SUPERTEK COM. E SERV. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A

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Transcrição da apresentação:

SUPERTEK COM. E SERV. DE IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO S.A PIS/COFINS - Monofásico Alíquota Zero (Lucro Presumido) www.lcaadvocacia.com.br

Possibilidade de Aplicação da Alíquota Zero do PIS/COFINS Monofásicos no Lucro Presumido Previsão Legal: art. 3º da Lei 10.485/02 “Art. 3º As pessoas jurídicas fabricantes e os importadores, relativamente às vendas dos produtos relacionados nos Anexos I e II desta Lei, ficam sujeitos à incidência da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS às alíquotas de: (...); § 2º Ficam reduzidas a 0% (zero por cento) as alíquotas da contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, relativamente à receita bruta auferida por comerciante atacadista ou varejista, com a venda dos produtos de que trata: (...) II - o caput do art. 1º desta Lei, exceto quando auferida pelas pessoas jurídicas a que se refere o art. 17, § 5º (**), da Medida Provisória nº 2.189-49, de 23 de agosto de 2001.”   (**) § 5º A empresa comercial atacadista adquirente dos produtos resultantes da industrialização por encomenda equipara-se a estabelecimento industrial. 

Condição legal para aplicação da alíquota zero: SUPERTEK: (i) não adquirir industrialização por encomenda; (ii) adquirir produto no mercado interno. Inexistência de vinculação legal ao regime de tributação (Presumido ou Real) como condição para aplicação da alíquota zero pela SUPERTEK

Posicionamento da SRFB - Soluções de Consulta: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 291 de 18/09/06 EMENTA: REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. Está sujeita à alíquota zero a receita de vendas das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485/2002, por comerciante atacadista ou varejista, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, e desde que elas tenham sido adquiridas no mercado interno.

Posicionamento da SRFB - Soluções de Consulta: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 9 de 22/01/07 EMENTA: MOTOCICLETAS. ALÍQUOTA ZERO. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. MONOFÁSICOS. A substituição tributária da Cofins, prevista na Medida Provisória nº 2.158-35, de 2001, para os veículos classificados na posição 87.11 da Tipi – Tabela de Incidência do Imposto sobre Produtos Industrializados, é aplicável apenas nas vendas de fabricante ou importador diretamente a comerciante varejista, caso em que nenhum outro recolhimento será devido ao título quando se concretizar a venda por este último. Nas vendas de fabricante ou importador a comerciante atacadista, a incidência de Cofins se dá em cada uma das sucessivas operações de venda, não sendo aplicável a substituição tributária, caso em que o comerciante varejista apurará os valores devidos à Cofins conforme se submeta à sistemática cumulativa ou não-cumulativa dessa contribuição. Em relação aos produtos constantes dos anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, e os classificados nas posições 40.11 e 40.13 da Tipi, incide Cofins à alíquota zero, independentemente da opção do sujeito passivo quanto à forma de apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica – IRPJ, se pelo Lucro Real ou Presumido.

Posicionamento da SRFB - Soluções de Consulta: SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 113 de 11/09/08 EMENTA: TRIBUTAÇÃO CONCENTRADA. COMERCIANTE. REVENDA DE PRODUTO MONOFÁSICO. INCIDÊNCIA À ALÍQUOTA ZERO. CUMULATIVIDADE. Na apuração da Cofins, a receita de vendas de pneus novos de borracha (classificados na posição 4011 da TIPI) e das autopeças constantes nos Anexos I e II da Lei nº 10.485, de 2002, auferida por comerciante atacadista ou varejista, está sujeita à alíquota zero, mesmo que a pessoa jurídica esteja sujeita à sistemática cumulativa, desde que tenham sido adquiridas no mercado interno. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. COMERCIANTE DE PRODUTO CLASSIFICADO NA POSIÇÃO 8711 DA TIPI. As receitas de vendas no varejo de motocicletas novas (classificadas na posição 8711 da TIPI) efetuadas por comerciante varejista não devem compor a base de cálculo da Cofins apurada por tais contribuintes, nos termos da legislação aplicável.