Princípios constitucionais que informam a Administração Pública Avelino A. Rodrigues da Silva
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ART. 1º - a república federativa do Brasil formada pela união indissolúvel dos estados e do DF, constitui-se em um estado de direito e tem como fundamentos: I - a soberania; II- a cidadania; III- a dignidade da pessoa humana; IV- os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V- o pluralismo político.
PARÁGRAFO ÚNICO Todo poder emana do povo que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta constituição.
Considerações A Constituição Federal é o cerne de todo o ordenamento jurídico Estrutura-se enquanto um sistema normativo formado por princípios e normas jurídicas
Art. 3º e os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil I - construir uma sociedade livre, justa e solidária; II - garantir o desenvolvimento nacional; III - erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais; IV - promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.
Comentário Os princípios expressam valores éticos, sociais e políticos da sociedade, convertidos pelo legislador constituinte em preceitos jurídicos.
Funções dos princípios constitucionais Considerando apenas o com caráter orientador: para a criação legislativa e; para o exercício das funções públicas administrativa e jurisdicional.
O que os princípios direcionam ao servidor público? Respeitar seus limites (os da lei); ter o seu mesmo conteúdo; seguir a mesma direção; realçar o mesmo espírito. Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma, trata-se da pior forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade.
Princípios constitucionais que informam a administração pública. Grupo 1 Grupo 2 Os especificados no Artigo 37 da C.F. Os explícitos ou implícitos em outros artigos da C.F, reconhecidos pela jurisprudência e realçados pela doutrina.
1º Grupo Princípios especificados no Artigo 37 da Constituição Federal Legalidade Impessoalidade Moralidade Publicidade Eficiência Art. 37º = LIMPE
Legalidade O princípio da legalidade está na base do Estado de Direito . Entre os particulares vige o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual o que não for proibido por lei é permitido. Para o administrador público isso não basta, ele deve agir sob o império das leis, só pode fazer o que a lei lhe autoriza.
Impessoalidade A Administração Pública deve atuar sem que a figura do administrador seja identificada. A administração não se dispõe à promoção pessoal, já que o administrador atua em nome do interesse público. Também os seus atos não podem privilegiar pessoas específicas. Devem ser dirigidos a todos, indistintamente.
Moralidade Ética da conduta administrativa. A moralidade da Administração Pública não se limita à distinção entre o bem e o mal, devendo ser acrescida da idéia de que o fim é sempre o bem comum. O equilíbrio entre a legalidade e a finalidade, na conduta do servidor público, é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo.
Legalidade + Finalidade = Moralidade Dec. nº 1.171, de 22/06/94, III
Publicidade Gerenciamento público deve ser às claras, transparente. Tal publicidade permitirá à população controlar e fiscalizar a administração. É imprescindível, portanto, para que se exerça o controle social. Publicidade não pode ser confundida com propaganda pessoal.
Eficiência Trata-se do dever da boa gestão administrativa. O dever de aplicar a melhor solução legal e ética, mais efetiva à realização da finalidade administrativa. É a utilização dos meios adequados para a obtenção de resultados de interesse público. Busca de maior eficácia possível às ações do Estado.
2º Grupo Princípios explícitos ou implícitos no texto constitucional, além dos especificados no Art. 37. O fato desses princípios não constarem expressamente não lhes diminui a importância.
Os princípios além do art. 37 mais citados O Princípio do Interesse público; Princípio da Finalidade; Princípio da Igualdade; Lealdade e boa-fé; Princípio da motivação; Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade.
O Princípio do Interesse público O Princípio da Supremacia do Interesse Público sobre o interesse privado é princípio geral de direito, inerente a qualquer sociedade organizada.
Princípio da Finalidade Além de ater-se à letra da lei, o administrador deve considerar o objetivo que gerou sua criação. Deve buscar o resultado prático, eficiente, compatível com as reais necessidades e aspirações da sociedade (interesse público).
Princípio da Igualdade Diz a Constituição que todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza (Art. 5º). Logo, o administrador não pode tratar de forma desigual situações iguais no campo dos direitos e das obrigações. Tratamento igual para situações iguais e desigual para situações desiguais.
Lealdade e boa-fé É um princípio que está bastante relacionado à moralidade administrativa. O administrador não pode adotar comportamento astucioso, impregnado de malícia para confundir ou dificultar o exercício de direitos Obs. Astucioso = que denota engenhosidade.
Princípio da motivação Para todos os atos dos agentes públicos têm que haver um motivo explicável, um fundamento de fato e de direito. O princípio da motivação é a própria explicação dos pressupostos e dos fundamentos que embasam as decisões do agente público.
Princípios da Razoabilidade e da Proporcionalidade As competências administrativas devem ser ponderadas (motivos razoáveis) e exercidas de forma compatível com a extensão e intensidade (proporcionais) exigidas para cumprimento da finalidade de interesse público.
Improbidade administrativa - Lei 8112/90
Improbidade administrativa - Lei 8.429/92 § 4º - Os atos de improbidade administrativa importarão a suspensão dos direitos políticos, a perda da função pública, a indisponibilidade dos bens e o ressarcimento ao erário, na forma e gradação previstas em lei, sem prejuízo da ação penal cabível.
Improbidade administrativa Entende-se por ato de improbidade má qualidade, imoralidade, malícia. Juridicamente, lega-se ao sentido de desonestidade, má fama, incorreção, má conduta, má índole, mau caráter.
Improbidade administrativa De acordo com a lei 8.429/92 os atos de improbidade administrativa classificam-se em: Os que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); Os que causam prejuízo ao erário (art.10); Os que atentam contra os princípios da Adm. Pública (art. 11)
Improbidade administrativa O ato de improbidade em si não constitui crime, mas pode corresponder a um crime definido em lei, quando então a apuração da improbidade pela ação cabível será concomitante com o processo criminal. Corresponde a um ilícito administrativo, obrigando a autoridade competente a instaurar o procedimento adequado para apuração da responsabilidade.
Improbidade administrativa Não há impedimento para instauração de processo nas 3 instâncias: Administrativa- apura o ilícito administrativo (obrigatória - poder/dever da autoridade). Civil – apura a improbidade administrativa. Penal – apura o ilícito penal segundo normas do CPP
Elementos constitutivos do ato de improbidade Sujeito passivo – uma das entidades mencionadas no art. 1º que podem ser atingidas por atos de improbidade administrativa; Sujeito ativo – agente publico ou terceiro que induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie; Ato danoso – causador de enriquecimento ilícito, prejuízo ao erário, ou atentado contra os princípios da Administração Publica. Elemento subjetivo – dolo ou culpa.
Procedimento administrativo Instaurado por qualquer pessoa (art. 14, § 1º - Lei 8112/90) Federais – processado na forma prevista na Lei 8112/90 Militar – respectivos regulamentos disciplinares Demais entes da federação – respectivas leis sobre processo administrativo disciplinar
Sanções (art. 12): Perda de bens ou valores acrescidos ilicitamente ao patrimônio; Multa civil; Proibição de contratar com o Poder Publico, ou receber benefícios, incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente; Suspensão dos direitos políticos; Perda da função publica; Ressarcimento ao erário; Indisponibilidade de bens (preventivo).
Conclusão A inobservância a qualquer dos princípios que informam a Administração Pública pode gerar a nulidade do ato e a responsabilização administrativa, cível e criminal do agente.
Referências Matias-Pereira. Curso de Administração Pública: foco nas instituições e ações governamentais. Ed. Atlas, SP: 2010. Pag. 175 a 178. Lei 8112/90. Lei 8.429/92. Constituição da república federativa do Brasil de 1988 .