República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda PRINCÍPIO DA ENTIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 O.

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República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda PRINCÍPIO DA ENTIDADE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA Brasília-DF, 10 de agosto de 2004 O

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda RESOLUÇÃO CFC Nº 774, DE 16 DE DEZEMBRO DE POR CONSEQÜÊNCIA, A ENTIDADE PODERÁ SER DESDE UMA PESSOA FÍSICA, OU, QUALQUER TIPO DE SOCIEDADE, INSTITUIÇÃO OU MESMO CONJUNTOS DE PESSOAS, TAIS COMO: -FAMÍLIAS; -EMPRESAS; -GOVERNOS, NAS DIFERENTES ESFERAS DO PODER; -SOCIEDADES BENEFICENTES, RELIGIOSAS, CULTURAIS, ESPORTIVAS, DE LAZER, TÉCNICAS; -SOCIEDADES COOPERATIVAS; -FUNDOS DE INVESTIMENTO E OUTRAS MODALIDADES AFINS. NO CASO DE SOCIEDADES, NÃO IMPORTA QUE SEJAM SOCIEDADES DE FATO OU QUE ESTEJAM REVESTIDAS DE FORMA JURÍDICA, EMBORA ESTA ÚLTIMA CIRCUNSTÂNCIA SEJA A MAIS USUAL.

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda OBJETIVOS LEI 4320/64 ENTIDADES LEI 4320/64 AGENTES DEC. LEI 200/67

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda ENTIDADES ÓRGÃO UNIDADE GESTORA AUTARQUIA FUNDAÇÃO EMPRESA DEPENDENTE AUTÔNOMA FUNDOS OBJETIVOS ESFERA UNID. ORÇAMENTÁRIA FUNÇÕES SUBFUNÇÕES PROGRAMA AÇÕES PLANO INTERNO UGR PRESTAÇÃO DE CONTAS AGENTES ORDENADOR CONTADOR AUDITOR ADMINISTRADOR BALANÇOS RELATÓRIOS RESPONSÁVEIS

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda AUTARQUIA FUNDAÇÃO EMPRESA SRF PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA SOF UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIAFI SIORG TCU ÓRGÃO

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda ADMINISTRAÇÃO DIRETA SRF PESSOA JURÍDICA PESSOA FÍSICA SOF UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIAFI SIORG ÓRGÃO UG/ÓRGÃO TCU

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda INSTRUÇÃO NORMATIVA SRF Nº 200, DE 13 DE SETEMBRO DE 2002 ART. 12. TODAS AS PESSOAS JURÍDICAS, INCLUSIVE AS EQUIPARADAS, ESTÃO OBRIGADAS A SE INSCREVER NO CNPJ. § 1º NO CASO DE ÓRGÃOS DOS PODERES EXECUTIVO, LEGISLATIVO E JUDICIÁRIO, SOMENTE SERÃO CADASTRADOS NO CNPJ AS UNIDADES GESTORAS DE ORÇAMENTO. § 2º PARA OS FINS DO DISPOSTO NESTA INSTRUÇÃO NORMATIVA, CONSIDERA- SE UNIDADE GESTORA DE ORÇAMENTO AQUELA AUTORIZADA A EXECUTAR PARCELA DO ORÇAMENTO DA INIÃO, DOS ESTADOS, DO DISTRITO FEDERAL E DOS MUNICÍPIOS. § 3º SÃO TAMBÉM OBRIGADOS A SE INSCREVER NO CNPJ, MESMO NÃO POSSUINDO PERSONALIDADE JURÍDICA: I – OS CONDOMÍNIOS QUE AUFERIREM OU PAGUEM RENDIMENTOS SUJEITOS À INCIDÊNCIA DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE:... IV – OS FUNDOS MÚTUOS DE INVESTIMENTO, SUJEITOS ÀS NORMAS DO BACEN OU CVM;...

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda FUNDO UNIDADE ORÇAMENTÁRIA CONTA BANCÁRIA ENTIDADE

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda FUNDO SOF UNIDADE ORÇAMENTÁRIA SIAFI TCU ÓRGÃO

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda ECONOMIA SETOR PÚBLICO PATRIMÔNIO RECEITAS E DESPESAS PRINCÍPIOS CONTÁBEIS LEI 4.320LRFNICSP UNIÃO, DF, ESTADOS E MUNICÍPIOS PARTIDA DOBRADA GFS 2001

República Federativa do Brasil Ministério da Fazenda Que a paz de Deus esteja presente em todos os desafios que teremos de enfrentar com as responsabilidades que assumimos diante Dele e que um dia prestaremos contas do resultado alcançado. Isaltino Alves da Cruz Contador