TUTELA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

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Transcrição da apresentação:

TUTELA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL

RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL A responsabilidade administrativa ambiental decorre da prática de infração administrativa ambiental, a qual está conceituada no art.70 da Lei 9605/98, verbis: “Considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”. Trata-se de responsabilidade objetiva, visto que só se exige a comprovação do dano, da conduta (comissiva ou omissiva) e do nexo causal. As infrações ambientais são apuradas em processo administrativo próprio, assegurando o direito de ampla defesa e o contraditório (art.70, §4º, da Lei 9605/98), e julgadas pelas autoridades competentes para lavrar auto de infração e instaurar processo administrativo.

EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AMBIENTAL Para o prof. Paulo Affonso Leme Machado, “das 10 sanções administrativas previstas no art.72 da Lei 9605/98 (incs.I a XI), somente a multa simples utilizará o critério da responsabilidade com culpa (art.72,§3º, Lei 9605/98); e as outras nove sanções, inclusive a multa diária, irão utilizar o critério da responsabilidade sem culpa ou objetiva [...]onde não necessidade de serem aferidos o dolo e a negligência do infrator submetido ao processo.” Logo, versando sobre infração sujeita á multa, o infrator poderá invocar todas as causas de exclusão da responsabilidade (legítima defesa, estado de necessidade, caso fortuito, força maior, fato de terceiro). Para o prof. Édis Milaré a responsabilidade administrativa ambiental poderá ser excluída quando configurar: a) força maior (obra da natureza); b) caso fortuito (obra do acaso) ou fato de terceiro (vide art.393 do Código Civil). Porém, é importante observar que, havendo concausa, a responsabilidade não será afastada, pois é bastante comum a constatação de conduta omissiva e negligente do infrator que, ao juntar-se com uma hipótese de força maior, desencadeia um evento poluidor do ambiente, cujos resultados estejam descritos em um determinado tipo infracional.

O PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Poder de polícia é “a faculdade de que dispõe a Administração Pública para condicionar a restringir o uso e o gozo de bens, atividades e direitos individuais, em benefício da coletividade ou do próprio Estado” (Hely Lopes Meirelles) . Não se confunde com a atuação da polícia judiciária e militar, posto que essas polícias atuam, respectivamente, na apuração de crimes e na repressão ostensiva ao crime. Porém, o conceito legal é dado pelo art.78 do Código Tributário Nacional, “Como atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos”.

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Pode-se apontar como fundamento do poder de polícia ambiental o disposto no art.225, I, II e VII, bem como o §3º do mencionado artigo, todos da Constituição Federal. A manifestação do poder de polícia, preventivo e sancionário(repressivo) é feito através de: licença, autorização, permissões e concessões, que poderão ser colocadas em prática, desde que, com suporte em lei, decreto, portaria ou resolução do CONAMA (Conselho Nacional do Meio Ambiente).

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL Celso Antonio Bandeira de Mello expõe que, “Deve-se entender que a atividade de Polícia Administrativa incumbe a quem legisla sobre a matéria, fixando, todavia, que o artigo 22 da Constituição Federal, não exclui competência municipal ou estadual e, portanto, não exclui o poder de polícia deste, quanto aos aspectos externos à essência da mesma matéria deferida à União”. O poder de polícia ambiental goza dos seguintes atributos: a) presunção de legitimidade, até prova em contrário o ato é legal; b) imperatividade, o ato se impõe de forma coercitiva ainda que contra a vontade do terceiro; c) auto-executoriedade, o ato se executa sem necessidade de prévia autorização judicial; d) tipicidade, a medida adotada está prevista em lei ou ato normativo (vide Decreto 3179/99)

PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL O poder de polícia ambiental poderá ser exercido pelas autoridades competentes para lavrar o auto de infração (art.70,§1º, da Lei 9605/98). Ademais, o poder de polícia pode ser exercido contra pessoa física ou jurídica (de direito privado ou público). O prof. Paulo A. L. Machado pondera que “do ponto de vista constitucional não vejo obstáculo ao exercício do poder de polícia ambiental realizado pela Administração direta frente à Administração indireta”. No conflito quanto à legitimidade do exercício do poder de polícia ambiental, caberia ao Judiciário dirimir a questão.

A POLÍTICA NACIONAL DO MEIO AMBIENTE A Política Nacional do Meio Ambiente foi estabelecida em 1.981 mediante a edição da Lei 6.938/81, criando o SISNAMA (Sistema Nacional do Meio Ambiente). Seu objetivo é o estabelecimento de padrões que tornem possível o desenvolvimento sustentável, através de mecanismos e instrumentos capazes de conferir ao meio ambiente uma maior proteção. As diretrizes desta política são elaboradas através de normas e planos destinados a orientar os entes públicos da federação, em conformidade com os princípios elencados no Art. 2º da Lei 6.938/81. Já os instrumentos da Política Nacional do Meio Ambiente, distintos dos instrumentos materiais noticiados pela Constituição, dos instrumentos processuais, legislativos e administrativos são apresentados pelo Art. 9º da Lei 6.938/81. (vide estrututura do SISNAMA)

ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL A humanidade necessita intervir na natureza para sobreviver. Por mais ‘ambientalista’ que uma pessoa seja, ela não poderá viver sem consumir recursos ambientais (Paulo de Bessa Antunes). O impacto ambiental é o resultado da intervenção humana sobre o meio ambiente, podendo ser positivo ou negativo, conforme a qualidade da intervenção desenvolvida. Os EUA, desde 1969, já exigiam que na avaliação de impacto ambiental o projeto tivesse as seguintes características: a) federal; b) classificado como major; c) produza um impacto ambiental significativo. Seguiram essa visão a Canadá, França, Japão,Holanda e Uruguai.

IMPACTO AMBIENTAL A Resolução nº1/86 do CONAMA fixou o conceito normativo de impacto ambiental. Todo projeto que implique repercussão sobre a saúde coletiva de uma determinada comunidade deve ser tido como impactante. A segurança deve ser a social, aquela contra os riscos decorrentes da inadequada localização de materiais tóxico, alteração significativa nas condições de fixação do solo (enchentes, desabamentos etc.). Quanto ao bem-estar, deve ser aferido levando-se em conta as condições peculiares de cada comunidade. Os projetos de intervenção no meio ambiente serão socialmente nocivos se, em sua execução, implantação e funcionamento, implicarem desagregação social. Alteração das condições estéticas e sanitárias são as transformações que impliquem alterações de natureza paisagística ou visual ou mesmo olfativa que possam acarretar doenças na coletividade.

EIA(ESTUDO DE IMPACTO AMBIENTAL)/RIMA(RELATÓRIO DE IMPACTO AMBIENTAL) Por seu custo alto e complexidade, deve-se exigir o EIA com parcimônia e prudência, de preferência em projetos mais importantes sobre a ótica ambiental. Assim, na legislação brasileira exige-se o EIA para as atividades de significativa degradação ambiental (art.225,§1º, IV, CF/88, art.8º, II, Lei 6938/81; art.7º, II, Dec. 99274/90) Como documento científico complexo, o EIA deve ser elaborado por equipe técnica multidisciplinar. O EIA e o RIMA devem ter um conteúdo mínimo (art.17,§1º, Dec. 99.274/90, art.6º e 9º da Res. CONAMA 001/86). O RIMA reflete as conclusões do EIA e suas informações deverão ser expressas em linguagem acessível ao público, ilustradas por mapas, quadros, gráficos e outras técnicas de comunicação visual, comparando-se as vantagens e desvantagens do projeto.

LICENCIAMENTO AMBIENTAL Licença ambiental é ato administrativo pelo qual o órgão ambiental competente, estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, para localizar, instalar, ampliar e operar empreendimentos ou atividades utilizadoras dos recursos ambientais consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aquelas que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental (art.1º, II, Res.237/97 CONAMA) O licenciamento ambiental é o procedimento pelo qual o órgão ambiental licencia a localização, instalação, ampliação e a operação da atividade.

MODALIDADES DE LICENÇA AMBIENTAL São espécies de licença ambiental (art.8º Res.237/97 CONAMA): I – Licença Prévia (LP) – concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade aprovando sua localização e concepção, atestando a viabilidade ambiental e estabelecendo os requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas próximas fases de sua implementação;    II – Licença de Instalação (LI) – autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos aprovados, incluindo as medidas de controle ambiental e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante; III – Licença de Operação (LO) – autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta das licenças anteriores, com as medidas de controle ambiental e condicionantes determinadas para a operação. As licenças acima estão sujeitas a um prazo de validade(art.18, Res.237/97), sendo que a LO poderá ser renovada, se atendidos os requisitos legais (art.18, §2º). Ademais, a licença poderá ser revista pelo Poder Público sempre que convier o interesse coletivo.

AUDIÊNCIA PÚBLICA Trata-se de um instrumento democrático que visa assegurar a participação popular nas decisões dos órgãos ambientais. A audiência pública pode ser determinada de ofício ou convocada pelo Ministério Público ou por 50 cidadãos (Res.nº9/87 CONAMA). A audiência pública deve ser realizada de forma a permitir que os cidadãos possam participar efetivamente. A audiência pública não possui caráter decisório, sendo um ato oficial de natureza consultiva.