Lei 12.973/2014 – Introdução.

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Transcrição da apresentação:

Lei 12.973/2014 – Introdução

INTRODUÇÃO Lei 12.973/2014 (MP 627/2013)

Convergência aos Padrões Internacionais de Contabilidade Com o objetivo de convergir aos padrões internacionais, a contabilidade brasileira foi alterada a partir de 01/01/2008 pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 e pelos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações do Comitê de Pronunciamentos Contábeis – CPC (aprovados pelo Conselho Federal de Contabilidade – CFC, pela Comissão de Valores Mobiliários – CVM e pelos demais órgãos reguladores).

RTT Para dar neutralidade tributária às alterações ocorridas na contabilidade brasileira, a Lei 11.941/2009 instituiu o Regime Tributário de Transição – RTT. De acordo com o RTT, deviam ser considerados, para fins tributários, os métodos e critérios contábeis vigentes em 31/12/2007.

ECD PVA-FCont FCONT RTT LALUR – Dem.Lucro Real Lucro Liq.Societário ........ xxx (+/–) Ajuste do RTT ...... (=) Lucro Liq.Fiscal ........ (+) Adições ................... (–) Exclusões ................. (–) Compensações ......... (=) Lucro Real ............... PVA-FCont FCONT

RTT Limitações do RTT Alta complexidade das obrigações acessórias – PVA-FCont instituído pela IN RFB 967/2009; Dúvidas na interpretação da legislação tributária (lucro passível de distribuição com isenção, PL para fins do MEP e JCP);

Estagnação nos critérios contábeis de 2007 RTT Limitações do RTT Estagnação nos critérios contábeis de 2007 Grande defasagem entre a legislação tributária e os novos critérios contábeis Dificuldade na alteração da legislação do IRPJ e CSLL, pois a lei tributária tinha que fazer referência a artigos já revogados ou com nova redação

RTT Revogação do RTT Necessidade de substituir o Regime por uma legislação fiscal mais alinhada com os novos critérios contábeis para facilitar o cumprimento das obrigações tributárias e reduzir as dúvidas e os litígios.

Modelos Escolhido: Ajustes no Lalur Lei 12.973/2014 Modelos Escolhido: Ajustes no Lalur VANTAGENS Redução das obrigações acessórias; Rastreabilidade das adições/exclusões; Base tributável manterá vinculação com os resultados societários.

ECD Lei 12.973/2014 LALUR – Dem.Lucro Real (=) Lucro Liquido ........... xxx (+) Adições ................... (–) Exclusões ................. (–) Compensações ......... (=) Lucro Real ...............

Lei 12.973/2014 Os dispositivos que dão tratamento tributário aos novos critérios contábeis trazidos pelas Leis 11.638/2007 e 11.941/2009 e pelos pronunciamentos técnicos, orientações e interpretações do CPC são os artigos 1º, 2º e 4º a 71 da Lei 12.973/2014.

A Lei 12.973/2014 aplica-se a partir de 1º de janeiro de 2015; Opção pela antecipação dos efeitos para 1º de janeiro de 2014 DCTF referente aos fatos geradores ocorridos no mês de agosto de 2014; Confirmação ou alteração da opção na DCTF referente ao mês de dezembro.

Distribuição de Dividendos (art. 72) Os lucros ou dividendos referentes aos anos de 2008 a 2013 distribuídos são isentos. Para as empresas optantes pela aplicação das regras a partir de 1º de janeiro de 2014, todo o lucro distribuído é isento. No caso de empresas não optantes, o lucro referente ao ano de 2014 pago ou creditado acima do lucro fiscal deve ser tributado. ABRASCA : É possível reter uma parte dos lucros de 2014 em reserva de lucros específica e distribuir lucros acumulados de anos anteriores? Sim ABRASCA : Para fins de aplicação do art. 28 da IN RFB 1.397, a disposição de tributação da parcela excedente de lucro ou dividendos calculados com base no resultado gerado em 2014 para os Não Optantes significa que toda a diferença de lucro resultante da divergência de práticas contábeis vigentes em 31.12.2007 e a pratica contábil introduzida pela 11.638 será tributada no ano calendário de 2014, independente de sua distribuição ou destinação? Não. Apenas o que for distribuído em excesso. ABRASCA : Embora a Lei 12.973/14, em seu art. 72, seja silente quanto ao ano-calendário de 2014, no que se refere ao excesso de “lucro societário” distribuído em relação ao “lucro fiscal” para os Não Optantes, a IN RFB 1.492/14 determina sua indedutibilidade para fins de IRPJ e CSLL, bem como sua tributação na fonte. No entanto, tendo em vista às empresas de capital aberto não ser facultada a distribuição de dividendos com valor inferior ao lucro societário, tal determinação da referida IN deve ser aplicada para todas as empresas, indistintamente? Ou seja, é o entendimento da RFB que, inclusive para as companhias abertas, obrigadas a distribuir certos dividendos com base nos lucro societário, seria obrigatório adotar as novas regras? Resposta: O disposto no parágrafo único do art. 28 da IN RFB nº 1.397/2013, com redação dada pela IN RFB nº 1.492/2014, aplica-se a todas as Pessoas Jurídicas, indistintamente. Este dispositivo não proíbe a distribuição de todo o lucro; ele somente dispõe que o excesso será tributado. Observe-se que a aplicação das novas regras estabelecidas pela Lei nº 12.973/2014 já em 2014 é opcional FGV: Como a Receita entende que se dará a tributação da diferença positiva do “lucro tributável”. Sabendo que parte dessa diferença pode não ter sido recebida, como será determinada a quota fixa que tem que ser adicionada? FGV : Tendo em vista que o lucro total auferido no ano-calendário 2014 com base no balanço societário será tributado quando do cálculo da Adoção Inicial prevista na Lei 12.973/14, se houver tributação da parcela excedente pelo acionista, este mesmo lucro não estaria sendo tributado 2 vezes (sendo uma tributação no acionista, que é obrigado a computar o valor recebido na base de cálculo do IR/CSSL, e também para empresa que esta distribuindo os dividendos quando dos cálculos da adoção inicial)? GETAP : Dividendos relativos aos anos de 2008 a 2013 e o de 2014 para optantes e não optantes (por que manter a IN no. 1397/13 em vigor?).

JCP e MEP (arts. 73 e 74) JCP => O cálculo do JCP poderá utilizar as contas do patrimônio líquido mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos anos-calendário de 2008 a 2014. MEP => Avaliação do investimento poderá ser feita com base no valor de patrimônio líquido da coligada ou controlada, determinado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976, nos anos-calendário de 2008 a 2014. ABRASCA : No período do RTT, o patrimônio líquido da investida pode ser considerado em sua totalidade para fins de cálculo de MEP pelo acionista (i.e. sem expurgo de nenhuma rubrica de patrimônio líquido)? Referência: arts. 64 e 74 da Lei 12.973 e arts. 16 e 17-A da IN RFB 1.397 RESPOSTA: Sim

Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis, por meio de atos administrativos emitidos com base em competência atribuída em lei comercial, que sejam posteriores a 12/11/2013, não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A RFB identificará os atos administrativos emitidos pelas entidades contábeis e órgãos reguladores e disporá sobre os procedimentos para anular os efeitos sobre a apuração dos tributos federais em atos específicos.

Lei 12.973/2014 (art. 58) IN RFB nº 1.515/2014, art. 152: A Cosit por meio de Ato Declaratório Executivo identificará os atos administrativos que não contemplem modificação ou adoção de métodos e critérios contábeis, ou que tal modificação ou adoção não tenha efeito na apuração dos tributos federais. ABRASCA :O art. 71 da Lei 12.973 deveria ter tratamento diferenciado na regulamentação da de modo a esclarecer que as instituições financeiras somente deverão seguir os dispositivos da Lei 12.973 na ausência de legislação contábil específica do BACEN. E na prática qual é o alcance do artigo especifico sobre instituições financeiras? [COORDENAR COM FEBRABAN] Resposta: Isto está esclarecido no art. 158 da IN 1.515. A escrituração é a do Cosif, mas a PJ deve aplicar as disposições da IN 1.515, inclusive no caso de participações societárias avaliadas pelo MEP.

Lei 12.973/2014 – Instituições Financeiras (art. 71) IN RFB nº 1.515/2014, art. 158: As Instituições Financeiras devem aplicar as disposições da IN RFB nº 1.515/2014, notadamente: no caso de participação societária avaliada pelo MEP => pode ser feito em controle auxiliar; no AVJ e AVP => deve ser efetuado o controle por subcontas na própria escrituração.

Lei 12.973/2014 – Instituições Financeiras (art. 71) IN RFB nº 1.515/2014, art. 158: O controle das variações nos valores dos instrumentos financeiros classificados no ativo circulante em razão de AVJ poderão ser efetuados em controles auxiliares. A modificação ou a adoção de métodos e critérios contábeis pelo Bacen não terá implicação na apuração dos tributos federais até que lei tributária regule a matéria.

INTRODUÇÃO OBRIGADA PELA ATENÇÃO!