Do direito de representação. Conceito. Efeitos.

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Do direito de representação. Conceito. Efeitos. Aula 10 Do direito de representação. Conceito. Efeitos. Arts. 1.851 a 1.856, CC. Herdeiros necessários. Arts. 1.845 a 1.850, CC. Restrições à liberdade de testar. Art. 1.848, CC. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: Aula 10 DO DIREITO DE REPRESENTAÇÃO: ver art. 1.851 a 1.856, CC Regras do direito sucessório: O chamamento dos herdeiros é feito por classes Os herdeiros de uma classe afastam os herdeiros da classe seguinte (exceção na concorrência) Entre herdeiros da mesma classe, a herança deve ser dividida em partes iguais Os herdeiros de grau mais próximo excluem os de grau mais remoto Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC Aula 10 Exceção a tais regras: direito de representação – art. 1.851, CC Sucessão por representação: é quando um herdeiro morre antes da abertura da sucessão (pré-morto*) e a lei chama os seus descendentes para representá-lo. Ocorre o direito de representação em duas situações: Quando o herdeiro é pré-morto ou quando o herdeiro é excluído da sucessão (indignidade ou deserdação). Aqui surgem as expressões vocação hereditária “direta” e “indireta”. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

O representante deve ser descendente do representado (art. 1.852, CC); Aula 10 Requisitos: O representado deve ter falecido antes do autor da herança, exceto nos casos de exclusão de herdeiro (art. 1.816, CC) ou ausência; O representante deve ser descendente do representado (art. 1.852, CC); Ter o representante legitimação para o ato; Não “pular” graus. Efeitos: arts. 1.854 e 1.855, CC Hipóteses: Linha descendente (infinito: art. 1.852, CC) Linha colateral (irmãos e sobrinhos do falecido: art. 1.853, CC) Herdeiro excluído da sucessão (art. 1.816, CC) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Representação na linha descendente: Aula 10 Representação na linha descendente: A herança é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: dois filhos, sendo F1 pré-morto e F2 vivo. F1 deixou dois filhos vivos (N1 e N2). De cujus Partilha por estirpe: 50% da herança para F2 e 50% da herança para os representantes de F1. F1(Pré-M) F2 Quinhão de F2: R$ 100.000,00 (1/2 da herança) N1 Quinhão de N1: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) N2 Quinhão de N2: R$ 50.000,00 (1/4 da herança) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Representação na linha colateral: Aula 10 Representação na linha colateral: A herança de Néia é no total de R$ 200.000,00. Herdeiros: três irmãos, sendo Nina pré-morta e Nena e Nilo vivos. Pai Mãe Pré-morto Pré-morta Nina deixou dois filhos vivos: Eva e Ivo. Nina e Nena são irmãs unilaterais, enquanto Nilo é irmão bilateral. Nina Pré-morta Quinhão de Nilo: R$ 100.000,00 Quinhão de Nena: R$ 50.000,00 Nena Nilo Néia De cujus Quinhão de Eva: R$ 25.000,00 Quinhão de Ivo: R$ 25.000,00 Eva Ivo Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco. Aula 10 É ficção jurídica. Ocorre quando há diversidade de graus de parentesco. O herdeiro sucede por representação e a partilha é por estirpe. Ocorre no parentesco em linha reta descendente (1.852, CC) e na colateral em caso específico (1.853, CC) Aqui a partilha será por estirpe. Não há direito de representação na renúncia: 1.811, CC Caso especial: art. 1.856, CC Não existe representação na sucessão testamentária. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: Aula 10 DOS HERDEIROS NECESSÁRIOS: ver art. 1.845 a 1.850, CC Finalidades da sucessão: proteção econômica aos membros da família. Herdeiros necessários: não podem ser afastados por testamento, 1.845, CC. Todo herdeiro necessário é legítimo, nem todo herdeiro legítimo é necessário. Companheiro é herdeiro necessário ?? Há discussão. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Como se calcula a legítima: 1.847, CC Aula 10 Legítima (1.846, CC): metade do patrimônio do de cujus, quantidade dos bens reservados aos herdeiros necessários.  Como se calcula a legítima: 1.847, CC Ver regime de bens do de cujus, deve ser excluída a meação antes do cálculo da legítima Pagamento das dívidas Divide-se a herança em duas partes Porção indisponível X porção disponível Exclusão dos herdeiros legítimos não-necessários: art.1.850, CC É possível exclusão de herdeiro necessário ?? Ver os casos de indignidade e deserdação. Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 10 Herdeiro necessário também pode ser herdeiro testamentário: art. 1.849, CC “O tratamento é diferente das doações feitas em vida, onde há a necessidade de conferência, computando-se a liberalidade no quinhão do herdeiro, pois correspondem a adiantamento da legítima.” (Rizzardo) Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR: Aula 10 RESTRIÇÕES À LIBERDADE DE TESTAR: ver art. 1.846 e 1.848, CC Regra: intangibilidade da herança Observância da legítima (porção indisponível) Cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade e incomunicabilidade na legítima => somente nos casos de justa causa(art. 1.911 e 1.848, CC): ex. Prodigalidade, vício no álcool, drogas,... Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Princípios da liberdade de testar: Autonomia da vontade Aula 10 Lei que rege a capacidade testamentária ativa: lei do momento da confecção do testamento. Art. 1.861, CC. Lei que rege a capacidade testamentária passiva: lei do momento da abertura da sucessão. Art. 1.787, CC. Princípios da liberdade de testar: Autonomia da vontade Supremacia da ordem pública Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Aula 10 Textos recomendados: GONTIJO, Juliana. Sucessões. Disponível em: http://pt.scribd.com/doc/65023129/Sucessoes MENEZES, Rafael. Direito das sucessões. Disponível em: http://www.rafaeldemenezes.adv.br/direitosuc.htm Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega

Bibliografia desta aula: CÓDIGO CIVIL/2002 CONSTITUIÇÃO FEDERAL/1988 DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro. v. 6. São Paulo: Saraiva. TARTUCE, Flávio; SIMÃO, José Fernando. Direito Civil 6. São Paulo: Método. VENOSA, Sílvio de Salvo. Direito Civil – Sucessões. São Paulo: Atlas. Exercícios Direito das Sucessões - Prof.ª Mestra Clarissa Bottega