DIREITO AMBIENTAL O DIREITO AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

DIREITO AMBIENTAL O DIREITO AMBIENTAL 1-Direito Ambiental, Direito do Meio Ambiente ou Direito Ecológico?; 2-Conceito de Direito Ambiental; 3-A metodologia do Direito Ambiental: 3.1- Autonomia do Direito Ambiental; 3.2-Princípios do Direito Ambiental; 3.3-Fontes do Direito Ambiental : materiais e formais; 3.4-Multidisciplinariedade; 4-Direito Ambiental como direito de 3ª geração 5- Direito Ambiental como direito metaindividual

CONCEITO “complexo de princípios e normas coercitivas regularadoras das atividades humanas que, direta ou indertamente, possam afetar a sanidade do ambiente em sua dimensão global, visando à sua sustentabilidade para as presentes e futuras gerações” (Édis Milaré) “Conjunto de técnicas, regras e instrumentos jurídicos sistematizados e informados por princípios apropriados, que tenham por fim a disciplina do comportamento relacionado ao meio ambiente” (Diogo de Figueiredo Moreira Neto)

PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL 1. Princípio do ambiente ecologicamente equilibrado como direito fundamental da pessoa humana. “Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” (CF/88) Tem origem na Declaração de Estocolmo de 1972 e constitui o princípio nº 7 da Eco-92. Saneamento básico - indicador de qualidade de vida, água tratada, lixo e esgoto 2. Princípio da natureza pública da proteção ambiental Por ser bem essencial à qualidade de vida exige-se sua proteção pelo Poder Público e pela coletividade. Logo, tem como nota característica a indisponibilidade.

3. Princípio do controle do poluidor pelo Poder Público Desse princípio origina o poder de polícia administrativo do Poder Público no controle das atividades poluidoras. (art.225, §1°, CF/88, art.5º, §6º, Lei 7347/85, Lei 11105/05 (Lei Biossegurança, art.9º, IV, da Lei 6938/81 etc.) LEI 6938/81- É A LEI DA POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE

4.Princípio da consideração da variável ambiental no processo decisório de políticas de desenvolvimento Por esse princípio ficam obrigados o Poder Público ou a iniciativa privada a analisar toda ação ou decisão que possa causar impacto negativo no meio ambiente. (art.225, §1º, IV, CF/88, art.10,§§2ºe 3º ,da Lei 6803/80, RES CONAMA 237/97) O instrumento eficiente para assegurar esse princípio é o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança(EIV, Lei 10257/2002)

5. Princípio da participação comunitária Trata-se de uma variável do princípio da participação popular aplicada nas decisões da política ambiental (art.1º, parágrafo único, CF/88, art.5º, XIV, XXXIII, XXXIV, LXXI, art.14, I, II e III, art.129, III e §1º, arts.220, 225, §1º, VI etc.) Constitui o Princípio 10 da ECO-92(Declaração do Rio) Consagrado na Lei dos Agrotóxicos - Lei nº7.802/1989, impugnar os registros de pesticidas; na Lei dos Recursos Hídricos, art. 1º, inc. VI, da Lei nº 9.433/1997. Pela competência concorrente do art. 24 da Constituição Federal

6. Princípio do poluidor pagador Por esse princípio quem polui deve pagar, mediante recuperação ou indenização dos danos causados. Não implica direito à poluição, mas a responsabilidade de evitá-la a todo custo. Decorre o princípio do usuário-pagador o qual significa que o utilizador do recurso deve suportar o conjunto dos custos destinados a tornar possível sua utilização (art.4º, VII, Lei 6938/81)

7. Princípio da precaução Fundamento no art. 225 da Constituição Federal de 1988, inc. VI. - Artigo 54, § 3º, da Lei nº 9.605/1998 - Designado genericamente como prevenção já constou da Lei nº 6.938/1981, artigo, inc. III. - Consta da Declaração de Estocolmo 1972, princípio nº 13 e na Declaração da Rio-92, princípios 15 e 17. - Acautela riscos e perigos incertos, mas possíveis, é uma maneira de trabalhar com a incerteza científica. - Casos paradigmáticos: “Caso da Talidomida” - “Caso da Carne de Chernobyl”, “Caso da gripe suína”,etc. - A jurisprudência tem de forma crescente dado efetividade ao princípio. - Caso exemplar: Hidrovia Paraguai-Paraná, em que prevaleceu em Suspensão de Segurança.

8.Princípio da prevenção Fundamento no artigo 225, VI, da Constituição Federal de 1988. - Presente na Lei nº 6.938/1981, artigo 29, e no aspecto sanitário (Lei nº 1.944/1953 e Lei nº 6.360/1976). - Na vertente internacional, nos mesmos dispositivos já citados, no Princípio da Precaução. - Trata-se do agir antecipado, do dever jurídico de evitar a consumação de danos já conhecidos. - O princípio lida com a certeza da possibilidade de conseqüências indesejáveis em processos e condutas. - A jurisprudência tem reconhecido e aplicado os dois princípios, embora com deficiências na distinção. - Caso paradigmático: Revolta da Vacina 1094. - Conduta preventiva atual - “Zé Gotinha” - “Caso dos fumígeos” e sua restrição” - “Caso dos alcoólicos”.

9. Princípio do direito ao desenvolvimento sustentável Origem internacional, Relatório Brundtland 83, Declaração do Rio Eco-92. - A idéia central é a “conservação do capital natural”. Prevista nos arts. 225, caput; e 170, caput, inc. VI, da Constituição Federal de 1988, já estava na Lei nº 9.638/1981 pelo art. 4º, inc. I. - É o desenvolvimento que satisfaz as necessidades do presente sem comprometer as das gerações futuras. - Metanorma ambiental. Romaneio da Constituição Federal de 1988 que o consagra. - John Rawls - O Direito dos Povos: doutrina abrangente, razoável, sociedades fora da lei. - Friedrich Müller: “quanto mais pessoas estiverem ativas neste campo, mais dificilmente sua ação poderá ser desqualificada como irrelevante”.

10. Princípio da Cooperação entre os povos Extrai-se da conjugação do artigo 1º com o artigo 4º da Constituição Federal de 1988, e está expressamente previsto na Lei nº 9.605/1988 (Lei dos Crimes Ambientais). Pretende dar conta do aspecto transfronteiriço do dano ambiental. Um exemplo concreto é o da cooperação entre os órgãos do MPF e do MPE. - De origem internacional, está na Eco-92, princípios 7, 9, 12, 18, 19 e 27. Na Convenção sobre a diversidade biológica e na Convenção Quadro sobre Mudança de Clima. - É dimensão internacional do princípio da participação. - Não foram registrados precedentes jurisprudenciais com debate sobre a questão.

11.Princípio da função sócio ambiental da propriedade A propriedade deve atender a função sócio ambiental, preservando a flora, fauna, belezas naturais,o equilíbrio ecológico e o patrimônio histórico e artístico, bem como evitar a poluição do ar e das águas. (art. arts. 5º, inciso XXIII, 170, inciso VI, 182, § 2º, 186, inciso II e 225 da Constituição)

12.Princípio da informação Presente nos artigos 1º, 37, 215, caput; 220, caput; 225, inc. VI, da Constituição Federal de 1988. - No âmbito internacional, na Convenção sobre Pronta Notificação de Acidente Nuclear (Decreto nº 8/1991); 1ª Conferência Européia sobre Ambiente e Saúde, em 1998; Declaração de Limoges; Declaração Rio-92, princípio 10. - Na Legislação pátria: Lei dos Agrotóxicos (Lei nº 7.802/1989); art. 25 da Lei nº 9.433/1997 (Recursos Hídricos). - A jurisprudência reconhece o princípio no aspecto sanitário, mas teve dificuldades na questão ambiental, por exemplo, AI nº 2001.04.01.038293-1/SC (TRF-4ª Região).

FONTES DO DIREITO AMBIENTAL Fontes materiais são os fatos sociais que deflagram a edição de normas ambientais. Fontes formais- os meios pelos quais as normas se externam: Constituição Federal Legislação federal, estadual e municipal. Na legislação federal destaca-se: Lei 6938/81; Lei 7347/85; Lei 9433/97; Lei 9605/98; Lei 9795/99; Lei 9985/2000; Lei 10.257/2001. Súmulas vinculantes e jurisprudência doutrina

INTERDISCIPLINARIEDADE O Direito Ambiental está relacionado com os seguintes ramos: Dir. Constitucional: regras de competência e estruturação de órgãos de proteção ambiental etc. Dir. Civil: propriedade, direito de vizinhança, responsabilidade civil ambiental etc. Dir. Trabalhista: normas de proteção ao meio ambiente do trabalho. Dir. Econômico: normas de produção e consumo sustentáveis. Dir. Administrativo: poder de polícia, atos administrativos etc. Dir. Processual: princípios processuais e ações coletivas. Dir. Penal: crimes ambientais. Dir. Tributário: incidência ou isenção de tributos em áreas de relevante interesse ambiental (ICMS ECOLÓGICO, incentivos fiscais) Dir. Internacional: sistematização de normas internacionais de proteção ao meio ambiente global (convenções, tratados, pactos)

DIREITO AMBIENTAL COMO DE 3ª GERAÇÃO Caracterizam-se por pertencerem a "uma série indeterminada de sujeitos e pela indivisibilidade de seu objeto, de forma tal que a satisfação de um dos seus titulares implica a satisfação de todos, do mesmo passo que a lesão de um só constitui, ipso facto, lesão da inteira coletividade. Veja-se como dispõe o CDC (art.81, parágrafo único): A defesa coletiva será exercida quando se tratar de: I - interesses ou direitos difusos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato; II - interesses ou direitos coletivos, assim entendidos, para efeitos deste Código, os transindividuais de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica-base; III - interesses ou direitos individuais homogêneos, assim entendidos os decorrentes de origem comum.

NATUREZA /AÇÃO CORRELATA/ORIGEM POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO Direitos/Interesses NATUREZA /AÇÃO CORRELATA/ORIGEM POSSIBILIDADE DE DETERMINAÇÃO LESÃO EXEMPLOS DIFUSO TRANSINDIVIDUAIS E INDIVISÍVEIS ACP Origem: circunstância fática comum TITULARES INDETERMINADOS Meio Ambiente , patrimônio público, propaganda enganosa veiculada COLETIVO TRANSIDIVIDUAIS E INDIVISÍVEIS Origem: relação jurídica base TITULARES DETERMINÁVEIS MEIO AMBIENTE DO TRABALHO, AUMENTO ABUSIVO DE MENSALIDADE ESCOLAR INDIVIDUAL HOMOGÊNIO INDIVIDUAIS E DIVISÍVEIS COMPRA DE PRODUTO ESTRAGADO POR UM GRUPO, REDUÇÃO INDEVIDA DE SALÁRIO DE UM GRUPO DE TRABALHADORES

CRITÉRIO IDENTIFICADOR DO DIREITO "A pedra de toque que identifica um direito como difuso, coletivo ou individual homogêneo não é propriamente a matéria (meio ambiente, consumidor, etc.), mas o tipo de pretensão de direito material e de tutela jurisdicional que se pretende quando se propõe a competente ação judicial. Um mesmo fato (acidente nuclear, por exemplo) pode dar ensejo a ação coletiva para defesa de direitos difusos (interdição da usina nuclear), coletivos (ação dos trabalhadores para impedir o fechamento da usina, para garantia do emprego da categoria) e individuais homogêneos (pedido de indenização feito por vários proprietários da região que tiveram prejuízos em suas lavouras pelo acidente nuclear)” (NELSON NERY JR)