Invalidade do testamento: revogação, caducidade, nulidade e rompimento

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Transcrição da apresentação:

Invalidade do testamento: revogação, caducidade, nulidade e rompimento Invalidade do testamento: revogação, caducidade, nulidade e rompimento. Redução das disposições testamentárias. Giselda Maria Fernandes Novaes Hironaka PROFESSORA TITULAR DE DIREITO CIVIL DA FACULDADE DE DIREITO DA USP. COORDENADORA TITULAR DA ÁREA DE DIREITO CIVIL DA ESCOLA PAULISTA DE DIREITO - EPD MEMBRO FUNDADOR E DIRETORA NACIONAL DO IBDFAM. EX PROCURADORA FEDERAL.

Invalidade do testamento: revogação, caducidade, nulidade e rompimento Invalidade do testamento: revogação, caducidade, nulidade e rompimento. Redução das disposições testamentárias. Testamento – absoluta liberdade de testar – plena revogabilidade do negócio jurídico testamentário. ________________ Nulidade – atinge o plano da validade do negócio jurídico em geral, e também do testamento, negócio jurídico unilateral que é. O testamento não vale, é nulo e, por isso, não produz os seus efeitos. Ineficácia – atinge o plano da eficácia do negócio jurídico em geral, e também do testamento, negócio jurídico unilateral que é. O testamento é válido, mas há causas que atingem a sua eficácia, impedindo a produção dos seus efeitos.

Revogação do testamento Revogação – “a manifestação expressa ou tácita da vontade do autor da herança, em virtude da qual, através de um outro testamento, fica antiquado o testamento anterior”. (Rubens Limongi França). Princípio da absoluta autonomia de vontade do testador do documento – sua vontade pode mudar de rumo a qualquer tempo, derivando a destinação dos bens da herança, no futuro, para um sentido completamente diverso. (art. 1969 CC) A revogação do testamento que revogou um anterior não tem o condão de revalidar aquele anterior. A revogação pode ser total ou parcial. (art. 1970 CC) – hipótese de existência concomitante de dois testamentos. Dilaceração do testamento – art. 1972 CC – testamento cerrado – invalidação e ineficácia do documento. O testamento particular também pode ser dilacerado.

Caducidade do testamento Caducidade – “é a invalidade que decorre da pré-morte do herdeiro ou da inexistência de bens para formarem a herança”. (Rubens Limongi França). Regime jurídico (esparso): Genéricos: CC - arts. 1788, 1943, 1944 e 1971 Específicos: CC - arts. 1891 e 1892 (testamento marítimo ou aeronáutico), 1895 (testamento militar), 1896 (testamento oral), 1955 e 1958 (fideicomisso) e 1939 (legados). Em resumo: Se os instituídos falecerem antes do instituidor ou simultaneamente a ele. Se não se der o implemento da condição à qual estava sujeita a instituição de herdeiro. Se os instituídos falecerem depois do instituidor, mas antes do implemento da condição. Se os instituídos forem excluídos da sucessão, ou incapazes de herdar, ou se renunciarem.

Nulidade do testamento: absoluta (nulo) ou relativa (anulável) Nulidade – “Como qualquer outro negócio jurídico, o testamento poderá ser inquinado de tais vícios, relativamente ao seu plano de validade, que impeçam definitivamente a produção dos efeitos pretendidos pelo testador, decorrentes de sua derradeira declaração de vontade”. (Giselda Hironaka) Prazo para impugnar a validade – 5 anos a contar da data de seu registro. Nulidade absoluta = testamento nulo: Incapacidade do testador Impossibilidade ou ilicitude do objeto Inobservância da forma prescrita em lei Designação expressa em lei Ter sido elaborado sob condição captatória Referir-se a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar Beneficiar pessoa incerta, deixando a determinação de sua identidade a cargo de terceiro Deixar ao arbítrio de terceiro ao fixação do valor do legado

Nulidade do testamento: absoluta (nulo) ou relativa (anulável) Nulidade relativa = testamento anulável: alegada por terceiro interessado e acatada pelo magistrado – efeitos a partir da sentença e apenas em relação aos que alegaram a anulabilidade Erro substancial na designação de herdeiro, de legatário, ou da própria coisa legada; Dolo capaz de induzir o testador em erro, ou de mantê-lo sob o erro em que se encontrava; Coação contra o testador, impedindo-o de livremente testar Simulação, cometida pelo testador. Com a intenção de violar norma jurídica Fraude (reconhecimento de dívidas inexistentes pelo testador, com o intuito de enganar seus credores, futuros credores do espólio

Rompimento do testamento Rompimento – é a perda de sua eficácia em razão de superveniência de descendente do testador, ou de ignorância da existência de herdeiro necessário à época da facção do instrumento, ou de aparecimento ulterior de descendente que o testador julgava morto. (Giselda Hironaka) Arts. 1973 e 1974 CC – conduzem à ineficácia do testamento (não se trata de problemas com a validade do documento). Se sabia da existência de descendente (ou de herdeiro necessário) e ainda assim testou relativamente à parte indisponível, não é o caso de rompimento, mas sim de redução das disposições testamentárias. Tudo se resume numa questão de prova, para apurar se o testador sabia ou não sabia da existência de descendente (ou de herdeiro necessário).

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE Trata-se do direito que incumbe ao herdeiro necessário de pleitear a redução da liberalidade efetuada por ato causa mortis ou ato inter vivos até completar a legítima, se o testador dispuser além de sua cota disponível, pois a disposição excessiva não invalida o testamento. (MHD) Regime jurídico: arts. 1967, §§ 1º e 2º, 1968, §§ 1º e 2º, e 549 do CC – não se nulifica o testamento por inteiro; apenas se o ajusta, conservando-o no que reste de legalmente possível. Finalidades: a) proteger e valorizar a sucessão legítima e b) respeitar e salvaguardar a vontade do testador até os limites de permissão legal. A desproporção pode ter se dado ao tempo da facção do testamento, ou pode ter sido posterior, pela diminuição do patrimônio do testador, ao tempo da abertura da sucessão.

REDUÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DE ÚLTIMA VONTADE Regras para a readequação (art. 1967 CC): §1º - pro rata – nas quotas dos herdeiros instituídos até onde baste; mas, se insuficiente, também nas quotas dos legatários, proporcionalmente. §2º - o testador pode prevenir a ocorrência do desiquilíbrio e indicar as quotas, preferencialmente, sobre as quais processar- se-ão as reduções (sempre primeiro as dos herdeiros instituídos e, depois, nas dos legatários). Redução das doações inoficiosas (art. 549 CC): será nula a doação quanto à parte que exceder aquela de que o doador, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento.