Programa Especial de Regularização Tributária – PERT/RFB

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Transcrição da apresentação:

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT/RFB Aracaju(Se), 20/07/2017 Nilson Nascimento Lima Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Delegacia da Receita Federal em Aracaju (Se) 1

CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROGRAMA NO ÂMBITO DA RFB 1 CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES SOBRE O PROGRAMA NO ÂMBITO DA RFB Antecedente PRT – Criado pela Medida Provisória nº 766, de 4 de janeiro de 2017, que teve vigência encerrada no dia 1º/06 Atos legais e normativos: Medida Provisória nº 783, de 31 de maio de de 2017; Instrução Normativa RFB nº 1711, de 16 de junho de 2017; Notas Técnicas Pert/Corec 01, 02, 03 e 04

ADESÃO AO PROGRAMA 1 Prazo de adesão: 03.07 até 31.08.2017. Formalizada exclusivamente através do Portal e-CAC da RFB No caso de PJ, deve ser formulada no CNPJ do estabelecimento matriz Desistência de parcelamentos anteriores: Durante o prazo de adesão, no e-CAC, o contribuinte deverá indicar os parcelamentos que deverão ser rescindidos para inclusão de seus débitos no PERT. Havendo desistência do PRT, seus pagamentos serão aproveitados no PERT. A Nota Pert nº 003/2017, informa que haverá rotina informatizada para retificar os pagamentos para aproveitamento na antecipação da modalidade ou da 1ª parcela. O optante deverá recolher apenas a diferença de valores. Os pedidos de Redarf ou de RetGPS poderão ser acatados no atendimento do CAC durante o período de adesão.

IMPLICAÇÕES DA ADESÃO 1 a) confissão irrevogável e irretratável dos débitos em seu nome; b) dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no Pert e os débitos vencidos após 30/04/2017,; c) vedação da inclusão dos débitos em qualquer outra forma de parcelamento posterior, ressalvado o reparcelamento do art. 14-A da Lei 10.522/02; d) dever de pagar regularmente a contribuição destinada ao FGTS; e) expresso consentimento quanto à implementação de endereço eletrônico para o envio de comunicações ao seu domicílio tributário; e f) manutenção dos gravames decorrentes de arrolamento de bens, de medida cautelar fiscal e das garantias prestadas nas ações de execução fiscal ou qualquer outra ação judicial.

DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PERT / RFB Débitos não inscritos em Dívida Ativa da União de PF e PJ de direito privado (ainda que em recuperação judicial) ou público: Constituídos ou não, provenientes de parcelamentos anteriores rescindidos ou ativos, em discussão administrativa ou judicial, vencidos até 30 de abril de 2017; e Oriundos de lançamento de ofício efetuado após 31 de maio de 2017, desde que o requerimento de adesão ocorra no período de 03.07.2017 a 31.08.2017 e possuam o vencimento legal até 30.04.2017 OBS.: Os débitos apurados no IRPF, referente ao exercício 2017, incluindo as quotas com vencimento até 30.11.2017, podem ser incluídos no Pert, considerando que o vencimento original do tributo é 30.04.2017

DÉBITOS ABRANGIDOS PELO PERT / RFB MULTAS DE OFÍCIO E MULTAS ISOLADAS Para obter redução (geralmente de 40%) da multa de ofício, a adesão e o pagamento da 1ª parcela devem ser efetuados até a data de vencimento da mesma. Caso a multa não esteja ainda lançada no sistema e em caso de dúvida, deve-se verificar no Auto de Infração as condições, tais como: percentual de redução e prazo para pagar com benefício de redução. Podem integrar o PERT, as multas de ofício constituídas conjuntamente com débitos de imposto ou de contribuição com vencimento legal até 30.04.2017, mesmo que o lançamento seja posterior à essa data. Exemplo: o contribuinte foi notificado de um Auto de Infração no dia 10.07.2017, para débito com vencimento dia 30.04.2017. Ele pode incluir esse débito no PERT. Podem integrar o PERT, as multas de ofício isoladas decorrentes de falta ou atraso na entrega de declaração, cujo vencimento seja igual ou anterior a 30.04.2017. Exemplos: Multa por Atraso na Entrega da DCTF ou da DIRPF.

DÉBITOS NÃO ABRANGIDOS Simples Nacional; RET – Débitos de incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação; Devidos por pessoa jurídica com falência decretada ou por pessoa física com insolvência civil decretada; Débitos passíveis de Retenção, de desconto de terceiros ou de sub-rogação (IRRF, contribuição previdenciária do empregado retida na folha de salários ou sobre a produção rural, CSRF, etc.) Débitos provenientes de lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio.

CATEGORIAS DE PARCELAMENTO 1 CATEGORIAS DE PARCELAMENTO Conforme a natureza do débito e o modelo do documento de arrecadação (DARF ou GPS) utilizado para o recolhimento convencional do tributo, cada optante pelo Programa pode aderir a duas categorias iniciais de parcelamento: a) Pert - Débitos Previdenciários; e b) Pert - Demais Débitos. OBS.: Débitos previdenciários controlados pelo SIEF e recolhidos por meio de DARF deverão ser pagos ou parcelados na categoria Pert - Demais Débitos. Exemplo: débitos de CPRB, códigos 2985 e 2991.

1 1ª MODALIDADE COM REDUÇÃO – DÉBITOS ATÉ 15 MILHÕES ( com possibilidade de utilização de créditos ) a) Pagamento à vista de, no mínimo, 7,5% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas ( de agosto a dez/2017); b) pagamento do percentual restante da dívida consolidada com a possibilidade de utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB, após a aplicação das reduções dos juros de mora e das multas de mora, de ofício ou isoladas, conforme a quantidade de parcelas pretendidas, que pode ser: b.1) em parcela única, em janeiro de 2018, com redução de 90% dos juros de mora e 50% das multas de mora, de ofício ou isoladas; b.2) em até 145 meses, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas; ou b.3) em até 175 meses, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% (vinte e cinco por cento) das multas,

2ª MODALIDADE 1 COM REDUÇÃO (Superior a quinze milhões de Reais e sem utilização de Crédito) a) Pagamento à vista de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada, sem redução, que deverá ser pago em 5 (cinco) parcelas( de agosto a dezembro de 2017; b) liquidação dos 80% restantes: b.1) integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% dos juros de mora e de 50% das multas; b.2) em até 145 vezes, com redução de 80% dos juros de mora e de 40% das multas; ou b.3) em até 175 parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% dos juros de mora e de 25% das multas de mora, de ofício ou isoladas, calculadas pela aplicação de uma alíquota de 1% sobre o valor da receita bruta da PJ no mês imediatamente anterior ao pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 avos do total da dívida consolidada

3ª MODALIDADE 1 SEM REDUÇÃO (qualquer valor/ com possibilidade de utilização de crédito) a) Pagamento de entrada, em espécie, correspondente a, no mínimo, 20% do valor consolidado da dívida, parcelável em até 5 prestações vencíveis de agosto a dezembro de 2017; b) liquidação dos 80% restantes com utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela RFB; c) caso reste saldo devedor após a amortização com créditos, aquele poderá ser parcelado em até 60 prestações adicionais, vencíveis a partir do mês seguinte ao pagamento da entrada (janeiro/2018), com o valor mínimo de 1/60 avos do referido saldo.

4ª MODALIDADE 1 SEM REDUÇÃO (qualquer valor/ sem possibilidade de utilização de crédito) Pagamento em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas mediante a aplicação dos seguintes percentuais mínimos sobre o valor da dívida consolidada: i) da 1ª à 12ª prestação: 0,4%; ii) da 13ª à 24ª prestação: 0,5%; iii) da 25ª à 36ª prestação: 0,6%; e iv) da 37ª prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS 1 UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS Podem ser utilizados no Pert os seguintes créditos: 1) decorrentes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL, apurados até 31/12/2015 e declarados até 29/07/2016, próprios ou do responsável tributário ou corresponsável pelo respectivo débito, bem como de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, em 31/12/2015, domiciliadas no Brasil, desde que se mantenham nessa condição até a data da opção pela liquidação; e 2) demais créditos próprios relativos a tributo administrado pela RFB, desde que se refiram a período de apuração anterior à adesão ao Pert e pleiteados em pedido eletrônico, por meio do programa PER/DCOMP, transmitido em data anterior ao prazo final de consolidação ou de pagamento à vista com a utilização dos correspondentes créditos, conforme o caso.

UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS 1 UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO PARA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITOS O valor do crédito oriundo de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL será definido mediante a aplicação das seguintes alíquotas: a) 25% sobre o montante do prejuízo fiscal; b) 20% sobre a BCN da CSLL, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização e daquelas referidas na LC nº 105/2001, art. 1º, §1º, incisos I a VII e X; c) 17% sobre a BCN da CSLL, no caso de cooperativas de crédito (LC nº 105/2001, art. 1º, §1º, inciso IX); d) 9% sobre a BCN da CSLL, no caso das demais pessoas jurídicas.

INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL 1 INCLUSÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL Débitos em Discussão Administrativa A desistência de débitos que se encontrem com exigibilidade suspensa em razão de impugnação ou de recurso administrativo, poderá se dar quando da prestação das informações para a consolidação, momento em que o contribuinte poderá selecionar o débito para compor o programa, o que implicará desistência tácita do procedimento que motivou a suspensão. Débitos em Discussão Judicial A inclusão no Pert de débitos que se encontrem em discussão judicial deverá ser precedida da desistência das ações judiciais e da renúncia a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações judiciais, devendo ser protocolado requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea "c" do inciso III do art. 487 do CPC. A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada em qualquer Unidade da RFB, até o dia 31.08.2017.

CONSOLIDAÇÃO A RFB divulgará, por meio de ato normativo, o prazo para apresentação das informações necessárias à consolidação do parcelamento. No momento da consolidação, o sujeito passivo deverá indicar: a) os débitos a serem parcelados; b) o número de prestações; c) os montantes de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa da CSLL e de demais créditos a serem utilizados para a liquidação, caso haja optado por modalidade que permita tal utilização.

CONSOLIDAÇÃO OBSERVAÇÕES: 1) A não apresentação das informações necessárias à consolidação implicará o cancelamento da opção, sem o restabelecimento dos parcelamentos anteriores porventura desistidos; 2) Eventual diferença de valor apurada, em relação aos pagamentos das prestações realizadas até a data da consolidação, poderá ser quitada no momento da consolidação. Porém, a consolidação somente será concluída se houver o pagamento integral de todas as prestações devidas até a data do evento.

EXCLUSÃO DO PROGRAMA Promoverá a exclusão do programa, qualquer das seguintes ocorrências: a) falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas; b) falta de pagamento de uma parcela, estando todas as demais pagas; c) falta de pagamento dos débitos vencidos após 30 de abril de 2017, inscritos ou não em DAU; d) falta de pagamento da contribuição destinada ao FGTS; e) falta de pagamento, no prazo de 30 dias, dos débitos devidamente amortizados com créditos não reconhecidos pela RFB;

EXCLUSÃO DO PROGRAMA f) constatação de ocorrência de ato tendente ao esvaziamento patrimonial, como forma de fraude ao cumprimento do parcelamento; g) decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante ou declaração de inaptidão da inscrição no CNPJ. h) concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/1992. .

EXCLUSÃO DO PROGRAMA A exclusão do sujeito passivo implicará: a) o restabelecimento da cobrança dos valores liquidados com os créditos de prejuízo fiscal, de base de cálculo negativa de CSLL ou outros; b) a apuração dos valores originais dos débitos, sobre os quais incidirão, até a data da rescisão, acréscimos legais; e c) a subtração dos valores pagos em espécie, devidamente atualizados com os acréscimos legais até a data da rescisão, e, assim, a geração dos valores atualizados dos débitos que retornarão aos sistemas de controle de origem. RECURSO DA EXCLUSÃO É facultado ao sujeito passivo, no prazo de 10 dias, contado da data de ciência do ato de exclusão, a apresentação de recurso administrativo ao titular da Delegacia do domicílio tributário do interessado, na forma prevista na Lei nº 9.784, de 1999. O recurso apresentado nestas condições suspende os efeitos da exclusão. Enquanto o recurso estiver pendente de decisão, as obrigações do Pert devem ser cumpridas regularmente.

Programa Especial de Regularização Tributária – PERT/RFB Aracaju(Se), 20/07/2017 Nilson Nascimento Lima Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Delegacia da Receita Federal em Aracaju (Se) 21