Atualidades em Matéria Tributária COFINS, PIS e CSLL

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Transcrição da apresentação:

Atualidades em Matéria Tributária COFINS, PIS e CSLL Marcelo de Lima Castro Diniz Especialista em Direito Tributário Mestre em Direito Negocial Conselheiro do Instituto de Direito Tributário de Londrina (IDTL) e da Associação Paulista de Estudos Tributários (APET) Professor de Direito Tributário e Direito Processual Tributário Professor Assistente do Instituto Brasileiro de Estudos Tributários (IBET) Advogado marcelo@marquesdiniz.com.br Londrina, PR Rua Bento Munhoz da Rocha Neto,555 (43) 3325-5005 Marcelo de Lima Castro Diniz

Base Legal do PIS/COFINS Fundamento Constitucional: Artigo 239/195 Lei Complementar nº 7, de 07 de setembro de 1970; Decreto-lei nº 2.445, de 1988; Res. do Senado Federal nº 49, de 09 de outubro de 1995; Medida Provisória nº 1.212, de 28 de novembro de 1995; Lei nº 9.715, de 25 de novembro de 1998; Lei nº 9.718, de 27 de novembro de 1998; Lei nº 10.485, de 03 de julho de 2002; e Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002 ; e Lei nº 10.684, de 30 de maio de 2003. Lei n 10.833, de 29 de dezembro de 2003. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Histórico - PIS O Fundo de Participação é constituído de 2 parcelas: mediante dedução do IR devido, sendo, a partir de 1973, calculada a 5% - “PIS/dedução”; com recursos próprios da empresa, calculados com base no faturamento, sendo, a partir de 1974, à alíquota de 0,50%; “PIS/Repique”: as instituições financeiras e empresas que não vendem mercadorias contribuem ao Fundo com recursos próprios de valor idêntico ao que for apurado a título de “PIS/dedução”. ( art. 3º, LC nº 7/70) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Histórico - PIS O Decreto-lei nº 2.445/88 alterou a base de cálculo (receita operacional bruta) e as alíquotas da contribuição, no tocante à parcela paga com recursos próprios. O STF entendeu pela inconstitucionalidade do Decreto-lei 2.445/88. O Senado Federal, por meio da Resolução nº 49, de 09/10/95, suspendeu sua execução. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz A suspensão do Decreto-lei 2.445/88 pelo Senado, levou o Governo Federal à expedição da MP 1.212, de 28/11/95, a fim de regular a cobrança das contribuições ao PIS e ao PASEP. A MP 1.212/95 foi reeditada diversas vezes sendo convertida na Lei 9.715, de 25/11/98 (alterada pela Lei 9.718, de 27/11/98). Em 30/12/02, a Lei 10.637 trouxe a não cumulatividade do PIS. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Instituição: LC nº 70/91. Fundamento Constitucional: Artigo 195, inciso I. A partir de 01/02/99 a cobrança da COFINS fica alterada pela Lei nº 9.718, de 27/11/98. A partir de 01/02/2004: COFINS não-cumulativa – Lei 10.833/2003 Marcelo de Lima Castro Diniz

Formas atuais de apuração PIS a) Cumulativa (Lei nº 9.718/98); b) Não cumulativa (Lei nº 10.637/02); e c) Incidência Monofásica (veículos, combustíveis, medicamentos) d) Substituição Tributária COFINS b) Não cumulativa (Lei 10.833/03); e c) Incidência Monofásica. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Lei nº 10.637/02 e Lei 10.833/03 Fato gerador: Faturamento Mensal Base de Cálculo: Valor do Faturamento Alíquota: PIS: 1,65% COFINS: 7,6% Desconto de créditos Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Crédito Bens adquiridos para revenda; Bens e serviços utilizados como insumos da fabricação de produtos ou na prestação de serviços; Despesas de aluguéis de prédios, máquinas e equipamentos (a partir de 01/02/04 apenas em relação àqueles utilizados na atividade da empresa); Despesas financeiras decorrentes de empréstimos, financiamentos e leasing; Energia elétrica Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Conceito de Insumos IPI: matéria prima, produto intermediário e material de embalagem consumido ou não no processo de industrialização (PN CST 65/79) ICMS: matéria-prima, produto intermediário e de embalagem que se integrem ao produto. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Soluções de Consulta Nº179- 8ª RF: “A partir de 1º de fevereiro de 2003, os bens e serviços utilizados como insumos na prestação de serviços, intrinsecamente relacionados com o objetivo da empresa e com o serviço prestado ser considerados créditos na apuração do PIS/Pasep não-cumulativo.” Nº 220 – 6ª RF: “Os gastos com serviços com transporte de mercadorias (fretes) cujo ônus tenha sido suportado pela pessoa jurídica, desde que pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País, podem ser considerados no cálculo do direito ao crédito do PIS não –cumulativo partir de 01/02/2003. Os gastos com transporte de mercadorias vendidas (fretes), cujo ônus tenha sido suportado pela vendedora, nas suas vendas com cláusulas CIF, pagos ou credenciados a pessoa jurídicas domiciliadas no País, podem ser considerados no cálculo do crédito do PIS não-cumulativo, a partir de 01/02/2003 Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Nº 34 – 5ª RF: “As empresas prestadoras de serviços de transporte de cargas podem descontar, do valor do PIS apurado de acordo com o regime da não-cumulatividade, créditos calculados em relação a fretes aplicados na prestação dos serviços, desde que adquiridos de pessoa jurídica domiciliada no país. Nº 145/03 – 6ª RF: (EMPRESA DE TRANSPORTE) “... Os gastos com consertos e reparos de ônibus e caminhões utilizados na atividade principal da sociedade, bem como os gastos com manutenção dos veículos e gastos com recauchutagem de pneus, seguros de veículos, seguro de passageiros e pedágio, dão direito ao crédito do PIS não-acumulativo a ser descontado a partir de 01/02/2003, desde que pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no País.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Soluções de Consultas Nº 155/03 – 9ª RF: “...às empresas prestadoras de serviços de copa, asseio e conservação, admite-se o crédito passível de desconto calculado em relação a bens, inclusive uniformes, utilizados como insumos dos serviços prestados(...). No entanto, não se admite o crédito em relação a vale-transporte e vale-refeição fornecidos a seus funcionários, a planos de saúde, seguros de vida e seguros de responsabilidade civil, dos quais sejam beneficiários, e a exames admissionais, periódicos e demissionais a que sejam submetidos, por não se caracterizarem como insumos e por se caracterizarem como pagamentos pela mão-de-obra à pessoa física.Tampouco se admite o crédito ao aluguel pago pela locação de veículos por não se equiparem, legalmente, a máquinas e equipamentos.” Nº 143/03 – 6ª RF: “Os valores aplicados ou consumidos na prestação dos serviços, tais como gastos com passagens, hospedagem em hotéis, aluguel de veículos e afins, combustíveis e lubrificantes, serviços prestados por pessoas jurídicas com o objetivo de atender às obras, bem como os gastos com energia elétrica, pagos a pessoas jurídicas domiciliadas no Brasil, podem ser considerados para cálculo do crédito a ser deduzido do PIS à alíquota de 1,65%, a partir de 01/02/2003 Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Soluções de Consultas Nº 162 – 8ª RF: ”As empresas prestadoras de serviço de agenciamento e locação de espaços publicitários, sujeitas a partir de 01/02/2002 à incidência do PIS/Pasep não-cumulativo, podem descontar da contribuição apurada, os créditos determinados mediante a aplicação da alíquota de 1,65% sobre o valor de aluguéis pagos a pessoas jurídicas, decorrente de locação de espaços para instalação de outdoors utilizados para veiculação de anúncios.” Nº 42/03 – 2ª RF – “Fica vedada a utilização, pela mesma empresa, dos créditos relativos à contratação de firmas de vigilância e limpeza, por não serem tais serviços aplicados diretamente na prestação de serviços (empresa de consultoria), escapando ao conceito de “insumo”, bem como do aluguel de programas de computador, neste caso por não se constituir em hipótese de contratação de serviços.” Nº 45 – 2ª RF: “(...) De igual modo, geram direito ao crédito os serviços prestados por pessoa jurídica contribuinte do PIS/Pasep, domiciliada no País, que sejam utilizados na linha de produção da empresa, deixando de se enquadrar dentre estes os serviços que, apesar de serem despesas necessárias, não são aplicados ou consumidos na produção ou fabricação do produto, tais como vigilância e limpeza da fábrica.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Aproveitamento do crédito Os créditos não aproveitados em determinado mês poderão ser utilizados nos meses subseqüentes. Não haverá correção monetária ou juros. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Não Incidência Exportação de mercadorias para o exterior; Prestação de serviços para PF ou PJ domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível; Vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação; Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz RECEITA Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Conceito de receita: Ingresso de riqueza nova no patrimônio da empresa. Constituição Federal Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: a receita ou o faturamento; Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Receita x Faturamento Receita é mais amplo que faturamento Faturamento compreende a receita bruta da venda de mercadorias e da prestação de serviços Lei 9.718/98 Art. 3º. O faturamento a que se refere o artigo anterior corresponde à receita bruta da pessoa jurídica. § 1º. Entende-se por receita bruta a totalidade das receitas auferidas pela pessoa jurídica, sendo irrelevantes o tipo de atividade por ela exercida e a classificação contábil adotada para as receitas. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Lei 10.833 Art. 1º A Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, com a incidência não-cumulativa, tem como fato gerador o faturamento mensal, assim entendido o total das receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação ou classificação contábil. § 1º Para efeito do disposto neste artigo, o total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica. § 2º A base de cálculo da contribuição é o valor do faturamento, conforme definido no caput. Marcelo de Lima Castro Diniz

Receita Aspectos Polêmicos Solução de Divergência 20/03: “Não há que se falar em incidência da Cofins e da Contribuição para o PIS/Pasep sobre os valores recuperados a título de tributo pago a maior, já que tais valores, no período em que foram reconhecidos como despesas, não influenciaram a base tributável dessas contribuições.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Solução de Consulta 159/03 – 6. RF: “As bonificações concedidas em mercadorias, quando constarem da nota fiscal de venda dos bens e não dependerem de evento posterior à emissão desse documento, significam parcelas redutoras da receita de venda (descontos incondicionais).” Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz A recuperação de créditos decorrentes de pagamento indevido de tributos constitui fato gerador da COFINS, PIS, IRPJ e CSL? Se positiva a resposta, em que momento se deve reconhecer o valor como tributável? Segundo a solução de consulta 20/03, tais valores não são considerados como receita para fins de PIS e COFINS. Deve-se equiparar a recuperação de tributos à recuperação de créditos baixados como perda (artigo 3., par. 2., da Lei 9.718/98). Ressalva-se os juros, sobre os quais incidem o PIS e a COFINS (Ato Declaratório Interpretativo SRF 25, de 24/12/2003) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Para fins de IRPJ e CSL, o beneficiário apenas deve reconhecer como receita se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do lucro real e da base de cálculo da CSSL (Solução de Divergência 20, de 12/11/03, COSIT). Também para fins de IRPJ e CSSL, a receita deve ser reconhecida somente no instante em que houver a liquidação, e não quando ocorrer o trânsito em julgado. Tratando-se de compensação, a receita deverá ser reconhecida quando houver a extinção do crédito tributário. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Importação por conta e ordem de terceiros PJ importadora contratada para tal: a base de cálculo corresponde ao valor dos serviços prestados ao adquirente; PJ adquirente por encomenda: a base de cálculo corresponde ao valor da receita auferida com a comercialização da mercadoria importada. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Incide IPI e ICMS sobre bonificações ou descontos incondicionais? O STJ vem decidindo que não incidem o IPI e o ICMS sobre descontos incondicionais. O Fisco Federal e os Fiscos Estaduais entendem que sobre as bonificações incidem os referidos impostos. Ao responder consulta de contribuinte, a Secretaria da Receita Federal equiparou as bonificações aos descontos incondicionais (Solução de Consulta 159/03) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz O STJ decidiu que a ampliação do conceito de faturamento para a COFINS (Lei 9.718/98) fere o artigo 110 do CTN. (REsp 524.001/RJ, Rel. Min. Eliana Calmon) Impossibilidade de modificação da base de cálculo do PIS por lei inferior à Constituição, uma vez que o artigo 239 da CF/88 recepcionou expressamente a Lei Complementar 7/70. A Lei Complementar 7/70 estabeleceu o faturamento como base de cálculo do PIS, enquanto as Leis 9.718/98, 10.637/02 e 10.833/03 ampliaram para abranger todas as receitas. Vendas canceladas (inadimplência) Cofins sobre venda de imóveis Isenção da COFINS das sociedades civis de profissão regulamentada Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Para fins de IRPJ e CSL, o beneficiário apenas deve reconhecer como receita se, em períodos anteriores, tiver sido computado como despesa dedutível do lucro real e da base de cálculo da CSSL (Solução de Divergência 20, de 12/11/03, COSIT). Também para fins de IRPJ e CSSL, a receita deve ser reconhecida somente no instante em que houver a liquidação, e não quando ocorrer o trânsito em julgado. Tratando-se de compensação, a receita deverá ser reconhecida quando houver a extinção do crédito tributário. Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas – Créditos presumidos e incentivados Crédito presumido de IPI nas exportações Crédito-prêmio do IPI Créditos incentivados de ICMS Crédito presumido do setor farmacêutico Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Solução de Divergência 15/03: “Incentivos dados por Estados-membros a empresas instaladas na região, consistente em empréstimos subsidiados ou Regime Especial de pagamento do ICMS, em que os juros e parte da correção monetária estão previstos contratualmente sob condição suspensiva, não configuram subvenções para investimento,sequer subvenções correntes para custeio, já que, no sentido técnico-contábil, as vantagens advindas não têm natureza de receitas ou de resultados. Tais vantagens configuram meras reduções de custos ou despesas.” Ato Declaratório Interpretativo 22/03: “Os incentivos concedidos pelo Poder Público às pessoas jurídicas, consistentes em empréstimos subsidiados ou regimes especiais de pagamento de impostos, em que os juros e a atualização monetária, previstos contratualmente, incidem sob condição suspensiva, configuram reduções de custos ou despesas, não se aplicando o disposto no art. 443 do RIR, de 1999.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Crédito Presumido Agroindústria Bens e serviços adquiridos de pessoa física terão direito a crédito presumido de 1,155% (PIS) e 6,08% (COFINS) O valor dos bens e serviços adquiridos por pessoa física não poderá ser superior ao que vier a ser fixado pela Secretaria da Receita Federal Na aquisição diretamente de pessoas físicas residentes no país de trigo e mistura de trigo com centeio e soja, mesmo triturada in natura, por empresas que exerçam cumulativamente as atividades de secar, limpar, padronizar, armazenar e comercializar tais produtos, poderá ser deduzido da COFINS e do PIS, relativamente às vendas realizadas às pessoas jurídicas a que se refere o parágrafo 5., em cada período de apuração, crédito presumido calculado à alíquota correspondente a 6,08% e 1,32%, respectivamente, sobre o valor de aquisição dos referidos produtos. Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas de Exportação As receitas de exportação não estão sujeitas à incidência do PIS e da COFINS. Artigo 149 da Constituição Federal Art. 149 (...) § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: I - não incidirão sobre as receitas decorrentes de exportação; Imunidade A) exportação de mercadorias para o exterior B) prestação de serviços para pessoa física ou jurídica domiciliada no exterior, com pagamento em moeda conversível C) vendas a empresa comercial exportadora com o fim específico de exportação Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Solução de consulta 202/03 – 8. RF: “Receita decorrente de operação de back to back credits, termo este utilizado para definir a operação de natureza cambial destinada a amparar a compra e venda de produto estrangeiro, realizada no exterior por empresa estabelecida no Brasil, sem que a mercadoria transite fisicamente pelo território brasileiro, não caracteriza exportação. Portanto, não cabe a aplicação de isenção da contribuição para o PIS/COFINS relativa à exportação de mercadorias.” Solução de consulta 173/03 – 8. RF: “Transporte de cargas destinadas à exportação entre o estabelecimento do industrial exportador e a zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) não caracteriza transporte internacional de carga, uma vez que o ponto de embarque e o de destino estão situados dentro do território nacional. Portanto, a receita proveniente deste tipo de transporte está sujeita à incidência do PIS/Pasep.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas de Exportação Isenção A) Vendas a empresas sediadas na Zona Franca de Manaus B) Vendas de matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem, produzidos na Zona Franca de Manaus para emprego em processo de industrialização por estabelecimentos industriais ali instalados aprovados pela SUFRAMA (válido para o PIS a partir de 01/02/2003) Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas de Exportação Aspectos Polêmicos As receitas de exportação estão sujeitas à CSL? A Secretaria da Receita Federal entende que sim. Todavia, os Tribunais têm decidido que não. Como exemplo, cita-se a seguinte decisão: “Posto isto, concedo a segurança, confirmando a liminar, para suspender a exigibilidade da CSLL incidente sobre as receitas auferidas pela impetrante no processo de exportação a partir de janeiro de 2002, e a ela permitir a dedução das mesmas receitas da base de cálculo da CSLL a partir de idêntica data, restando obstada qualquer prática de ato punitivo contra a impetrante que tenha por base a matéria tratada nesta decisão.” (2. Vara Federal de São José dos Campos, autos do processo de mandado de segurança 2002.61.03.005665-0) Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas de Exportação Aspectos Polêmicos E quanto à variação cambial positiva, incide PIS e COFINS? A Secretaria da Receita Federal afirma que incide. Contudo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que as receitas decorrentes da variação cambial não se sujeitam ao PIS e à COFINS. Marcelo de Lima Castro Diniz

Receitas de Exportação Aproveitamento de créditos Aproveitamento dos créditos Dedução do valor da contribuição relativa às operações praticadas no mercado interno Compensação com débitos próprios, vencidos ou vincendos, relativos a tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal (a partir de 1/2/04, somente os créditos apurados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação) Pedido de ressarcimento em dinheiro, caso a pessoa jurídica, até o final de cada trimestre do ano civil, não consiga utilizar o crédito por qualquer das formas previstas anteriormente (a partir de 1/2/04, somente os créditos apurados em relação aos custos, despesas e encargos vinculados à receita de exportação) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Receita x Pagamento Lei 10.833 Art. 30. Os pagamentos efetuados pelas pessoas jurídicas a outras pessoas jurídicas de direito privado, pela prestação de serviços de limpeza, conservação, manutenção, segurança, vigilância, transporte de valores e locação de mão-de-obra, pela prestação de serviços de assessoria creditícia, mercadológica, gestão de crédito, seleção e riscos, administração de contas a pagar e a receber, bem como pela remuneração de serviços profissionais, estão sujeitos a retenção na fonte da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, da COFINS e da contribuição para o PIS/PASEP. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Receita x Pagamento Artigo 30 da Lei 10.833 deve ser interpretado em conjunto com o artigo 1., que dispõe sobre o fato gerador (auferir receitas, independente da denominação ou classificação contábil) e a base de cálculo do PIS e da COFINS (total das receitas compreende a receita bruta da venda de bens e prestação de serviços nas operações em conta própria ou alheia e todas as demais receitas auferidas pela pessoa jurídica). Nem tudo que é objeto de pagamento configura receita tributável pelo PIS e pela COFINS Reembolso de despesas, devidamente contratadas e comprovadas, não configura receita. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Inconstitucionalidades e ilegalidades Leis 10.637/02 e 10.833/03 (PIS/COFINS não-cumulatividade Princípio da isonomia Princípio da capacidade contributiva Princípio da livre concorrência Não-cumulatividade Impossibilidade de regulação por Medida Provisória (artigo 246 da Constituição Federal) Decisão do Juiz Federal da 6. Vara Federal de Curitiba (autos de mandado de segurança 2004.70.00.003303-7): “Diante do exposto, defiro a liminar pleiteada para determinar à autoridade coatora que se abstenha de cobrar das filiadas da impetrante a COFINS, nos termos da Lei 10.833/2003, devendo a ela se aplicar o regime anteriormente vigente.” Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Emenda Constitucional 42, de 2003 Modificações no Sistema Tributário Nacional Art. 146 d) definição de tratamento diferenciado e favorecido para as microempresas e para as empresas de pequeno porte, inclusive regimes especiais ou simplificados no caso do imposto previsto no art. 155, II, das contribuições previstas no art. 195, I e §§ 12 e 13, e da contribuição a que se refere o art. 239. (Alínea acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) Parágrafo único. A lei complementar de que trata o inciso III, d, também poderá instituir um regime único de arrecadação dos impostos e contribuições da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: I - será opcional para o contribuinte; II - poderão ser estabelecidas condições de enquadramento diferenciadas por Estado; III - o recolhimento será unificado e centralizado e a distribuição da parcela de recursos pertencentes aos respectivos entes federados será imediata, vedada qualquer retenção ou condicionamento; IV - a arrecadação, a fiscalização e a cobrança poderão ser compartilhadas pelos entes federados, adotado cadastro nacional único de contribuintes. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Art. 146-A. Lei complementar poderá estabelecer critérios especiais de tributação, com o objetivo de prevenir desequilíbrios da concorrência, sem prejuízo da competência de a União, por lei, estabelecer normas de igual objetivo. (Artigo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Art. 149 § 2º As contribuições sociais e de intervenção no domínio econômico de que trata o caput deste artigo: II - incidirão também sobre a importação de produtos estrangeiros ou serviços; (NR) (Redação dada ao inciso pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) III - poderão ter alíquotas: a) ad valorem, tendo por base o faturamento, a receita bruta ou o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro; b) específica, tendo por base a unidade de medida adotada. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) § 3º A pessoa natural destinatária das operações de importação poderá ser equiparada a pessoa jurídica, na forma da lei. (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) § 4º A lei definirá as hipóteses em que as contribuições incidirão uma única vez. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Emenda Constitucional nº 33, de 11.12.2001, DOU 12.12.2001) Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios: c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto na alínea b; (Inciso acrescentado pela Emenda Constitucional nº 42, de 19.12.2003, DOU 31.12.2003, com efeitos a partir de 45 dias da publicação) Marcelo de Lima Castro Diniz

Cofins e Pis-Importação Medida Provisória 164/2004 Fato gerador Entrada de bens estrangeiros no território nacional, inclusive bens nacionais ou nacionalizados exportados, que retornem ao país Pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa de valores a residentes ou domiciliados no exterior como contraprestação por serviço prestado por pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior executados no país ou executados no exterior, cujo resultado se verifique no país. Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Base de cálculo Valor aduaneiro que servir ou que serviria de base para o cálculo do imposto de importação, acrescido do montante desse imposto, do ICMS e do valor das próprias contribuições Valor pago, creditado, entregue, empregado ou remetido para o exterior, antes da retenção do IR, acrescido do ISS e do valor das próprias contribuições Alíquotas PIS – 1,65% COFINS – 7,6% Data do Recolhimento Data do registro da declaração de importação Data do pagamento, crédito, entrega, emprego ou remessa Data do vencimento do prazo de permanência do bem no recinto alfandegado, quando o importador inicia o despacho aduaneiro antes de aplicada a pena de perdimento Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Operações passíveis de crédito Bens adquiridos para revenda Bens e serviços utilizados como insumo Aluguéis, inclusive leasing Energia elétrica Máquinas, equipamentos e outros bens incorporados ao ativo imobilizado, adquiridos para utilização na produção de bens destinados à venda ou na prestação de serviços Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Contribuintes Importador, assim considerada a pessoa física ou jurídica que promova a entrada de bens estrangeiros no território nacional Pessoa física ou jurídica contratante de serviços residente ou domiciliado no exterior Beneficiário do serviço, na hipótese em que o contratante também seja residente ou domiciliado no exterior Marcelo de Lima Castro Diniz

Marcelo de Lima Castro Diniz Inconstitucionidades e ilegalidades Regulamentação por medida provisória (artigo 246 da Constituição Federal) Exigência de lei complementar (artigo 149 da Constituição Federal) Inclusão de tributos na base de cálculo Princípio da isonomia Incidência sobre leasing Resultado do serviço Marcelo de Lima Castro Diniz