TAURON OPERAÇÕES COM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA NOVEMBRO - 2012
REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-ST As operações interestaduais, são reguladas por acordos entre os entes federativos. Estes acordos são denominados Convênios quando envolvem todos os Estados do País, e são denominados Protocolos, quando envolvem apenas alguns Estados Signatários. Os acordos que instituem o ICMS – ST o fazem para determinados setores da economia, e descrevem em seu texto os produtos abrangidos.
REGULAMENTAÇÃO DO ICMS-ST Os acordos que regulam as atividades de interesse da Tauron são os seguintes: Operações com peças, componentes e acessórios para veículos automotores e outros fins: Protocolo nº 41/2008 (Os Estados de São Paulo, Paraná, Santa Catarina e Rio Grande do Sul são signatários.) Operações com veículos automotores: Convênio nº 132/1992 Operações com combustíveis e lubrificantes: Convênio nº 110/2007 Operações com pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha: Convênio nº 85/93 Operações com tintas, vernizes e outros químicas: Convênio nº 74/1994
OPERAÇÃO SP PR PR SC RS Fornecedor Clientes TAURON Clientes Clientes Venda interestadual com ICMS – ST Revendas para o mercado interno não incidem ICMS – ST PR Clientes PR TAURON Revenda interestadual com ICMS – ST SC Clientes RS Clientes
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA O contribuinte por substituição tributária é aquele que se torna responsável pelo recolhimento do ICMS, inclusive diferenciais de alíquotas, das demais etapas da circulação do produto, até o consumidor final. Para praticar operações no Estado do Paraná ou com contribuinte paranaense, é necessário efetuar inscrição no cadastro de contribuintes CAD-ICMS.
ICMS – SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA A base de cálculo das operações subsequentes será o valor da operação, acrescido do valor do seguro, do frete e demais encargos de prestação de serviço, e da Margem de Valor Agregado (MVA). A alíquota do ICMS – ST será a mesma alíquota ordinária disposta nos Regulamentos de ICMS de cada Estado. A forma de cálculo da MVA é determinada de acordo com o produto, e disposta nos respectivos Protocolos e Convênios.
REGIME ESPECIAL O Decreto Estadual nº 57.608- SP instituiu regime especial de tributação, autorizando os contribuintes varejistas, que atuam como centro de distribuição no Estado de São Paulo, passem a ser os responsáveis pela retenção do ICMS devido nas operações subsequentes, como substituto, no sentido de facilitar o controle e a tomada de créditos tributários. O centro de distribuição é aquele que promove a saída de mercadorias exclusivamente para estabelecimentos da mesma empresa, ou outras empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico.
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