REFORMA TRABALHISTA: QUAL, POR QUEM E PARA QUÊ?

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Transcrição da apresentação:

REFORMA TRABALHISTA: QUAL, POR QUEM E PARA QUÊ? Noemia Aparecida Garcia Porto 1 1

- A complexidade do mundo do trabalho; atores sociais; diálogo social; proposta legislativa governamental enviada em 23 de dezembro (PL 6.787/2016), após anuncia de “minirreforma” por MP. - A urgência da reforma e o suposto de “um Brasil (qual?) que tem pressa”, tendo como pano de fundo o discurso sobre tendência irreversível da economia.

* Alguns pontos para destaque - “Negociado X Legislado” - as negociações deixam de ser fonte de realização de direitos fundamentais ou instrumento de abertura da cláusula constitucional de melhoria da condição social dos trabalhadores. - As negociações ganham força de lei e prevalecem sobre outras leis em típicas situações de flexibilização, no sentido de redução de direitos, nas hipóteses elencadas. - Nenhuma abertura ou possibilidade de discussão sobre a grave crise sindical brasileira, que é sobretudo uma crise de legitimidade.

a) Parcelamento de férias; b) livre pactuação no cumprimento de jornada, com limite mensal de 220 horas; c) horas in itinere; d) intervalo intrajornada (respeitado o mínimo de 30 minutos) e) regime a tempo parcial com maior número de horas; f) banco de horas e registro de jornada; g) trabalho remoto; h) remuneração por produtividade; i) participação nos lucros e resultados; j) etabelecimento de plano de cargos e salários.

BLOCO CONTROLE DO TEMPO E DA QUALIDADE REMUNERATÓRIA. - O tema remuneração e trabalho sempre esteve na luta histórica dos trabalhadores por melhores condições de vida. - Tendência a exigir mais trabalho, em tempo flexível, com disponibilidade total, não necessariamente controlado, com remuneração que estimula um processo de autoexploração. - Ausência de previsão constitucional para esse alcance de negociação redutiva de direitos.

Aspectos Coletivos: - Destaque para a ultratividade dos instrumentos coletivos da categoria, que deverá ser decidida unicamente no âmbito da autonomia privada coletiva. - Eleição de representantes dos trabalhadores no local de trabalho. Enfoque para atuação que é bem mais modesta que a proposta constitucional (promover o entendimento direto X devem atuar na conciliação de conflitos trabalhistas).

- Pano de fundo de tentativa de controle de como decide o Judiciário Trabalhista: análise de ACT's e CCT's preferencialmente com diretrizes dos negócios jurídicos (“civilização” do campo do trabalho). - Na mesma linha de constrangimento ao que decidem os juízes, se houver procedência da ação anulatória, a vantagem compensatória que foi deferida deverá ser anulada com repetição do indébito.

BLOCO DA HIPERTROFIA DA ATUAÇÃO SINDICAL E DE GARANTIA DA SUA PERMANÊNCIA. Desde 1891 a ideia de atuação jurisdicional independente comporta a possibilidade e o compromisso com a prevalência da Constituição sobre qualquer outro ato. O modelo do judicial review pode ser atingido por “minirreforma” trabalhista?

Contratos temporários poderão durar até 240 dias (modificação sobre os termos da Lei 6.019/74). Bloco de ampliação da tendência de a terceirização representar a proliferação de admissão de trabalhadores permanentes através de pactos que os distanciam do real beneficiário dos serviços.

Importantes demandas que se apresentam para pensar uma reforma trabalhista, dentre elas: liberdade sindical como a definida no plano internacional; forma de remuneração que efetivamente observe a maior intensificação do trabalho na era pós-fordista; controle efetivo das dispensas arbitrárias; promoção da concorrência leal entre as empresas, coibindo o “dupping” social; mecanismos de redução dos acidentes e doenças profissionais; etc. (Qual?)

O aumento de postos de trabalho está diretamente relacionado à demanda por produtos e serviços. Reforma trabalhista que precariza não aumenta os postos de trabalho, apenas altera a qualidade dos já oferecidos (Por quem?) Na era contemporânea em que o trabalho adquire uma relevância central, estabelecer garantias de contrapartida social (e não meramente econômica) interfere e define o tipo de sociedade que se estabelece e se desenvolve (Para quê?)

Observa-se verdadeiro tensionamento entre argumentos que destacam a necessidade de desenvolvimento econômico, e com ele a maior capacidade produtiva e a eficiência das empresas (livre iniciativa), e de outro a proteção à pessoa que trabalha (valor social do trabalho).

A democracia brasileira vive momento riquíssimo de pluralidade de manifestação de pensamento, de ideias e de demandas da sociedade. O eixo dessa democracia continua sendo a promessa de realização, de forma adequada e atual, dos direitos fundamentais que constituem o principal eixo da Constituição de 1988. De fato, democracia e direitos fundamentais são reciprocamente interdependentes. Para essa exitosa relação é fundamental um sistema de justiça compromissado com a Constituição.

MUITO OBRIGADA!