7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.1 – Universalidade – Todos os Poderes 7.6.1.1 Todas as despesas da Administração 7.6.1.2 Todas as receitas da Administração 7.6.1.3 Fundamento - § 5º do art. 165 CF/88 e art. 3º e 4º da Lei 4.320/64 7.6.1.4 Exceção - Súmula 66 do STF
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.2 – Anualidade ou periodicidade 7.6.2.1 Período de 12 meses 7.6.2.2 Coincidência com o ano civil 7.6.2.2.1 Base legal – art. 34 da Lei 4.320/1964 7.6.2.3 O princípio da anualidade tem relação a 12 meses e não ano civil 7.6.2.4 Exceção – Créditos Especiais e Extraordinários 7.6.2.4.1 Base legal § 2º do art. 167 CF/88
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.3 – Exclusividade 7.6.3.1 A Lei Orçamentária não poderá tratar de assunto que não diga respeito a receitas e despesas. 7.6.3.2 Base legal - § 8º do art. 165 da CF/88 7.6.3.2 Exceção – autorização na Lei Orçamentária para: abertura créditos suplementares e contratação de operações de crédito 7.6.2.3 O princípio da ainda que por antecipação receita - Base legal § 8º do art. 165 da CF/88 e a Lei 4.320/64 art. 7º I e II
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.4 – Não afetação da receita. 7.6.4.1 O legislador não podem vincular receitas públicas a determinadas despesas específicas (órgãos, ou fundos) 7.6.4.2 – No Brasil o princípio foi mitigado, já que a vedação é exclusivamente para receitas de impostos. 7.6.4.2.1 Base legal Inciso IV, § 4º do art. 167 CF/88 7.6.4.2.1.1 Exceção “verbas carimbadas” arts. 165, § 4º e 8º; 198, § 2º; 212 todos CF
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.5 – Publicidade ou transparência. 7.6.5.1 Decorrente do princípio republicano 7.6.5.2 Publicação e divulgação de forma clara e precisa de todas as fases da Lei Orçamentária (Princípios da clareza e exatidão) 7.6.5.3 Direito do cidadão 7.6.5.4 Poder executivo publicará até 30 dias após encerramento de cada bimestre, relatório resumido da execução orçamentária 7.6.5.5 Base legal – art. 165, § 3º da CF
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.1 Legalidade arts. 5º II; 37 e inc I e II do 167- todos da CF. 7.6.6.1.1 Atendimento as demais normas jurídicas Exceção Créditos extraordinários em situações imprevisíveis e urgentes. 7.6.6.2 Indisponibilidade das receitas públicas Lei Orçamentária e a que instituir créditos suplementares é a norma autorizadora Bens públicos pertencem à Coletividade
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.3 Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento 7.6.6.3.1 Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º) 7.6.6.3.2 Totalidade (OF; OI e OSS) com LOA, harmonia ou compatibilidade da LOA com LDO e PPAe do PPA
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.4 Unidade necessidade da Administração em ter um único orçamento 7.6.6.3.1 Mitigação com a CF/88 tendo em vista três leis Orçamentárias (PPA; LDO e LOA – art. 165) e de três sub orçamento (OF; OI e OSS - § 5º)
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.5 Precedência – aprovação do orçamento deve ser antes do exercício financeiro (art. 35, § 2º, do ADCT 7.6.6.6 Especificação, especialização ou discriminação – Orçamento não consignará dotações globais para atender despesas (arts. 5º, 15 da Lei 4.320/64) Exceção – Reserva de contingência
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.7 Princípio da Programação: O orçamento deve ter conteúdo e forma de programação, portanto nada poderá ser liberado sem prévia programação de despesas
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.7 Proibição do estorno de verbas – vedadas transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra sem prévia autorização legislativa, além da utilização, sem autorização legislativa, dos recursos do orçamento fiscal, e da seguridade social para outros fins (art. 167, VI e VIII da CF)
7.6 – Os Princípios Orçamentários 7.6.6 – Outros princípios 7.6.6.8 Equilíbrio – duas vertentes Aspecto contábil – independe de onde veio a receita, o orçamento deve ser aprovado com igualdade das receitas com as despesas – partidas dobradas. Aspecto econômico – o orçamento deve ser financiado exclusivamente com receitas próprias, excluindo as receitas creditícias – relativado, já que depende da política adotada pela Administração.