Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está.

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Transcrição da apresentação:

Projeto de Lei 3021/2008 Disciplina a certificação das entidades beneficentes de assistência social Traz novas perspectivas para o Terceiro Setor Está sendo analisado pela Câmara dos Deputados

Conselho Nacional de Assistência Social não avaliará mais as entidades e a concessão do certificados.

Cada Ministério passará a ser responsável pela concessão e fiscalização do CEBAS Ministério Saúde: avalia hospitais e entidades afins; Ministério Educação: avalia as instituições de ensino; Ministério de Desenvolvimento Social e Combate a Fome: avaliará as entidades de assistência social

Entidades de Educação e de Assistência Social: deverão aplicar 20% de sua receita bruta em serviços prestados de maneira gratuita

Instituição de Ensino devem oferecer bolsas de estudo integral na proporção de um para cada nove aluno pagantes e bolsas parciais de 50%, complementares para o alcance do percentual mínimo exigido. Critérios: renda familiar que não exceda a um salário-mínimo e meio, para bolsas integrais e três salários-mínimos, para bolsas de 50%. Instituição de Ensino Superior: mesma regra, mas a regulamentação especifica para as entidades beneficentes continuara a ser definida pela Lei n° 11.096/05 (PROUNI)

Entidades de Assistência Social Valem as regras estabelecida pela LOAS (lei 8742/93); Inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social ( Decreto 6308/07) Art. 1. As entidades e organizações são consideradas de assistência social quando seus atos constitutivos definirem expressamente sua natureza, objetivos, missão e público alvo, de acordo com as disposições da Lei no 8.742, de 7 de dezembro de1993.  Parágrafo único :São características essenciais das entidades e organizações de assistência social:                         I - realizar atendimento, assessoramento ou defesa e garantia de direitos na área da assistência social, na forma deste Decreto;                         II - garantir a universalidade do atendimento, independentemente de contraprestação do usuário; e                         III - ter finalidade pública e transparência nas suas ações. 

                        Art. 2o  As entidades e organizações de assistência social podem ser, isolada ou cumulativamente:                         I - de atendimento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços, executam programas ou projetos e concedem benefícios de proteção social básica ou especial, dirigidos às famílias e indivíduos em situações de vulnerabilidades ou risco social e pessoal, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do Conselho Nacional de Assistência Social - CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei;                         II - de assessoramento: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para o fortalecimento dos movimentos sociais e das organizações de usuários, formação e capacitação de lideranças, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei; e                        

III - de defesa e garantia de direitos: aquelas que, de forma continuada, permanente e planejada, prestam serviços e executam programas ou projetos voltados prioritariamente para a defesa e efetivação dos direitos socioassistenciais, construção de novos direitos, promoção da cidadania, enfrentamento das desigualdades sociais, articulação com órgãos públicos de defesa de direitos, dirigidos ao público da política de assistência social, nos termos da Lei nº 8.742, de 1993, e respeitadas as deliberações do CNAS de que tratam os incisos I e II do art. 18 daquela Lei.  

              Art. 3o  As entidades e organizações de assistência social deverão estar inscritas nos Conselhos Municipais de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal para seu regular funcionamento, nos termos do art. 9º da Lei no 8.742, de 1993, aos quais caberá  a fiscalização destas entidades e organizações, independentemente do recebimento ou não de recursos públicos. 

Não pode haver discriminação na prestação de serviços; Nem ser restrita a associados ou grupos; Comprovar atividade nos 12 meses anteriores ao pedido de atuação, já seguindo as novas regras; Caso haja irregularidades o certificado será cassado mesmo dentro do prazo de validade - que no PL é de um ano. Receita Federal será responsável pelas isenções e pelo cancelamento da cobrança de impostos.

Projeto de lei esta sendo analisado pelas comissões de: Educação e Cultura; Seguridade Social e Família; Finanças e Tributação Constituição e Justiça Cidadania

Acompanhem a tramitação do Projeto de Lei 3021/08 no site da Câmara dos Deputados Links: www.camara.gov.br/internet/sileg/prop_detalhe.asp?id=387129

Vanda Monteiro Ribeiro Obrigada!! Vanda Monteiro Ribeiro vmrsocial@yahoo.com.br Fone : (11) 9476 4052