OBRIGAÇÃO WB. É a relação jurídica, de caráter transitório, estabelecida entre devedor e credor e cujo objeto consiste numa prestação pessoal econômica, positiva ou negativa, devida pelo primeiro ao segundo, garantindo-lhe o adimplemento através de seu patrimônio
Elementos constitutivos da obrigação Pessoal Material Vínculo jurídico
Elemento pessoal da obrigação Sujeito ativo Sujeito passivo
Elemento material Objeto da obrigação: prestação positiva ou negativa do devedor, desde que lícita, possível, física e juridicamente, determinada ou determinável, e suscetível de estimação econômica
Vínculo jurídico Sujeita o devedor a realização de um ato positivo ou negativo no interesse do credor, unindo os dois sujeitos e abrangendo o dever da pessoa obrigada e sua responsabilidade, em caso de inadimplemento. Assim, na obrigação reúnem-se e se completam, constituindo uma unidade, o dever primário do sujeito passivo de satisfazer a prestação, e o correlato direito do credor de exigir judicialmente o seu cumprimento, investindo contra o patrimônio do devedor, visto que o mesmo fato gerador do débito produz a responsabilidade.
Fontes das obrigações São os fatos jurídicos que dão origem aos vínculos obrigacionais, em conformidade com as normas jurídicas.
Espécies das fontes obrigacionais Imediata: a lei Mediatas: Atos juridicos stricto sensu Negócio jurídico bilateral ou unilateral Atos ilícitos
Classificação das obrigações Obrigações reciprocamente consideradas Obrigações consideradas em si
Classificação das obrigações Obrigações consideradas em si Em relação ao vínculo Quanto ao seu objeto Quanto ao modo de execução Relativamente ao tempo de adimplemento Quanto aos elementos acidentais Em relação a pluralidade de sujeitos Quanto ao conteúdo
Obrigações reciprocamente consideradas Obrigação principal Obrigação acessória
OBRIGAÇÕES EM RELAÇÃO AO SEU VÍNCULO É a que funda no vinculum juris, sujeita o devedor a realização de uma prestação no interesse do credor, estabelecendo um liame entre os dois sujeitos, abrangendo o dever da pessoa obrigada (debitum) e sua responsabilidade em caso de inadimplemento (obligatio), possibilitando ao credor recorrer à intervenção estatal para obter a prestação, tendo como garantia o patrimônio do devedor
OBRIGAÇÃO MORAL É a que fundada no vinculum solius aequitatis, sem obligatio, constitui mero dever de consciência, sendo cumprida apenas por questão de princípios; logo, sua execução é mera liberalidade.
OBRIGAÇÃO NATURAL É aquela em que o credor não pode exigir do devedor uma certa prestação, embora em caso de seu adimplemento, espontâneo ou voluntário, possa retê-la a título de pagamento e não de liberalidade
CARACTERES DA OBRIGAÇÃO NATURAL Não é obrigação moral Acarreta inexigibilidade da prestação. Se for cumprida espontaneamente por pessoa capaz, ter-se-á a validade do pagamento. Produz irretratabilidade do pagamento feito em seu cumprimento. Seus efeitos dependem de previsão normativa
EFEITOS DA OBRIGAÇÃO NATURAL Ausência do direito de ação do credor para exigir seu adimplemento. Denegação da repetitio indebiti ao devedor que a realizou. Não e suscetível de novação e de compensação Não comporta fiança Não lhe será aplicável o regime prescrito para os vícios redibitórios.
OBRIGAÇÃO NATURAL NO DIREITO BRASILEIRO – CC. 882 in fine. Dívida prescrita(CC.882 1ª parte. Dívidas para obter fim ilícito, imoral ou proibido por lei (CC883). Débitos resultantes de jogo e aposta (CC. 814 e 815) Mútuo feito a menor, sem a prévia autorização daquele sob cuja guarda estiver (CC. 588 e 589) Gorjetas a empregados de restaurantes, de hotéis, etc. Comissão amigável outorgada a intermediários em negócios imobiliários.
NATUREZA DA OBRIGAÇÃO NATURAL Trata-se de norma não autônoma, por não autorizar o emprego da coação como meio para conseguir a observância de seus preceitos, mas que tem juridicidade por se ligar essencialmente a uma norma que contenha tal autorização, visto que apenas estabelece negativamente o pressuposto da sanção.