Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF

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Transcrição da apresentação:

Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF PORTOS SECOS 11/04/2012 Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil da 3ª RF

RECINTOS ALFANDEGADOS DE ZONA PRIMÁRIA: portos alfandegados; aeroportos alfandegados; e pontos de fronteira alfandegados. DE ZONA SECUNDÁRIA: Colix Postaux Portos Secos (art. 3º do Decreto nº 6.759, de 2009)

LOCAIS DE ENTRADA E SAÍDA DE MERCADORIAS Somente nos recintos de zona primária (portos, aeroportos e pontos de fronteira alfandegados) poderá efetuar-se a entrada ou a saída de mercadorias procedentes do exterior ou a ele destinadas. (Decreto-lei nº 37, de 1966, art. 34, incisos II e III)

(art. 11 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro) PORTOS SECOS Portos secos são recintos alfandegados de uso público nos quais são executadas operações de: armazenagem; e movimentação; despacho aduaneiro de mercadorias e de bens de viajantes, sob controle aduaneiro. OBS: um porto seco não poderá ser instalado na zona primária de portos e aeroportos alfandegados. (art. 11 do Decreto nº 6.759, de 2009 – Regulamento Aduaneiro)

(Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI) PORTOS SECOS As operações de MOVIMENTAÇÃO E ARMAZENAGEM de mercadorias sob controle aduaneiro, bem assim a prestação de SERVIÇOS CONEXOS, em porto seco, sujeitam-se ao regime de permissão ou concessão OBS: quando os serviços devam ser prestados em porto seco instalado em imóvel pertencente à União, será adotado o regime de concessão precedida da execução de obra pública. (Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995, art. 1º, inciso VI)

PORTOS SECOS Observadas as normas legais pertinentes, poderão ser habilitadas à concorrência as pessoas jurídicas de direito privado(*) que tenham como objeto social, cumulativamente ou não, a armazenagem, a guarda ou o transporte de mercadorias. (*) sociedades de economia mista, empresas públicas (PJ de direito privado estatais), outros tipos de sociedades particulares, inclusive em consórcio. (art. 4 do Decreto nº 1.910, de 1996)

(art. 13, § 2º do Decreto nº 6.759, de 2009) PORTOS SECOS Em se tratando de permissão ou concessão de serviços públicos, o alfandegamento somente poderá ser efetivado após a conclusão do devido procedimento licitatório pelo órgão competente, e o cumprimento das condições fixadas em contrato. (art. 13, § 2º do Decreto nº 6.759, de 2009)

PORTOS SECOS O transporte de mercadorias entre um PORTO SECO e um RECINTO ALFANDEGADO DE SAÍDA/ENTRADA será feito sob REGIME DE TRÂNSITO ADUANEIRO. OBS: tais recintos alfandegados de saída/entrada (porto, aeroporto ou ponto de fronteira) serão utilizados somente como ponto de passagem. 

PORTOS SECOS As EADIs, hoje denominadas PORTOS SECOS, foram criadas no início da década de 1990, época a partir da qual houve um significativo incremento nas importações devido a política governamental de ampla abertura do mercado brasileiro ao comércio internacional. Tais instalações foram concebidas para INTERIORIZAR o despacho aduaneiro, e assim desafogar os portos, aeroportos e pontos de fronteira, e também, propiciar benefícios fiscais e VANTAGENS LOGÍSTICAS aos importadores e exportadores.

PORTOS SECOS O DESCONGESTIONAMENTO dos portos, aeroportos e pontos de fronteira se dá pela possibilidade de proceder ao desembaraço das mercadorias importadas ou a exportar nos Portos Secos, utilizando aqueles recintos somente como PONTO DE PASSAGEM.

PORTOS SECOS Os contratos para deferimento de concessão ou permissão para prestação de serviços públicos em Portos Secos não possuem valor contratual, nem cronograma e nem empenho de recursos públicos. Os concessionários e permissionários recebem pelos serviços prestados diretamente de seus próprios usuários (importadores e exportadores), NÃO havendo recursos públicos envolvidos em tais contratos.

PORTOS SECOS Assim, a concessionária ou permissionária cobrará do usuário tarifa que englobe TODOS OS CUSTOS, inclusive seguros, remuneração dos serviços e amortização do investimento, bem como aqueles necessários ao exercício da fiscalização aduaneira, nos termos e limites determinados pela autoridade competente. (art. 4º da IN RFB nº 1.208, de 2011)

PORTOS SECOS A concessionária ou permissionária poderá auferir receitas acessórias em decorrência da prestação de SERVIÇOS CONEXOS com o objeto da concessão ou permissão, prestados facultativamente aos usuários.

PORTOS SECOS A vantagem logística e o benefício fiscal aos importadores e exportadores ocorrem nos Portos Secos na medida em que possibilita que as suas mercadorias sejam desembaraçadas em local mais próximo de seus estabelecimentos, via de regra com maior celeridade, assim como é facultado aos mesmos que as mercadorias sejam entrepostadas com suspensão de tributos para serem desembaraçadas fracionadamente a medida da necessidade de sua utilização no processo produtivo.

PORTOS SECOS A Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil de jurisdição sobre o local da instalação do porto seco procederá à instauração dos procedimentos administrativos relativos ao certame licitatório.

PORTOS SECOS Os Portos Secos são regidos pelos seguintes dispositivos normativos: Decreto-Lei nº 37/1966; Lei 8.987/1995 (Lei das Concessões – dispõe sobre o regime de concessão e permissão); Lei 9.074/1995 (normas para outorga de concessões e permissões de serviços públicos); Lei 8.666/1993 (Lei das Licitações) de forma subsidiária; Cont.

PORTOS SECOS Cont. Lei nº 12.350/2010; Decreto nº 6.759/2009 (Regulamento Aduaneiro); Decreto nº 1.910/1996; Decreto nº 2.763/1998; IN RFB nº 1.208/2011(portos secos); IN SRF nº 241/2002 (etiquetagem) Portaria RFB nº 581/2010 (modelos/minuta padrão) IN TCU nº 27, de 2/12/1998; Portaria RFB nº 3.518/2011 (alfandegamento).

PORTOS SECOS No Porto Seco poderá ser realizada operação de despacho aduaneiro para o regime comum (importação ou exportação), para os regimes aduaneiros especiais (drawback, entreposto aduaneiro, admissão temporária, exportação temporária, etc.) ou para os regimes aduaneiros aplicados em área especial (Zona Franca de Manaus ou Área de Livre Comércio), observadas as restrições estabelecidas em legislação específica.

PORTOS SECOS Constituem SERVIÇOS CONEXOS à movimentação e armazenagem de mercadorias: I - estadia de veículos e unidades de carga; II - pesagem; III - limpeza e desinfectação de veículos; IV - fornecimento de energia; V - retirada de amostras; VI - lonamento e deslonamento; VII - colocação de lacres; VIII - expurgo e reexpurgo; Cont.

PORTOS SECOS SERVIÇOS CONEXOS (cont.) : IX - unitização e desunitização de cargas; X - marcação, remarcação, numeração e renumeração de volumes, para efeito de identificação comercial; XI - etiquetagem, marcação e colocação de selos fiscais em produtos importados, com vistas ao atendimento de exigências da legislação nacional ou do adquirente; Cont.

PORTOS SECOS SERVIÇOS CONEXOS (cont.) : XII - etiquetagem e marcação de produtos destinados à exportação, visando sua adaptação a exigências do comprador; XIII - consolidação e desconsolidação documental; XIV - acondicionamento e reacondicionamento, apenas para fins de transporte; e XV - outros serviços, inclusive os decorrentes das atividades de porto seco industrial.

PORTOS SECOS O Porto Seco deverá estar localizado e instalado de acordo com a deliberação da Superintendência Regional da Receita Federal jurisdicionante, baseada em: Estudo Sintético de Viabilidade Técnica e Econômica para Implantação de Porto Seco; e correspondente Demonstrativo de Viabilidade Econômica do Empreendimento, conforme modelos que integram a minuta-padrão de edital, aprovada pela Portaria RFB nº 581, de 15 de abril de 2010.

PORTOS SECOS São elementos do referido estudo: I - levantamento da demanda; II - indicação da área de localização geográfica mais conveniente; III - disponibilidade de recursos humanos e materiais; IV - tipo de carga a ser armazenada; e V - prazo da concessão ou permissão [25 anos, prorrogáveis por 10 anos (*)]. (*) considerando as disposições do § 2º do art. 1º da Lei nº 9.074, de 7 de julho de 1995.

PORTOS SECOS