos diários que necessite de guarida, quando sua condição de saúde não suporte a realização de forma autônoma. 17. O que se pretende com esse adicional é prestar auxílio a quem necessita de ajuda de terceiros, não importando se a invalidez é decorrente de fato anterior ou posterior à aposentadoria. [...]

Poder-se-ia construir uma tese advinda de uma interpretação extensiva, ampliativa, para estender o adicional a todas as aposentadorias, como se pretende no presente caso. Todavia, não se pode perder de vista a norma contida no § 5o do artigo 195 da Constituição Federal, o qual assevera que nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total. O referido dispositivo constitucional é norma da espécie princípio, denominado contrapartida. O princípio da contrapartida, também denominado princípio da precedência da fonte de custeio, delimita o atuar do agente público, pois não cabe a criação de um benefício sem a respectiva fonte de custeio.[…] Destarte, acerca da argumentação de que necessária a observância do princípio da isonomia, para que se estenda o adicional de grande invalidez às outras aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social, seja por idade, especial ou por tempo de serviço/contribuição, entendo que deve prevalecer o princípio da contrapartida, sob pena de comprometer o equilíbrio atuarial e financeiro do Regime. STJ – REsp /RS

QUAL A SOLUÇÃO??  Divulgação do Projeto de Lei  Atuação dos Advogados

OBRIGADA!!!