Princípios do Direito Processual

Slides:



Advertisements
Apresentações semelhantes
DIREITOS FUNDAMENTAIS – 2ª parte. DIREITO DE ACESSO AO JUDICIÁRIO Acesso à Justiça  Determinação de duas finalidades básicas do sistema jurídico;  Reivindicação.
Advertisements

INSTITUIÇÕES DE DIREITO Princípios que regem a licitação Thalita Willian Maria de Fátima Adriane.
PODER JUDICIÁRIO JUSPODIUM PROF.: EDUARDO PELELLA.
Princípios Gerais do Direito Contratual. Princípio da Autonomia Privada *Autonomia da vontade *Consensualismo Inspirado no Código francês- segundo o qual.
Profº Carmênio Barroso
NEGÓCIOS JURÍDICOS PROCESSUAIS NO PROCESSO TRIBUTÁRIO Vicente de Paula Ataide Junior Juiz Federal e Professor de Direito Processual Civil da Universidade.
AULA DE 14/09/2006 REVISÃO PARA PROVA DE A3 PROFS. ALINE SALLES E CHRISTIANO MOTA WEB-TUTOR PÚBLIO ALVES DIREITO CONSTITUCIONAL I.
Do Processo Tributário
pacificador da sociedade e promotor da segurança jurídica
Direitos e Deveres dos Cidadãos
José Soares Neto MESTRE EM DIREITO PÚBLICO (UFBA)
TEORIA GERAL DO PROCESSO – APRESENTAÇÃO DO PROFESSOR-CURSO Professor
Juizado Especial Criminal
Art (...) § 1o Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: I - se limitar à indicação,
LICENCIAMENTO AMBIENTAL
MEDIAÇÃO DE CONFLITOS.
MAURÍCIO ANTONIO TAMER Atualização Legislativa APELAÇÃO
Curso de Registro Civil das Pessoas Naturais
D. Processual Penal I - Prof. Héber Uzun
20 ANOS DO ECA.
Os institutos do direito processual coletivo
ÁRBITRO PATRIMÔNIO INTELECTUAL DA ARBITRAGEM
SERVIÇO SOCIAL PROFESSORA: FRANCILEI
Revoluções Burguesas e o Estado de Direito
FASE PROBATÓRIA ÔNUS DA PROVA.
1. – SISTEMAS OU MECANISMOS ADMINISTRATIVOS
PRINCÍPIOS GERAIS DE DIREITO “FONTE FORMAL SECUNDÁRIA”
CURSO DE ATUALIZAÇÃO DO NCPC Módulo I – Normas fundamentais do processo civil Profª Lucélia Sena Lucélia Sena é mestre em Direitos Fundamentais, da linha.
Direito do Consumidor Seção 1 – Introdução Prof. Frederico Favacho.
Organização do Estado Democrático: A Nossa Democracia
Petição inicial Profa Lucélia Sena.
Florianópolis, SC, 13 de abril de 2018 Cassio Scarpinella Bueno
Direito Processual Constitucional
Provas no Processo do Trabalho
GESTÃO DE CONTENCIOSO E IMPACTOS DO CPC NOS DEPARTAMENTOS JURÍDICOS
PERSONALIDADE JURÍDICA DO ESTADO
Processo e Procedimento
DA COMPETÊNCIA NO PROCESSO DE EXECUÇÃO
Formação, suspensão e extinção do processo
Fernando de Magalhães Furlan
Disposições testamentárias. Interpretação do testamento.
PÓS-GRADUAÇÃO EM DIREITO PREVIDENCIÁRIO RECURSOS NO CPC DE 1973 E NO NCPC x DIREITO PREVIDENCIÁRIO Professor: Rodrigo Sodero
Função social dos sacerdotes
27/11/2018 Práticas Judiciárias.
Intervenção de terceiros
Direito Constitucional
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL certezas e incertezas
01/12/2018 Práticas Judiciárias.
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
NORMAS FUNDAMENTAIS E FUNÇÃO JURISDICIONAL
INSTITUTO DE DIREITO BACELLAR Cassio Scarpinella Bueno
CARREIRAS JURÍDICAS E PLANEJAMENTO PROFISSIONAL
Procurador da Parte: Postulação, Mandato, Direitos e Deveres
PROGRAMA GÁS LEGAL. É SIMPLES SER LEGAL..
Ponto 6-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
(DEVERES-)PODERES DO JUIZ E SEUS LIMITES
Amicus curiae no processo civil: possibilidades e desafios
Apuração de irregularidades em entidades de atendimento: (191)
O PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
Cassio Scarpinella Bueno
AULA 4 – CONCEITO E CLASSIFICAÇÃO DOS TRIBUTOS
Amicus curiae e paridade de armas nos recursos repetitivos
Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
Procuradoria Federal junto ao Instituto Federal de Alagoas
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Ponto 3-2: Direitos e Deveres das PARTES
Ponto 5-2 COMPETÊNCIA (penal)
Conheça a Defensoria Pública
MEDIAÇÃO E ARBITRAGEM: SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DOS CONFLITOS NA JUSTICA DO TRABALHO NO BRASIL Natália Barbosa Lima Lacerda -Professora da Faculdade de Ciências.
Ponto 2-2: COMPETÊNCIA TERRITORIAL
Transcrição da apresentação:

Princípios do Direito Processual Profa. Lucélia Sena

Noções introdutórias Os princípios são mandamentos de otimização das regras jurídicas. Eles são utilizados para que uma regra estipulada no ordenamento jurídico tenha uma melhor interpretação diante do caso concreto. A ciência processual fixou os preceitos fundamentais que dão forma e caráter aos sistemas processuais. Estes princípios gerais do processo estão previstos na Constituição de 1988 e nos 12 primeiros artigos do Código de Processo Civil.

Princípio da imparcialidade do juiz A imparcialidade do juiz é uma garantia de que o Estado, representado pelo juiz, não favorecerá nenhuma das partes e proferirá uma decisão mais justa ao caso apresentado a ele.

Princípio da igualdade Constituição Federal Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição; Código de Processo Civil Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O Estado deve tratar os iguais, igualmente, e os desiguais, desigualmente, nos limites de sua desigualdade.

Princípio do contraditório e da ampla defesa Constituição Federal Art. 5º, LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes; Código de Processo Civil Art. 7o É assegurada às partes paridade de tratamento em relação ao exercício de direitos e faculdades processuais, aos meios de defesa, aos ônus, aos deveres e à aplicação de sanções processuais, competindo ao juiz zelar pelo efetivo contraditório. O resultado do processo deve ser fruto de intenso debate e da efetiva participação dos interessados, não podendo ser produzido de forma solitária pelo juiz.

Princípio da decisão não surpresa Código de Processo Civil Art. 10.  O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.

Princípio da ação (ou da demanda ou dispositivo) Código de Processo Civil Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. A parte interessada é que dará início ao processo. O juiz não pode iniciar qualquer processo (há exceções: execução trabalhista e em procedimentos de falência). A iniciativa de se dar início a um processo é da parte, e não do órgão jurisdicional. A jurisdição é inerte.

Princípio do impulso oficial Código de Processo Civil Art. 2o O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei.

Princípio da persuasão racional do juiz Código de Processo Civil Art. 371.  O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento. O juiz só decide com base nos elementos existentes no processo, mas os avalia segundo critérios críticos e racionais.

A exigência de motivação das decisões judiciais Código de Processo Civil Art. 11.  Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.

Princípio da publicidade Código de Processo Civil Art. 189.  Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.

Princípio da lealdade processual Este princípio impõe deveres de moralidade e probidade a todos aqueles que participam do processo (partes, juízes, auxiliares da justiça, advogados, membros do Ministério Público...) O desrespeito ao dever de lealdade processual é considerado ilícito processual, que pode ser punido nas sanções processuais de ato atentatório à dignidade da justiça ou litigância de má fé.

Princípio da oralidade Nada contribui mais para a eficiência de uma demanda que o contato verbal e direto entre os sujeitos do processo. Os códigos de processo dispõem sobre determinados atos que são praticados de forma oral no processo, de modo a contribuir para um melhor esclarecimento e produção de provas acerca dos casos concretos. Ex.: audiência preliminar, sustentação oral, audiência de conciliação e mediação, audiência de instrução e julgamento...

Princípios da economia Recomenda que a atuação jurisdicional seja realizada com o mínimo de atos processuais possível. Deve o juiz indeferir os atos processuais desnecessários e adequar o procedimento para que haja um equilíbrio do binômio custo-benefício no processo.

Princípio da instrumentalidade das formas Código de Processo Civil Art. 188.  Os atos e os termos processuais independem de forma determinada, salvo quando a lei expressamente a exigir, considerando-se válidos os que, realizados de outro modo, lhe preencham a finalidade essencial.

Princípio do duplo grau de jurisdição Toda decisão judicial poderá ser submetida a uma reanálise pelo órgão revisor, hierarquicamente superior àquele que proferiu a decisão em primeiro grau de jurisdição.

Princípio do devido processo legal ou do due process of law Constituição Federal Art. 5º , LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal; Qualquer consequência que a parte venha a sofrer deve necessariamente decorrer de decisão prolatada em um processo que tenha sido oportunizado o contraditório e a produção de provas legalmente previstos.

Princípio do juiz natural Constituição Federal Art. 5º , LIII: - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente; Cada juiz é investido em uma parcela da jurisdição (competência) preestabelecida pela constituição e pelas leis infraconstitucionais. Ninguém pode ser julgado por órgão constituído após a ocorrência do fato (evitar perseguição política).

Princípio da inafastabilidade da jurisdição Constituição Federal Art. 5º, XXXV - a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito. Código de Processo Civil Art. 3o Não se excluirá da apreciação jurisdicional ameaça ou lesão a direito.

Princípio da duração razoável do processo Constituição Federal Art. 5º, LXXVIII: a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. Código de Processo Civil Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Princípio da primazia da solução de mérito Código de Processo Civil Art. 4o As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.

Princípio da Boa-fé Art. 5o Aquele que de qualquer forma participa do processo deve comportar-se de acordo com a boa-fé. Não se trata de apenasse exigir dos sujeitos do processo que atuem com boa-fé subjetiva (ausência de má-fé), mas com boa-fé objetiva, no sentido de se comportarem da maneira mais proveitosa que se espera destes, no sentido de não praticarem abusos de direitos processuais, por exemplo.

Princípio da cooperação Código de Processo Civil Art. 6o Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Todos os sujeitos do processo devem trabalhar juntos para a construção de um resultado adequado à solução dos litígios.

Princípio de promoção pelo Estado da solução por autocomposição Art. 3o  § 2o O Estado promoverá, sempre que possível, a solução consensual dos conflitos. § 3o A conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados por juízes, advogados, defensores públicos e membros do Ministério Público, inclusive no curso do processo judicial. Consagra a resolução 125, do CNJ, que dispõe sobre a Política Judiciária Nacional de tratamento adequado dos conflitos de interesses no âmbito do Poder Judiciário e dá outras providências. Disponível em: <http://www.cnj.jus.br/images/stories/docs_cnj/resolucao/arquivo_integral_republi cacao_resolucao_n_125.pdf>