DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA

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Transcrição da apresentação:

DISCIPLINA: LEGISLAÇÃO EMPRESARIAL E TRIBUTARIA PROFESSOR: Tadeu Maesse

1- Conceito de Sociedade DIREITO EMPRESARIAL   1- Conceito de Sociedade Uma pessoa jurídica empresária, ou seja, que exerce atividade econômica sob a forma de empresa

2- PERSONALIDADE JURÍDICA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA A sociedade empresária, como pessoa jurídica de direito privado, adquire personalidade jurídica com a inscrição de ato constitutivo (Contrato ou Estatuto) no órgão do registro do comércio competente, ou seja, na Junta Comercial. Ex.: JUCEPA (Junta Comercial do Estado do Pará).

A personalização da sociedade empresária gera as seguintes conseqüências: Titularidade negocial: habilita a sociedade empresária na realização de negócios jurídicos (compra de matéria-prima, contratação de empregados, emissão e aceite de duplicata, etc.) Titularidade processual: habilita a sociedade empresária, enquanto pessoa jurídica de direito privado, a demandar ou ser demandada em juízo, devendo as ações judiciais serem endereçadas à pessoa jurídica e não aos sócios ou representante legal da sociedade empresária.

c) Responsabilização Patrimonial: a sociedade empresária, como pessoa jurídica distinta das pessoas naturais dos sócios, possui patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio individual dos sócios. Os sócios em regra não respondem pelas obrigações da sociedade.

3 CLASSIFICAÇÃO DAS SOCIEDADES EMPRESÁRIAS 3.1 Quanto À Responsabilidade dos Sócios pelas Obrigações Sociais As sociedades empresárias, segundo o critério que considera a responsabilidade dos sócios pelas obrigações sociais, dividem- se em: Sociedade Ilimitada: aquela na qual todos os sócios respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo.

b) Sociedades Limitadas: aquela em que todos os sócios respondem de forma limitada pelas obrigações sociais. Ex.: Sociedade Ltda e a Sociedades Anônimas. c) Sociedade Mista: aquela em que uma parte dos sócios tem responsabilidade ilimitada e a outra parte tem responsabilidade limitada. Ex.: Sociedade em Comandita Simples, na qual o sócio comanditado responde ilimitadamente pelas obrigações sociais enquanto que o sócio comanditário responde limitadamente.

3.2 Quanto ao regime de constituição e dissolução Sociedades Contratuais: cujo ato constitutivo e regulamentar é o contrato social. Para a dissolução deste tipo de sociedade não basta a vontade majoritária dos sócios, pois deve-se observar o direito dos sócios minoritários. Estas sociedades são reguladas pelo Código Civil de 2002. Ex.: Sociedade em Nome Coletivo, Sociedade Ltda, e Sociedade em Comandita Simples. Sociedades Institucionais: aquelas cujo ato instituidor e regulamentar é o estatuto social. Estas sociedades podem ser dissolvidas pela vontade da maioria dos sócios, além das espécies de dissolução previstas em lei (Intervenção e liquidação extrajudicial). Estas sociedades regem-se pelas Lei das S/A. Ex.: Sociedades Anônimas e as Sociedades em Comandita por Ações.

3.3 Quanto às condições de alienação da participação societária Sociedade de Pessoas: sociedades em que o sócio é identificado facilmente e cabe a ele aceitar o ingresso de novos sócios; Sociedades de Capital: sociedades em que vigora a livre circulação da participação societária, não havendo direito de veto por parte dos sócios em relação ao ingresso de novos sócios.

3.4 Quanto às espécies de sociedades a) Sociedade em nome coletivo: aquela cujos todos os sócios devem ser pessoas naturais e respondem ilimitadamente pelas obrigações sociais, podendo qualquer sócio ser nomeado administrador da sociedade e ter seu nome civil aproveitado na composição do nome empresarial. (art.1039 a 1044 CC)

b) Sociedade em Comandita Simples: aquela em que um ou algum dos sócios denominados comanditados têm responsabilidade ilimitada pelas obrigações sociais, e outros, os sócios comanditários respondem limitadamente por essas obrigações e podem ser pessoas naturais ou jurídicas. Somente os sócios comanditados podem ser administradores da sociedade e o nome empresarial da sociedade só poderá valer-se dos nomes civis de seus sócios comandita dos que devem ser necessariamente pessoas naturais. (art.1045 a 1051, CC)

c) Sociedade Limitada: aquela sociedade empresária que apresenta a contratualidade e a responsabilidade limitada dos sócios a suas principais características. Regida pelo Código Civil (art. 1052 a 1087). A contratualidade está ligada a vontade dos sócios que declarada por meio de contrato e a responsabilidade limitada refere-se a possibilidade dos sócios responderem com seus patrimônios individuais até o limite do capital subscrito e não integralizado pelas obrigações da sociedade. Se as dívidas da sociedade superarem o capital subscrito e totalmente integralizado pelos sócios, a perda será dos credores da sociedade que não poderão responsabilizar os sócios.

Assim, se o capital social previsto no contrato social for totalmente integralizado, os sócios não têm nenhuma responsabilidade patrimonial pelas obrigações contraídas pela sociedade empresária. Neste tipo de sociedade o órgão máximo é a ASSEMBLÉIA, constituída dos sócios. A administração desta sociedade pode caber a uma ou mais pessoas, sócias ou não, designadas no contrato social ou ato separado, mas averbado aquele. Entretanto, se for designado não sócio para administrar a sociedade, esta previsão deverá constar no contrato social. Podem ser de dois tipos: Ltda Instáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades simples) e Ltda Estáveis (sujeitas ao regime supletivo das sociedades anônimas). Se alcançar ativo superior a 240 milhões ou receita bruta anual superior a 300 milhões será considerada de GRANDE PORTE e ficará sujeita às regras da Leis da S/A.

d) Sociedade por ações: as sociedades anônimas e por comanditas por ações: aquelas cujo capital social é dividido em ações, de fácil circulação, caracterizando-as como sociedades de capital. As S/A serão mais detalhadas a seguir, enquanto que a lei das S/A dedica apenas 5 artigos às sociedades em comandita por ações (280 a 284). A seu turno, o Cód. Civil de 2002 lhe reserva 3 artigos (1.090 a 1.092), mas incorporando praticamente todas as disposições respectivas contidas na lei das S/A. Isso levou à edição do Enunciado 74 da I Jornada de Direito Civil do Centro de Estudos Judiciários do Conselho da Justiça Federal, pelo qual estão tacitamente revogadas as disposições da Lei nº 6.404/76 que tratam da sociedade em comandita por ações, prevalecendo o disposto no Cód. Civil.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de direito comercial, volume 1. 9. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2005; ______. Manual de direito comercial: direito de empresa. 21. ed. São Paulo: Saraiva, 2009; REQUIÃO, Rubens. Curso de direito comercial, 1º volume. 28. ed. rev. e atual. São Paulo: Saraiva, 2009.