FÉRIAS.

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Transcrição da apresentação:

FÉRIAS

FÉRIAS AQUISIÇÃO DO DIREITO Período aquisitivo – art. 130 da CLT Perda do direito – arts. 131 a 133 da CLT Duração das férias – art. 130 da CLT até 5 faltas – 30 dias de férias de 6 a 14 faltas – 24 dias de férias de 15 a 23 faltas – 18 dias de férias de 24 a 32 faltas – 12 dias de férias mais de 32 faltas – perda do período aquisitivo

CONCESSÃO DAS FÉRIAS Período concessivo – art 134 da CLT Fracionamento – dois períodos, um dos quais não poderá ser inferior a 10 dias Direito de coincidência (art. 136 da CT): a) estudantes menores de 18 anos b) membros da mesma família Designação - pelo empregador Comunicação – antecedência de 30 dias

REMUNERAÇÃO DAS FÉRIAS Salário + 1/3 (art. 7º, XVII, CF) Abono de férias (1/3) – pagamento em dinheiro em troca do gozo de férias (venda) art. 143 da CLT

Efeitos da extinção do contrato Férias vencidas – são sempre devidas (art. 146 da CLT) Férias proporcionais – 1/12 por mês trabalhado ou fração superior a 14 dias (art. 146, parágrafo único da CLT e art. 147 da CLT) Súmula 261 da CLT

FÉRIAS COLETIVAS Exige prévia comunicação à DRT e ao Sindicato de Trabalhadores, com antecedência mínima de 15 dias (art. 139, par. 2º da CLT) Empregados com menos de 12 meses – art. 140 da CLT