OAB - DF FORMAS DE ASSOCIAÇÃO PARA EXERCER A ATIVIDADE DA ADVOCACIA

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Transcrição da apresentação:

OAB - DF FORMAS DE ASSOCIAÇÃO PARA EXERCER A ATIVIDADE DA ADVOCACIA E SUAS IMPLICAÇÕES TRIBUTÁRIAS

ADVOCACIA AUTÔNOMA

ADVOCACIA AUTÔNOMA Com escritório em qualquer local do DF; Pode ter até 2 (dois) empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão; Emissão de recibo; Dispensa da escrituração contábil mas é necessário o contador; Custo previdenciário elevado para o cliente PJ. Participação em Sociedade em Conta de Participação (SCP) art. 991 a 996 do CC.

O ISS NA ADVOCACIA AUTÔNOMA DECRETO N° 25.508/2005 – REGULAMENTO DO ISS / DF. Seção I - Do Profissional Autônomo Art. 61. Entende-se por profissional autônomo, para os efeitos deste Regulamento, a pessoa física que execute pessoalmente serviço sem vínculo empregatício, com o auxílio de, no máximo, dois empregados, habilitados ou não ao exercício da profissão, sendo: (...)

O ISS NA ADVOCACIA AUTÔNOMA DECRETO N° 25.508/2005 – REGULAMENTO DO ISS / DF. Seção I - Do Profissional Autônomo Art. 62. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços profissionais corresponde a: I - R$ 1.776,43 (mil setecentos e setenta e seis reais e quarenta e três centavos), no caso de profissional autônomo de nível superior ou legalmente equiparado; ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108 DE 18/12/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014.

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR) DECRETO N° 3000/99 – ART. 106 A 110 Os rendimentos recebidos de pessoas físicas estarão submetidas á incidência do Imposto de Renda (Carnê-Leão) com base na tabela mensal, cujo pagamento ocorrerá no último dia subsequente ao do recebimento da receita. Na determinação da Base de Cálculo poderá ser deduzido as despesas inerentes á atividade, previstas nos art. 74 a 79, desde que escrituradas em Livro Caixa. (IN RFB nº 1.142/2011 dispõe sobre o cálculo do imposto sobre a renda na fonte e do recolhimento mensal obrigatório (carnê-leão) de pessoas físicas nos anos-calendário de 2011 a 2014)

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR) DECRETO N° 3000/99 Despesas Escrituradas no Livro Caixa Art. 75. O contribuinte que perceber rendimentos do trabalho não-assalariado, inclusive os titulares dos serviços notariais e de registro, a que se refere o art. 236 da Constituição, e os leiloeiros, poderão deduzir, da receita decorrente do exercício da respectiva atividade (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 4º, inciso I):

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR) DECRETO N° 3000/1999 Despesas Escrituradas no Livro Caixa a remuneração paga a terceiros, desde que com vínculo empregatício, e os encargos trabalhistas e previdenciários; os emolumentos pagos a terceiros; as despesas de custeio pagas, necessárias à percepção da receita e à manutenção da fonte produtora.

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA REGULAMENTO DO IMPOSTO DE RENDA (RIR) DECRETO N° 3000/99 Despesas Escrituradas no Livro Caixa Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica (Lei nº 8.134, de 1990, art. 6º, § 1º, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 34): I - a quotas de depreciação de instalações, máquinas e equipamentos, bem como a despesas de arrendamento; II - a despesas com locomoção e transporte, salvo no caso de representante comercial autônomo; (...)

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA ESCRITÓRIO COMPARTILHADO COM OUTRO PROFISSIONAL PROFISSIONAIS QUE NÃOCONSTITUEM SOCIEDADE (PERGUNTAS/RESPOSTAS DA RFB) 245 — Qual é o tratamento tributário dos rendimentos recebidos por dois ou mais profissionais, que não constituem sociedade, mas utilizam um mesmo imóvel com despesas em comum? Tais profissionais, tendo despesas comuns, como aluguel, telefone, luz, auxiliares, mas com receitas totalmente independentes, não perdem a condição de pessoas físicas, conforme entendimento expresso no Parecer Normativo CST nº 44, de 1976. Nesse caso, devem computar no rendimento bruto mensal os honorários recebidos em seu nome. As despesas comuns devem ser escrituradas em livro-caixa da seguinte forma: aquele que tiver o comprovante da despesa em seu nome deve contabilizar o dispêndio pelo valor total pago e fornecer aos demais profissionais um recibo mensal devidamente autenticado, correspondente ao ressarcimento que cabe a cada um, escriturando como receita o valor total dos ressarcimentos recebidos; os demais devem considerar como despesa mensal o valor do ressarcimento, constante do comprovante recebido, que servirá como documento comprobatório do dispêndio.

O IMPOSTO DE RENDA NA ADVOCACIA AUTÔNOMA 1 – Com Livro Caixa: O resultado (Receita – Despesa – dependente) será a Base de Cálculo para aplicação da tabela abaixo. 2 – Sem o Livro Caixa: A receita total, menos dependente. A PARTIR DO ANO-CALENDÁRIO DE 2014: Base de Cálculo Alíquota Parcela em R$ % a deduzir Até 1.787,77 --- --- De 1.787,78 até 2.679,29 7,5 134,08 De 2.679,30 até 3.572,43 15,0 335,03 De 3.572,44 até 4.463,81 22,5 602,96 Acima de 4.463,81 27,5 826,15

ADVOCACIA POR MEIO DE SOCIEDADE SIMPLES

ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES Constituição da sociedade mediante contrato social registrado na OAB/DF; Sócios cotistas ou de serviço (arts. 997/CC); Inscrição no CNPJ (MF); Inscrição no ISS (GDF); Dispensa de emissão de nota fiscal; Necessidade de contador; Participação em Sociedade em Conta de Participação (SCP) art. 991 a 996 do CC.

ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES Participação de Lucros Sócios de serviço (arts.1.007 - CC) Art. 1.007. Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES Participação de Lucros Sócios de serviço Solução de Consulta Interna n° 12/2009 - COSIT Distribuição de lucros é isenta do IRRF e considerado rendimento isento da DIRPF; Em relação a contribuição previdenciária, o sócio de serviço é contribuinte obrigatório do RGPS, como contribuinte individual. Assim, pelo menos parte dos valores pagos pela sociedade ao sócio de serviço tem necessariamente natureza jurídica de retribuição pelo trabalho (salário de contribuição).

ISS NA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES DECRETO N° 25.508/2005 – RISS / DF. – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL Art. 64. O imposto anualmente devido sobre a prestação de serviços das sociedades UNIPROFISSIONAIS corresponde a R$ 2.664,64(*) por profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei civil. (*) ATO DECLARATÓRIO SUREC Nº 108/2013 – efeitos a partir de 1°/1/2014. Parágrafo único. As sociedades uniprofissionais recolherão mensalmente o imposto, apurando-o à razão de um doze avos do valor do imposto devido anualmente.

ISS NA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES DECRETO N° 25.508/2005 – RISS / DF. – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL Art.63.Considera-se sociedade UNIPROFISSIONAIS, para os fins deste Regulamento, a sociedade constituída por profissionais liberais de uma mesma categoria. Parágrafo único. Não se considera uniprofissional a sociedade: I - em que exista sócio pessoa jurídica; II - em que exista sócio não habilitado para o exercício da atividade correspondente aos serviços prestados pela sociedade;

ISS NA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES DECRETO N° 25.508/2005 – RISS / DF. – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL III - que tenha por objeto o exercício de atividade empresarial sujeita à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis; IV - que tenha por objeto atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;

ISS NA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES DECRETO N° 25.508/2005 – RISS / DF. – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL V - em que os sócios não exerçam a mesma profissão, exceto aquelas sujeitas a registro no mesmo órgão ou conselho profissional; VI - em que existam mais de dois empregados não habilitados à profissão objeto da sociedade, em relação a cada sócio; VII - em que exista sócio que não preste serviço em nome da sociedade ou em que o sócio atue somente como administrador;

ISS NA ADVOCACIA - SOCIEDADE SIMPLES DECRETO N° 25.508/2005 – RISS / DF. – SOCIEDADE UNIPROFISSIONAL VIII - que possua mais de um estabelecimento. (REVOGADO Pelo Decreto nº 30.233/09. IX – que explore mais de uma atividade de prestação de serviços; X – que subcontrate serviços da mesma atividade para os quais foi contratada; XI – que participe no capital de outra sociedade.

TRIBUTOS FEDERAIS NA ADVOCACIA COM SOCIEDADE SIMPLES IRPJ Lucro Real - Alíquota 15% + 10% de adicional sobre o lucro que ultrapassar a R$ 240 mil anual, R$ 60 mil trimestral e R$ 20 mil mensal. Lucro Presumido = 32% sobre a receita da atividade do objeto social e 100% dos ganhos de capital, rendimentos e demais receitas. Alíquota 15% + 10% de adicional sobre o lucro presumido que ultrapassar a R$ 60 mil trimestral e R$ 20 mil mensal.

TRIBUTOS FEDERAIS NA ADVOCACIA COM SOCIEDADE SIMPLES CSLL Lucro Real - Alíquota 9% sobre a Base de Cálculo. Lucro Presumido = 9% sobre o Lucro Presumido (32% da receita da atividade do objeto social + 100% dos ganhos de capital, rendimentos e outras receitas).

TRIBUTOS FEDERAIS NA ADVOCACIA COM SOCIEDADE SIMPLES PIS/COFINS Lucro Real – Regime não-cumulativo, alíquota 1,65 (PIS) e 7,6% (Cofins) sobre a base de cálculo, admitido créditos nos termos do art. 3º. da Lei 10.637/2002 e 10.833/2003. Lucro Presumido – Regime Cumulativo, 0,65% (PIS) e 3% (Cofins) sobre a receita da atividade do objeto social. (Lei 9.718/1998.

Regime tributário simplificado - LC nº 123/2006 Alterada pela LC 147/2014 Art. 13.  O Simples Nacional implica o recolhimento mensal, mediante documento único de arrecadação, dos seguintes impostos e contribuições: I - IRPJ; II - IPI, (...); III - CSLL; IV – COFINS (...); V - PIS/Pasep (...); VI - Contribuição Patronal Previdenciária - CPP para a Seguridade Social, a cargo da pessoa jurídica, de que trata o art. 22 da Lei nº 8.212/1991, (...);  VII - ICMS; VIII - ISS.

Regime tributário simplificado - LC nº 123/2006 Alterada pela LC 147/2014 Art. 17.  Não poderão recolher os impostos e contribuições na forma do Simples Nacional a microempresa ou a empresa de pequeno porte: V - que possua débito com o INSS, ou com as Fazendas Públicas Federal, Estadual ou Municipal, cuja exigibilidade não esteja suspensa; XV - que realize atividade de locação de imóveis próprios, exceto quando se referir a prestação de serviços tributados pelo ISS. XVI - com ausência de inscrição ou com irregularidade em cadastro fiscal federal, municipal ou estadual, quando exigível.

Regime tributário simplificado - LC nº 123/2006 Alterada pela LC 147/2014 Art. 18.  O valor devido mensalmente pela microempresa ou empresa de pequeno porte, optante pelo Simples Nacional, será determinado mediante aplicação das alíquotas constantes das tabelas dos Anexos I a VI desta Lei Complementar sobre a base de cálculo de que trata o § 3o deste artigo, observado o disposto no § 15 do art. 3o.    

Regime tributário simplificado - LC nº 123/2006 Alterada pela LC 147/2014 Art. 18 (...) § 5º-C Sem prejuízo do disposto no § 1º do art. 17 desta Lei Complementar, as atividades de prestação de serviços seguintes serão tributadas na forma do Anexo IV desta LC, hipótese em que não estará incluída no Simples Nacional a contribuição prevista no inciso VI do caput do art. 13 desta Lei Complementar (CPP), devendo ela ser recolhida segundo a legislação prevista para os demais contribuintes ou responsáveis: (...) VII - serviços advocatícios.

ANTONIO GANIM antonio@ganim.com.br aganim@ganimadvogados.com.br WWW.GANIMADVOGADOS.COM.BR ANTONIO GANIM antonio@ganim.com.br aganim@ganimadvogados.com.br Tel.: (61) 98480-9373 / 3344-6061 / 3341-3488 / 3344-8453