TEORIA DA INTERPRETAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL

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Transcrição da apresentação:

TEORIA DA INTERPRETAÇÃO E DA DECISÃO JUDICIAL Docente: Moisés Feitosa Bonifácio

INTERPRETAR

INTERPRETAR

Para um melhor entendimento do que aqui comentamos sobre os quadrinhos do cartunista argentino Quino; responda: Por que Filipe subiu no banquinho para dizer o que queria ser ? No último quadrinho, o banquinho onde Filipe subiu quebrou. Que pensamentos deve ter passado pela cabeça de Mafalda e de Filipe para eles terem ficado tão sérios ? Que força de expressão ganhou o adjetivo grande na fala de Filipe ? É o mesmo que dizer “é que vou ser um engenheiro grande” ?

DIFERENÇA ENTRE HERMENÊUTICA E INTERPRETAÇÃO

HERMENÊUTICA Estudo e sistematização dos processos aplicáveis para determinar o sentido e o alcance das expressões (do direito), ou seja, o que deve ser utilizado para a realização da interpretação, para que o intérprete consiga desvendar o sentido dos conteúdos.

INTERPRETAR explicar, esclarecer, dar o significado de vocábulo, atitude ou gesto; reproduzir por outras palavras um pensamento exteriorizado, mostrar o sentido verdadeiro de uma expressão, etc. determinar o sentido e o alcance das expressões (do direito). Interpretar não é apenas substituir uma palavra por outra, mas conhecer o sentido e o alcance do texto.

Vamos exercitar e compreender hermenêutica e interpretação Vamos exercitar e compreender hermenêutica e interpretação. (fazer exercício)  

CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO 1 – Quanto ao agente de interpretação: órgão prolator do entendimento da lei. Pública: Legislativo, Executivo e Judiciário Autêntica: fomento da lei. Realizada pelo Poder Legislativo Judicial: Realizada pelo Poder Judiciário.

CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO Administrativa: realizada por órgãos do poder Público – Não poder Legislativo e Judiciário. Podem ser regulamentares (decretos, portarias, etc.) e casuísticas (quando de controvérsias na aplicação de regras gerais aos casos concretos). Usual: advêm dos costumes. Privada: Particular – doutrinadores – jurisprudência – costume judiciário – o efeito vinculativo – Direito científico.

QUANTO À NATUREZA Gramatical: Exame do significado e alcance de cada uma das palavras do preceito legal. Exemplo: Art. 485 CC de 1916 e o Art. 1196 CC de 2002 Art. 485 - Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício pleno, ou não, de algum dos poderes inerentes ao domínio, ou propriedade.   Art. 1.196. Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

QUANTO À NATUREZA Lógica: Exame da conexão entre a intenção do legislador e o espírito da lei – a execução da lei deve estar de acordo com a intenção de seus fautores (aqueles que fomentam). Histórica: Considera a época da criação da lei, de acordo com causas passadas e a solução dada pelo legislador. Podem ser remota (origem da lei) e próxima (Oportunidade da lei – publicações com debates do Legislativo acerca dos projetos se tornarem um preceito legal).

QUANTO À NATUREZA Sistemática: conexão da intenção do legislador e os demais estatutos onde ela se contra. Podemos dividi-las em quando é feita (caráter gramatical e generalidade da norma) e quando se processa (visa atender a índole do direito nacional – estar considerando as demais regras e não confrontá-las).

QUANTO À EXTENSÃO Declarativa: o intérprete apenas declara a intenção do legislador (delinear o conteúdo da norma) Extensiva ou ampliativa: dedução do conteúdo da lei aplicada a realidade social. Restritiva: restrição a apenas o que está escrito. Não deve haver deduções ampliativas.

VAMOS EXERCITAR OS CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO. (FAZER EXERCÍCIO)  Ler os Artigos abaixo: 2º e parágrafo único do CDC (código de Defesa do Consumidor) 17 do CDC (código de Defesa do Consumidor) 29 do CDC (código de Defesa do Consumidor) 13 e seus parágrafos 1º e 2º da CF/88 155 da CF/88