Organizações Públicas e Privadas

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Transcrição da apresentação:

Organizações Públicas e Privadas Nutrição HSP 0289 2017 Aylene Bousquat

Instituições Públicas Instituições Privadas Qual a diferença?

Esfera Pública Esfera Privada Interesses Público Interesses Privados

Existe relação entre o setor público e o privado?

Gestor público tem quase sempre relação com o setor privado. O Gestor precisa conhecer os princípios gerais para não agir involuntariamente, cometendo ilegalidades. (TCU ações penais, etc)

Papel do Estado Não há consenso sobre o papel do Estado Propostas sempre tem posições e proposições implícitas

Dicotomia- Conjuntos diferentes: Polares : Estado ------ Empresa Privada Não é suficiente

Em que esfera você situaria a empresa pública Em que esfera você situaria a empresa pública? E as Organizações Não Governamentais(ONGs)?

Primeiro Setor Segundo Setor Terceiro Setor

Esfera Pública A definição da esfera pública é uma construção, ao mesmo tempo, intelectual e coletiva. Isso quer dizer que na substância ou na materialidade das coisas não há nada que nos permita situar,inequivocamente, um bem ou um serviço nela. A construção da esfera pública é, na verdade, resultado de uma convenção social específica

A construção da esfera pública será também sempre historicamente delimitada. Aquilo que em um determinado momento histórico é considerado como indubitavelmente público pode não o ser em outro.

Exemplos Defesa Impostos governo Patrimônio governantes patrimônio estado

Esfera Pública Os indivíduos são sempre concebidos como cidadãos, seja na posição de agentes do poder público, isto é, de servidores do Estado, seja na condição de simples usuários dos serviços públicos ou sujeitos submetidos às leis e normas impostas pelo Estado. Sultanato de Brunei

Esfera Privada Os indivíduos são concebidos como pessoas físicas à procura da satisfação de seus interesses particulares, podendo se associar e constituir pessoas jurídicas coma finalidade de perseguir os mais diferentes objetivos – econômicos,políticos, religiosos, culturais etc.

Mas, por que certas associações têm caráter público e outras privado?

As organizações possuem missão. e objetivos As organizações possuem missão* e objetivos* que são autoatribuídos pelos seus membros. Nada obriga uma organização a continuar perseguindo os mesmos objetivos – e nem mesmo a continuar existindo – a não ser a vontade dos seus próprios membros. Estes possuem inteira autonomia respeitados os limites e imposições legais

Instituições públicas encontram-se subordinadas ao Estado e têm sua missão e seus objetivos determinados legalmente e não autonomamente

Não quer dizer que não tenha autonomia

O decreto-lei 200/1967, que dispõe sobre a administração federal no Brasil, divide a administração em direta – constituída pelos serviços integrados na estrutura da presidência da República e dos ministérios – e indireta – que compreende as autarquias, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e ainda as fundações públicas, que, segundo esse documento, são dotadas de personalidade jurídica de direito privado.

Administração direta Serviços integrados na estrutura administrativa da Presidência da República e dos Ministérios (no caso da administração federal) e dos governos e secretarias (nos casos das administrações estaduais,municipais e do Distrito Federal).

Administração Indireta Organizações dotadas de personalidade jurídica e patrimônio próprio, que gozam de autonomia administrativa e financeira e se encontram vinculadas aos ministérios ou secretarias.

Administração Indireta Autarquias Fundações Empresas Públicas Sociedade de Economia Mistas

Autarquias Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, incumbidas de serviço público típico exercido de forma descentralizada, cujo pessoal se encontra regido pelo regime jurídico previsto pela lei da entidade-matriz.

Fundações Pessoas jurídicas de direito público, criadas por lei, destinadas a realizar atividades não lucrativas mas de interesse coletivo, cujo pessoal pode tanto se regido pelo regime jurídico previsto pela lei da entidade-matriz, quanto pela CLT.

Empresa Pública Pessoas jurídicas de direito privado, criadas por lei, de patrimônio público, destinadas a realizar obras e serviços de interesse público, cujos empregados têm suas relações de trabalho regidas pela CLT.

Sociedades de Economia Mista Pessoas jurídicas de direito privado, com participação do poder público e de particulares no seu capital e na sua administração, que realizam atividades econômicas outorgadas pelo poder público e cujos empregados têm suas relações de trabalho regidas pela CLT.

Mesmo os órgãos que compõem a administração direta federal possuem a prerrogativa de planejar as suas atividades e estabelecer suas metas anuais. No entanto, essa autonomia nunca será mais que relativa.

Características comuns das organizações do 3 setor Fora da Estrutura Formal do Estado Não tem fins lucrativos Grupos de cidadão (direito privado) Adesão não compulsória Produzem bens e serviços de interesse coletivo

Organização Não Governamental Denominação genérica que envolve toda organização civil, sem fins lucrativos , ão estatal Termo não tem aplicação jurídica

Toda ONG é uma organização privada não lucrativa, mas o inverso não é verdadeiro. Clubes, sindicatos, movimentos sociais não são ONGs

Uma vez que a lei tenha delimitado o espaço público e, por exclusão, definido também a extensão da esfera privada, os particulares que nesta se encontrarem– sejam eles simples indivíduos, associações civis ou empresas –poderão fazer tudo aquilo que a lei não proibir e deixar de fazer aquilo que a lei não os obrigar. A essa liberdade e autonomia de ação da sociedade civil convencionou-se chamar de liberdade negativa.

Liberdade Negativa? pode-se fazer o que a lei não proibir; e pode-se deixar de fazer o que a lei não obrigar

Brechas lei Gestor público

Normativamente, a primazia do público sobre o privado está fundamentada na contraposição entre interesse coletivo e interesse individual. O bem comum não resulta da soma dos bens individuais, razão pela qual os interesses individuais (privados) devem ser subordinados aos interesses coletivos (o bem público).

Ações exclusivas do Estado

Nas sociedades capitalistas, considerava-se classicamente que as atividades produtivas sejam, eminentemente, atribuição dos agentes privados

Durante o século XX, até mais ou menos a década de 1970, a expansão da ação do Estado sobre áreas até então consideradas privativas da sociedade civil foi notável

prestação de serviços sociais; e produção de bens considerados essenciais ou de interesse coletivo

Regulação das relações de trabalho Prestação de serviços sociais

Gratuidade Nas sociedades com pouca experiência democrática – e,consequentemente, limitada cultura de cidadania – confunde-se,com frequência, gratuidade com caridade ou filantropia, assim como serviços públicos com serviços gratuitos e serviços pagos com serviços privados.

Essas noções não só são equivocadas como são conflitantes com o conceito de cidadania e o seu desenvolvimento na cultura política de uma sociedade, pois tanto o setor privado pode oferecer serviços gratuitos, sem que isso os torne serviços públicos, quanto o setor público cobrar pelos serviços que oferece, sem que isso faça deles serviços privados.

O funcionamento dos serviços privados e pagos é o mais facilmente compreensível: são pagos por quem deles usufrui para aqueles que os prestam – e que arcam com os seus custos operacionais

Relações de Trabalho Setor Público Setor Privado

Princípios da Gestão Pública Legalidade; Impessoalidade; Moralidade; e Publicidade Eficiência (Ec 19- 1998)

Sistema de Saúde

20 Visão geral do sistema de saúde brasileiro Federal Estadual Municipal Subsistema público SUS Acesso universal Privado contratado Lucrativo Não lucrativo / filantrópico Tipo de Operadora Subsistema privado Saúde suplementar Autogestão Rede de Serviços Medicina de grupo Própria Planos de saúde Desembolso direto Cooperativa Contratada Acesso condicionado a: capacidade de pagamento inserção no mercado de trabalho Seguradora 20

Participação privada no SUS Art. 197. São de relevância pública as ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou através de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de direito privado.

Art. 199 - A assistência à saúde é livre à iniciativa privada. § 1º - As instituições privadas poderão participar de forma complementar do sistema único de saúde, segundo diretrizes deste, mediante contrato de direito público ou convênio, tendo preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos. § 2º - É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. § 3º - É vedada a participação direta ou indireta de empresas ou capitais estrangeiros na assistência à saúde no País, salvo nos casos previstos em lei. § 4º - A lei disporá sobre as condições e os requisitos que facilitem a remoção de órgãos, tecidos e substâncias humanas para fins de transplante, pesquisa e tratamento, bem como a coleta, processamento e transfusão de sangue e seus derivados, sendo vedado todo tipo de comercialização.

Certificações conferidas às entidades Filantropia- Certificado de Entidade Beneficente da Assistência Social (CEBAS- Lei 12.101 de 2009 e Decreto Federal n 8242 de 23/05/2014- Isenção de contibuições Utilidade Pública- Legislação Federal, Estadual ou Municipal Certificado de Qualificação como OSS- Contrato de Gestão Certificado de Qualificação como OSCIP- Termo de Parceria

No caso da gestão, as discussões também são antigas. Desde os anos 1990 têm sido buscadas alternativas ao modelo proposto na Constituição Federal de 1988 – segundo a qual a saúde é um dever do Estado e as instituições privadas podem participar do SUS de forma complementar, tendo como preferência as entidades filantrópicas e as sem fins lucrativos

Novos modelos Organizações Sociais (OS), as Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (Oscips), as parcerias público privadas (PPP) e as Fundações Públicas de Direito Privado, que ficaram conhecidas simplesmente como Fundações Estatais.

Para regular a relação do poder público com essas novas organizações, iriam ser criadas novas leis. Em 1998, seria promulgada a Lei n. 9.637, de 15 de maio de 1998, qualificando como Organizações Sociais (OSs) as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, cujas atividades fossem dirigidas ao ensino, à pesquisa científica, ao desenvolvimento tecnológico, à proteção e preservação do meio ambiente, à cultura e à saúde

No ano seguinte, a Lei n. 9.790, de 23 de março de 1999, iria ainda qualificar pessoas jurídicas de direito privado sem finslucrativos como Organizações da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIPs), habilitando-as a receber recursos públicos

Finalidade da OSCIP promover: assistência social; cultura; defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico; educação e saúde gratuitas; segurança alimentar e nutricional; defesa, preservação, conservação do meio ambiente estudos e pesquisas, entre uma série de outras atividades de interesse público

Plano Diretor da Reforma do Estado Luiz Carlos Bresser- Pereira, ministro de Administração Federal e Reforma do Estado (MARE) no primeiro governo de Fernando Henrique Cardoso. Foi esse Plano que citou as OS, pela primeira vez, como uma saída para melhorar a gestão. O documento, de 1995, trazia uma noção de Estado bem diferente daquela concebida na nossa Constituição: um dos itens do Plano se chama justamente ‘O retrocesso de 1988’.

O texto aponta, entre os problemas trazidos pela Carta: “estabilidade rígida” dos servidores civis o aumento dos gastos com pessoal e a retirada da flexibilidade operacional ineficiência dos serviços públicos”, diz o diagnóstico do Plano.

Lei de responsabilidade fiscal

E?