Professor Sergio Torres Teixeira

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Transcrição da apresentação:

Professor Sergio Torres Teixeira sergiotteixeira@uol.com.br DA SENTENÇA Professor Sergio Torres Teixeira sergiotteixeira@uol.com.br

1. Origem Etimológica 1.1 Sentença, do latim sententia 1.2 Significa “sentimento, parecer, opinião, maneira de ver, impressão do espírito, modo de sentir”

2. Conceito 2.1. Conceito Legal - artigo 162, §1º do CPC § 1º - Sentença é ato do juiz que implica alguma das situações previstas nos arts. 267 e 269 desta Lei. 2.2 Conceito Doutrinário a) stricto sensu: decisão de mérito b) lato sensu: decisão que encerra a fase cognitiva originária do processo

3. Natureza Jurídica 3.1 Ato de Inteligência 3.2 Ato de Vontade a) do Juiz (Pessoal) b) do Estado 3.3 Ato de Criação do Direito

4. Classificação 4.1 Quanto à Matéria Apreciada a) Sentença Definitiva b) Sentença Terminativa c) Sentença de Conteúdo Misto 4.2 Quanto ao Teor da Decisão a) Sentença Meramente Declaratória b) Sentença Constitutiva c) Sentença Condenatória Lato Sensu (Sentença Prestacional) - Sentença Condenatória Stricto Sensu - Sentença Executiva Lato Sensu - Sentença Mandamental

5. Formação da Sentença 5.1 Requisitos Formais da Sentença (artigos 458 do CPC) a) Relatório ou Histórico b) Fundamentos ou Fundamentação c) Dispositivo ou Conclusão

Artigo 458 do CPC Art. 458 - São requisitos essenciais da sentença: I - o relatório, que conterá os nomes das partes, a suma do pedido e da resposta do réu, bem como o registro das principais ocorrências havidas no andamento do processo; II - os fundamentos, em que o juiz analisará as questões de fato e de direito; III - o dispositivo, em que o juiz resolverá as questões, que as partes Ihe submeterem.

5.2 Requisitos Materiais a) Clareza b) Precisão c) Exaustividade

“Clareza” para o candidato a Juiz Boa caligrafia Uso correto de gramática/ortografia Boa exposição dos pontos abordados Fluidez na narrativa

6. Efeitos da Sentença 6.1 Eficácia Natural da Sentença a) multiplicidade de efeitos e capítulos da sentença b) efeitos primários e efeitos secundários c) eficácia natural preponderante d) momento do início da eficácia

3.2 Princípio da Congruência e Regras Especiais de Tutela Jurisdicional a) Princípio da Congruência Art. 460 - É defeso ao juiz proferir sentença, a favor do autor, de natureza diversa da pedida, bem como condenar o réu em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. Parágrafo único - A sentença deve ser certa, ainda quando decida relação jurídica condicional. Art. 462 - Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento da lide, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a sentença.

3.3 Efeitos da Publicação da Sentença a) dois efeitos principais - torna pública a prestação jurisdicional, encerrando ofício do juiz - fixa-se o teor da sentença, tornando-a irretratável (como regra geral) b) Artigo 463 do CPC Art. 463. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: (Redação dada pela Lei nº 11.232, de 2005)         I - para Ihe corrigir, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou Ihe retificar erros de cálculo;         II - por meio de embargos de declaração.

      Art. 285-A. Quando a matéria controvertida for unicamente de direito e no juízo já houver sido proferida sentença de total improcedência em outros casos idênticos, poderá ser dispensada a citação e proferida sentença, reproduzindo-se o teor da anteriormente prolatada. (Incluído pela Lei nº 11.277, de 2006)         § 1o Se o autor apelar, é facultado ao juiz decidir, no prazo de 5 (cinco) dias, não manter a sentença e determinar o prosseguimento da ação.         § 2o Caso seja mantida a sentença, será ordenada a citação do réu para responder ao recurso. Art. 296. Indeferida a petição inicial, o autor poderá apelar, facultado ao juiz, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, reformar sua decisão.

3.4 Efeitos Secundários da Sentença a) hipoteca judiciária Art. 466 - A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou em coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único - A sentença condenatória produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. b) dissolução da comunhão de bens, nos casos de separação judicial c) despesas processuais, a cargo do sucumbente