Prevenção de Acidentes - CIPA

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Transcrição da apresentação:

Prevenção de Acidentes - CIPA NR- 5 – Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA Prof. Jorge Guerra Fialho – jgfialho@yahoo.com - Julho/2013

Objetivo Analisar a NR-5

empregados e do empregador. A NR-5 estabelece a obrigatoriedade das empresas públicas e privadas em organizar e manter, dependendo da sua classificação nacional de atividade econômica e do código da atividade, uma Comissão Interna de Prevenção de Acidentes – CIPA,constituída por representantes dos empregados e do empregador. A NR 5 tem sua existência jurídica assegurada, em nível de legislação ordinária, nos artigos 163 a 165 do Capítulo V do Título II da CLT.

Quem está obrigado a constituir CIPA? Devem constituir CIPA, por estabelecimento, e mantê-la em regular funcionamento as empresas privadas, públicas, sociedades de economia mista, órgãos da administração direta e indireta, instituições beneficentes, associações recreativas, cooperativas, bem como outras instituições que admitam trabalhadores como empregados. O que deve ocorrer com empresas que possuem em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos? Conforme o item 5.4 da NR-5, a empresa que possuir em um mesmo município dois ou mais estabelecimentos deverá garantir a integração das CIPAs e dos designados, conforme o caso, com o objetivo de harmonizar as políticas de segurança e saúde ocupacional da empresa.

Observar e relatar condições de risco nos à prevenção de acidentes. Quais são os objetivos da CIPA? Garantir a representação dos trabalhadores nas questões de melhoria da segurança e saúde ocupacional. Observar e relatar condições de risco nos ambientes de trabalho e solicitar medidas para reduzir até eliminar os riscos existentes e/ou neutralizar os mesmos, discutir os acidentes ocorridos, encaminhando aos SESMT e ao empregador o resultado da discussão, solicitando medidas que previnam acidentes semelhantes e, ainda, orientar os demais trabalhadores quanto à prevenção de acidentes.

Como deve ser composta a representação na CIPA? A CIPA deve ser composta por representantes do empregador e dos empregados, de acordo com as proporções mínimas estabelecidas no Quadro I da NR-5. Sendo que os representantes do empregador são indicados pelo empregador e os representantes dos empregados são eleitos por meio de votação dos empregados. A CIPA deve ser composta por representantes da maior parte dos setores do estabelecimento, sendo que não deve faltar, em qualquer hipótese, a representação dos setores que ofereçam maior número de acidentes.

O que ocorre quando uma empresa não é enquadrada pela NR- 5 para constituir CIPA? A administração da empresa deverá designar um responsável pelo cumprimento das atribuições desta NR, devendo o empregador promover seu treinamento conforme dispõe para qualquer outro membro da CIPA. A NR-5 não estabelece a necessidade de registro deste representante na DRT, entretanto nada impede que a empresa faça isso de forma voluntária.

NR-4 Quadro I CIPA NR-5 Grupo Efetivo Suplente CNAE Grau de Risco Nº Empr. Aluguel de imóveis: 70-20-3 1 90 Hotel com restaurante: 55.11-5 2 126 Fabricação de caminhões: 34.2 3 8.800 Lanchonete: 55.2-0 28 Fábrica de móveis: 31.01.2 58 Quadro III Quadro I NR-5

CIPA Nº Empr. Grau de Risco Grupo Efetivo Suplente CNAE Aluguel de imóveis 70.20-3 1 90 C-29 Hotel com restaurante: 55.11-5 2 126 C-23 Fabricação de caminhões: 34.2 3 8.800 C-16 12 9 Lanchonete: 55.2-0 2 28 C-23 Fábrica de móveis: 31.01-2 3 58 C-6 2

Através de eleição por voto secreto. Qual é o procedimento legal para compor a representação, titulares e suplentes, dos empregados na CIPA? Através de eleição por voto secreto. Como deve ser realizada a eleição dos membros representantes dos empregados na CIPA? Deverá ser realizada durante o expediente normal da empresa, respeitados os turnos, e será obrigatória, devendo ter a participação de, no mínimo, metade mais um do número de empregados de cada setor.

Por quanto tempo deve durar o mandato dos membros da CIPA? Terá a duração de um ano, permitida uma reeleição. Quando ocorre de o membro titular perder o mandato? Quando o mesmo faltar a mais de quatro reuniões ordinárias sem justificativa. Quem deve designar o presidente da CIPA? O empregador. Quem, e como, ocupará a vice-presidência da CIPA? Este será obrigatoriamente um membro titular da representação dos empregados e por eles escolhido.

Quando é que ocorre a substituição do titular pelo suplente? Em apenas duas situações: quando o suplente tiver participado de mais de quatro reuniões ordinárias da CIPA como substituto do titular, que faltou por motivo não-justificado; quando ocorrer cessação do contrato de trabalho do membro titular.

O que dispõe a NR-5 sobre o curso básico de cipeiro? Dispõe que cabe ao empregador promover, para todos os membros da CIPA, titulares e suplentes, inclusive o secretário e seu substituto, em horário de expediente normal da empresa, curso sobre prevenção de acidentes do trabalho, com carga horária mínima de vinte horas, obedecendo a um currículo básico. Em que periodicidade e condições deve se reunir a CIPA? A CIPA se reunirá com todos os seus membros, pelo menos uma vez por mês, em local apropriado e durante o expediente normal da empresa, obedecendo ao calendário anual.

Os membros da CIPA eleitos podem ser despedidos da empresa? O item 5.8 da NR-5 estabelece que é vedada a dispensa arbitrária ou sem justa causa do empregado eleito para cargo de direção de CIPA desde o registro de sua candidatura até um ano após o final de seu mandato. Os motivos da dispensa arbitrária, apresentados anteriormente, estão em conformidade com o Art. 477 da CLT, que prevê o rompimento do contrato de trabalho com “demissão por justa causa”. O Art. 165 da CLT determina que caberá à empresa comprovar, em caso de reclamação trabalhista, os motivos que levaram à demissão do empregado eleito para a CIPA no período da estabilidade, suplente ou titular.

Os suplentes eleitos da CIPA podem ser despedidos da empresa? O direito de estabilidade é direito dos funcionários eleitos para a formação da CIPA, sejam eles efetivos ou suplentes. O Enunciado 339 do Tribunal Superior do Trabalho entende que o suplente goza das mesmas garantias de emprego, previstas no Art. 10, inciso II, alínea “a”, do Ato das Disposições Transitórias. Isso significa que os representantes eleitos, efetivos e suplentes, não podem ser dispensados a partir da data do registro da candidatura até um ano após o término do mandato.

Um membro eleito da CIPA que quiser sair da empresa poderá simplesmente pedir demissão? Não, caso o empregado deseje se desligar da empresa, deverá primeiramente solicitar por escrito sua renúncia ao mandato da CIPA ou ao direito à garantia de emprego, quando o mandato já houver encerrado.